
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803359-05.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: RAYMUNDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS REPETITIVOS 1150, 1300 E 1387 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual a autora alegou supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos legais incidentes sobre as cotas do programa. Sustentou que apenas após a obtenção de extratos e microfilmagens bancárias tomou ciência inequívoca dos alegados prejuízos, defendendo a aplicação da teoria da actio nata para afastamento da prescrição, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do Banco do Brasil por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo saques contestados em contas PASEP; (iii) determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória; e (iv) verificar se a obtenção posterior de extratos e microfilmagens possui aptidão para deslocar ou reinaugurar o prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
4. O Tema Repetitivo 1300/STJ definiu que o ônus da prova acerca de saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha incumbe ao participante, sendo incabível a inversão do ônus da prova nessas hipóteses, nos termos do art. 373, I, do CPC.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1387, consolidou tese vinculante segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional das pretensões indenizatórias relacionadas a contas individualizadas do PASEP.
6. A orientação vinculante do STJ afasta a tese de que a ciência subjetiva posterior decorrente da obtenção de extratos ou microfilmagens bancárias seja apta a deslocar indefinidamente o termo inicial da prescrição.
7. O extrato analítico juntado aos autos demonstra que, em 16/10/1991, houve lançamento referente a pagamento por aposentadoria com consequente zeramento da conta vinculada, evidenciando o saque integral do saldo e o encerramento da movimentação patrimonial da participante.
8. A própria narrativa autoral revela inconformismo contemporâneo ao levantamento das cotas do PASEP, ao afirmar o recebimento de quantia considerada ínfima, circunstância que evidencia ciência objetiva acerca do valor disponibilizado pelo banco.
9. A ação somente foi ajuizada em 2019, após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual a pretensão indenizatória encontra-se prescrita.
10. A interpretação defendida pela apelante comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, ao permitir que o início da prescrição dependesse exclusivamente do momento subjetivo de solicitação de documentos bancários.
11. A existência de precedentes repetitivos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos dos arts. 927, III, e 932, IV, “b”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema Repetitivo 1387 do STJ.
3. A obtenção posterior de extratos e microfilmagens bancárias não possui aptidão para deslocar ou reinaugurar o prazo prescricional.
4. O ônus da prova acerca de saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha incumbe ao participante, sendo incabível a inversão do ônus da prova nessas hipóteses.
5. A existência de precedente repetitivo vinculante autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I e II, 487, I, 927, III, 932, IV, “b”, 1.012, caput e §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, Tema Repetitivo 1387.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAYMUNDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA (ID 11840733) em face da sentença (ID 10821538) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na origem, a parte autora alegou supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos legais incidentes sobre as cotas vinculadas ao programa.
Sustentou que, após décadas no exercício da carreira pública, ao receber o saldo remanescente de sua conta PASEP, teria constatado valor incompatível com o patrimônio que entendia possuir, afirmando ter sofrido prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil.
Aduziu, ainda, que somente tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques após a obtenção de extratos e microfilmagens bancárias, defendendo, por isso, a aplicação da teoria da actio nata para afastamento da prescrição.
O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo preliminares processuais e sustentando, no mérito, a inexistência de irregularidade na administração da conta PASEP, afirmando que os lançamentos questionados correspondiam a movimentações legítimas previstas na legislação do programa.
Sobreveio sentença de improcedência.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: ocorrência de falha na prestação do serviço; existência de desfalques na conta individualizada do PASEP; ausência de aplicação correta dos rendimentos; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; inversão do ônus da prova; e afastamento da prescrição em razão da ciência tardia dos alegados prejuízos.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 13085499), pugnando pela manutenção integral da sentença.
Posteriormente, o banco apresentou manifestação superveniente invocando o Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (ID 33258023).
É o relatório.
Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente, conforme certidão constante dos autos.
Preparo recursal dispensado, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária deferida na origem.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse para recorrer; inexistência de fato impeditivo ou extintivo; e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, §1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensável o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
Passo ao exame do mérito.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
O recurso não merece provimento.
A controvérsia recursal cinge-se à definição: da responsabilidade do Banco do Brasil por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; da distribuição do ônus da prova; e especialmente do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou as seguintes teses vinculantes:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, fixou a seguinte tese:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, firmou a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A tese firmada no Tema 1387/STJ possui aplicação direta ao presente caso.
Com efeito, a parte apelante sustenta que somente tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques após a obtenção de extratos e microfilmagens bancárias emitidos posteriormente ao saque realizado em sua conta vinculada ao PASEP.
Todavia, tal entendimento não subsiste diante da orientação vinculante atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior definiu expressamente que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem prescricional, afastando a tese segundo a qual a ciência subjetiva posterior decorrente da obtenção de extratos ou microfilmagens teria aptidão para deslocar indefinidamente o termo inicial da prescrição.
No caso concreto, o extrato analítico juntado aos autos demonstra expressamente que, em 16/10/1991, ocorreu o lançamento: “AS Paga-Aposentadoria – 101.659,69 D – 0,00 D”, evidenciando saque integral do saldo; zeramento da conta vinculada; e encerramento da movimentação patrimonial da participante.
O próprio documento revela, de forma objetiva, que após o lançamento mencionado o saldo da conta passou a constar como “0,00”, circunstância plenamente compatível com a hipótese tratada no Tema Repetitivo 1387/STJ.
Além disso, a própria narrativa da petição inicial demonstra que a autora já manifestava inconformismo com o valor disponibilizado por ocasião do levantamento das cotas, afirmando ter recebido quantia “ínfima”, o que reforça a existência de ciência objetiva acerca do valor disponibilizado pelo banco naquele momento.
A ação, contudo, somente foi ajuizada em 2019, ou seja, muito após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
A pretensão autoral encontra-se, portanto, fulminada pela prescrição.
Cumpre destacar que a interpretação defendida pela parte apelante implicaria evidente insegurança jurídica, permitindo que o termo inicial da prescrição permanecesse condicionado exclusivamente ao momento em que o interessado resolvesse solicitar extratos ou microfilmagens bancárias, circunstância incompatível com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais.
Ademais, o Tema Repetitivo 1300/STJ também afasta a pretensão da apelante quanto à inversão do ônus da prova relativamente aos lançamentos sob a forma de pagamento por folha e créditos automáticos, estabelecendo expressamente que o ônus da prova nesses casos incumbe ao participante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a matéria encontra-se submetida a precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”
Aplica-se, ainda, o art. 927, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”
Dessa forma, estando a tese recursal em confronto direto com precedentes repetitivos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, mantendo-se a improcedência da pretensão autoral.
Majoram-se os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
Frisa-se que a oposição de Embargos de Declaração sem observância dos limites legais e com finalidade manifestamente protelatória poderá ensejar aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803359-05.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorRAYMUNDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/05/2026