Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802595-94.2025.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802595-94.2025.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANFRISIO JOSE DO CARMO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

  1. A contratação escrita por pessoa analfabeta exige cautelas formais aptas a assegurar manifestação de vontade livre, informada e compreendida, não bastando a mera aposição de assinatura eletrônica em termo padronizado.
  2. O documento eletrônico apresentado pelo banco não comprova assinatura a rogo, nem subscrição por duas testemunhas, de modo que não demonstra contratação válida do pacote tarifário por consumidor analfabeto.
  3. O Banco, ciente da condição vulnerável do cliente, deve adotar deveres reforçados de informação, cuidado e proteção, em observância à boa-fé objetiva e às normas consumeristas.
  4. A documentação indica que a conta é movimentada, preponderantemente, para crédito de benefício do INSS e saques, sem aparente utilização de serviços que justifiquem a cobrança de pacote tarifário oneroso.
  5. A imposição de pacote de serviços a consumidor analfabeto, sem prova de contratação válida e sem demonstração de necessidade material dos serviços, viola o dever de informação e configura prática abusiva por aproveitamento da fraqueza do consumidor.
  6. A inexistência de base contratual válida para os descontos torna indevida a cobrança e conduz à nulidade do negócio jurídico, por vício de forma e ausência de manifestação de vontade válida.
  7. A reiteração dos descontos sem respaldo contratual configura má-fé da instituição financeira e afasta a hipótese de engano justificável, impondo a repetição do indébito em dobro.
  8. A cobrança indevida e reiterada de tarifas bancárias sobre verba de consumidor hipossuficiente ultrapassa mero dissabor e enseja dano moral indenizável, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.
  9. Reconhecida a nulidade da contratação, a responsabilidade civil da instituição financeira assume natureza extracontratual, incidindo os consectários legais definidos na fundamentação.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANFRISIO JOSE DO CARMO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por erro de julgamento, ao argumento de que não houve comprovação válida da contratação da tarifa bancária questionada. Afirma ser pessoa analfabeta, aposentada e hipervulnerável, defendendo que o suposto contrato não observou as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa não alfabetizada, especialmente a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme previsão do art. 595, do Código Civil e da Súmula 37, do TJPI. Aduz, ainda, que a conta bancária utilizada destina-se exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sendo vedada a cobrança de tarifas bancárias nessa hipótese, nos termos das Resoluções do Banco Central. Requer a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, o Banco apelado defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação material ou moral. Alega ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora para fins de concessão da gratuidade da justiça, bem como inexistência de danos materiais e morais, porquanto não demonstrados prejuízo concreto, má-fé da instituição financeira ou irregularidade na cobrança das tarifas bancárias. Sustenta, ainda, que eventual condenação configuraria enriquecimento sem causa da parte apelante.

É o relatório. Decido. 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 

DO MÉRITO

DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

O ponto central que merece profunda análise, e que foi, com o devido respeito, desconsiderado pelo d. Juízo de primeiro grau, é a condição de analfabeto do autor/apelante e a necessidade de se observar a forma prescrita em lei.

A sentença fundamentou a improcedência dos pedidos inicialmente formulados no fato de que a cobrança da tarifa questionada, denominada “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II”, mostrou-se legítima, porquanto os serviços bancários permaneceram disponíveis ao autor por longo período, configurando anuência tácita à contratação, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”). Destacou, ainda, que não houve demonstração de fraude, abusividade ou irregularidade contratual, sendo válida a contratação, mesmo em se tratando de pessoa analfabeta ou analfabeta funcional, eis que, neste último caso, não implica incapacidade absoluta e nem impede de contratar.

Ocorre que a celebração de negócios jurídicos por pessoa que não sabe ler, nem escrever, exige formalidades específicas que visam proteger sua manifestação de vontade, garantindo que o contratante compreenda plenamente o conteúdo e as obrigações que está assumindo. Trata-se de uma medida de proteção a um consumidor em situação de extrema vulnerabilidade técnica e informacional.

O Código Civil, em seu art. 595, estabelece uma forma específica para a validade de contratos de prestação de serviços firmados por pessoa analfabeta:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Embora o dispositivo trate especificamente da prestação de serviços, sua lógica é amplamente aplicada pela doutrina e jurisprudência a outros negócios jurídicos escritos e de natureza privada, como forma de assegurar a validade da declaração de vontade do analfabeto. A finalidade da norma é criar um mecanismo de segurança que certifique que o conteúdo do contrato foi devidamente lido e compreendido pelo contratante não alfabetizado, o que é atestado pela presença de duas testemunhas e pela assinatura de uma pessoa de sua confiança (terceiro a rogo).

No caso em tela, o documento apresentado pelo Banco apelado (“Termo de Opção à Cesta de Serviços”, Id 32735955) consiste em um documento padronizado, cuja "assinatura" ocorreu de forma eletrônica, conforme documento Id 32735953 (“Rastreabilidade de Acesso”). Portanto, não foram obedecidas as formalidades legais acima destacadas, deixando o contrato impugnado de ser subscrito por duas testemunhas e um terceiro a rogo.

