
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801364-78.2021.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: FRANCISCO DAMIAO DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVENÇÃO. RELATOR VENCIDO. ACÓRDÃO LAVRADO POR DESEMBARGADOR DESIGNADO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA POR PREVENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, deu provimento à Apelação Cível da parte autora, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O Relator originário restou vencido, tendo o acórdão sido lavrado pelo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, designado para a redação do voto vencedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se os Embargos de Declaração devem ser redistribuídos, por prevenção, ao Desembargador que lavrou o acórdão embargado, em razão de o Relator originário ter restado vencido no julgamento colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que, vencido o Relator, a prevenção transfere-se ao magistrado designado para lavrar o acórdão.
O acórdão embargado foi lavrado pelo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, na condição de condutor do voto vencedor, conforme certidão de julgamento e assinatura eletrônica constantes dos autos.
Os embargos de declaração devem ser relatados pelo desembargador que houver lavrado o acórdão ou pelo relator do processo principal, nos termos do Regimento Interno.
A redistribuição por prevenção assegura a observância das regras regimentais de competência interna e a regularidade da tramitação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
Vencido o relator originário, a prevenção transfere-se ao desembargador designado para lavrar o acórdão.
Os embargos de declaração devem ser distribuídos ao magistrado que lavrou o acórdão embargado, conforme previsão regimental.
A redistribuição por prevenção constitui medida necessária à observância da competência interna do tribunal.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, arts. 145, § 1º, e 148.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 30878597) em face do acórdão (ID 30701508), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, no mérito, divergiu do voto deste Relator para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora, reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Vencido este Relator que votou no sentido de dar provimento parcial ao recurso em menor extensão, tendo sido acompanhado pela Desembargadora Lucicleide Pereira Belo.
Designado para lavratura do acórdão o Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, condutor do voto divergente (primeiro voto vencedor), conforme se infere da certidão de julgamento e da assinatura eletrônica do acórdão embargado.
O artigo 145, § 1º c/c artigo 148 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõem:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011).
§ 1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
(...)Art. 148. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como Relator o Desembargador que houver lavrado o Acórdão ou o do processo principal.”
Assim sendo, CONSIDERANDO que o acórdão (ID 30701508) fora lavrado pelo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, fica o mesmo prevento para julgar os presentes Embargos de Declaração, conforme dispositivos normativos supracitados.
Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e o faço nos termos do artigo 145, § 1º e artigo 148, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801364-78.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAMIAO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/05/2026