
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802898-82.2024.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: LUIZ JANUARIO DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ JANUARIO DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802898-82.2024.8.18.0050), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A..
Na sentença (ID. 30942590), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.
Nas razões recursais (ID. 30942592), a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, eis que a instituição financeira deixou de apresentar instrumento contratual e comprovante de transferência válidos. Diz restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 30942595), o banco apelado sustenta que comprovou a contratação, bem como seu efetivo cumprimento. Afirma que o valor foi efetivamente creditado na conta da autora. Sustenta que não há fraude, tampouco má-fé, inexistindo fundamento para restituição em dobro ou dano moral. Requer o desprovimento do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula 37, segundo a qual:
“Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Dessa forma, sendo a questão objeto de entendimento sumulado nesta Corte, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
É certo que nos contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, é indispensável a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, impondo-se que o instrumento seja assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas idôneas, a fim de resguardar a higidez da manifestação de vontade do contratante hipervulnerável.
No caso concreto, contudo, embora a instituição financeira tenha juntado instrumento contratual aos autos (ID. 30942574), verifica-se que o pacto não atende às exigências legais, porquanto a mesma pessoa que figura como assinante a rogo também consta como testemunha do negócio jurídico. Tal circunstância compromete a validade formal da avença, haja vista que as testemunhas possuem função específica de conferir autenticidade e segurança ao ato jurídico, não sendo admissível a cumulação dessas funções pela mesma pessoa.
Nesse cenário, resta comprovada a inexistência de formação válida da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade, bem como a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme orientação da Súmula 18 do TJPI.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. No caso, parte dos indébitos impugnados são posteriores à data supramencionada, de modo que a restituição dos valores deve se dar de forma dobrada (ID. 30942214).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Registre-se, por fim, que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a demanda.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira i) à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento definitivo (data desta decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, em conformidade com os arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 7.033,09 (sete mil e trinta e três mil reais e nove centavos) (ID. 30942576), comprovadamente transferido à conta bancária da autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Afasto, por oportuno, a multa por litigância de má-fé aplicada na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802898-82.2024.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUIZ JANUARIO DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/05/2026