A "assinatura eletrônica" supostamente realizada por uma pessoa que não tem capacidade de ler e de compreender o que está sendo exibido em uma tela digital, seja de um caixa eletrônico ou de outro dispositivo, não pode ser considerada uma manifestação de vontade livre, informada e inequívoca. A simples aposição de uma senha ou o uso da biometria, sem a devida assistência e formalização legal, não supre a exigência de proteção ao vulnerável. O Banco, ciente da condição do seu cliente — haja vista que responsável por sua vinculação/cadastro no sistema bancário, pois se trata de cliente detentor de conta bancária —, deveria ter adotado as cautelas necessárias para garantir a legitimidade do negócio jurídico e, consequentemente, sua validade, o que não ocorreu.

A decisão de primeira instância, ao validar o documento eletrônico, tratando acerca da questão do analfabetismo da parte autora como uma condição que não o impede de realizar qualquer espécie de contrato, sem, contudo, analisar se foi observa as formalidades legais, descumpriu normas de proteção específica e deixou de observar o princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos de cuidado, proteção e informação, especialmente acentuados em relações com consumidores hipervulneráveis, como o da espécie.

Portanto, o negócio jurídico que deu origem às cobranças das tarifas bancárias é nulo de pleno direito, por vício de forma e por ausência de manifestação de vontade válida, nos termos dos artigos 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil.

Ademais, a cobrança da tarifa é indevida por não haver a devida contraprestação, uma vez que há fortes indícios de que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta bancária apenas para o saque de seu benefício previdenciário, conforme se pode inferir da análise do extrato bancário juntado à inicial (Id 32735946). A movimentação da conta consiste, majoritariamente, no crédito do benefício do INSS ("TRANSF PGT INSS") e em saques de valores ("SAQ DIN CB CART"). O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que o recorrente se utilizou de quaisquer dos serviços disponibilizados em razão da tarifa paga questionada, o que poderia, em tese, justificar a cobrança.

A conduta do Banco, ao impor um pacote de serviços a um consumidor analfabeto que claramente não necessita de tais produtos, representa uma grave violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e configura prática abusiva, conforme o art. 39, IV, do mesmo diploma legal, que veda ao fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".

Deve-se salientar, ainda, que o entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação firmada com pessoa analfabeta, inclusive aqueles assinados exclusivamente em meio eletrônico (“nato digital”), deve atender às exigências do art. 595, do Código Civil, conforme enunciado que se segue:

Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

Assim, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Em conclusão, a ausência de comprovação da validade da contratação, ante o vício formal do contrato e a evidente violação do dever de informação, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor a título de tarifa de pacote de serviços, reformando, consequentemente, a sentença apelada. 

DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO

Nota-se que a conduta da Instituição financeira ora apelada, ao realizar os descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia a sua má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato. 

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de pacote de serviços. 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 

Portanto, resta inequívoco que a conduta do Banco demandado em cobrar quantia sem que tenha comprovado a regularidade do negócio jurídico, contraria a boa-fé objetiva, sendo desnecessário impor ao consumidor o ônus de comprovar a sua má-fé.

Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro do valor integral efetivamente debitado do benefício da parte autora.

DO DANO MORAL

Quanto ao pedido de indenização por danos morais pretendido pela parte apelante, conforme relatado, o d. Juízo de primeira instância entendeu inexistente a sua configuração, razão pela qual não estabeleceu quantia a título de compensação.

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.

Desse modo, a realização de descontos de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.

É necessário salientar que, além de analfabeta e idosa, a parte autora/apelante percebe a quantia mensal a título de proventos equivalente a um salário-mínimo, o que evidencia a sua vulnerabilidade e o inequívoco abalo moral quando constatada a cobrança mensal indevida.

Nesse sentido, outra saída não há senão impor ao Banco apelado a condenação pelos danos morais, pois presumidos no caso em espécie, impondo-se a reforma da sentença apelada também neste ponto.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, este tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

No caso em exame, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, revela-se razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.

Por conseguinte, também neste ponto se impõe a reforma da sentença impugnada.

DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de tarifa bancária embasada em contrato nulo, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.

Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).

No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do primeiro desconto indevido da tarifa ilegal (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), momento em que a parte autora passou a sofrer o dano à sua dignidade, e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.

Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês a partir da cobrança ilegal de cada tarifa mensal indevida.

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406, do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 37, do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à nulidade de contrato firmado com pessoa não alfabetizada sem a observância dos requisitos do art. 595, do Código Civil, ainda que na modalidade eletrônica.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e no precedente firmado por este E. TJPI na Súmula nº 37, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença vergastada, (i) declarar a nulidade do contrato de “Pacote Padronizado de Serviços Prioritários II” (Id 32735955), (ii) determinar a restituição, EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte apelante a título de tarifa de pacote de serviços, e, (iii) condenar a Instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo atualizado e corrigido na forma acima descrita.

INVERTO o ônus da sucumbência, impondo à Instituição financeira apelada o dever de pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se, dando-se baixa dos autos ao r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.

TERESINA-PI, 21 de maio de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802595-94.2025.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802595-94.2025.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANFRISIO JOSE DO CARMO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/05/2026