Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0800440-05.2025.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800440-05.2025.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DAMASCENO MESSIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. ACTIO NATA SUBJETIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Maria Damasceno Messias em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

A sentença recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil à luz do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, acolheu a prejudicial de prescrição, entendendo que a pretensão autoral se encontrava fulminada pelo prazo prescricional decenal, considerando que o saque integral da conta ocorreu em 11/05/2009, quando houve o pagamento identificado no extrato como “PGTO APOSENTADORIA AG:1637”, ocasião em que o saldo da conta foi zerado.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o termo inicial da prescrição não pode ser fixado na data do saque integral, mas sim no momento em que teve efetiva ciência dos alegados desfalques, o que somente teria ocorrido em 12/09/2024, com a obtenção da microfilmagem e dos extratos detalhados da conta PASEP. Defende a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva e pugna pelo afastamento da prescrição, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a ciência inequívoca acerca do saldo da conta ocorreu por ocasião da aposentadoria e do saque integral realizado em 11/05/2009, momento suficiente para deflagrar o prazo prescricional decenal. Aduz, ainda, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387 consolidou a tese de que o saque integral do principal constitui marco inicial da prescrição em demandas envolvendo alegados desfalques em contas PASEP.

O feito foi devidamente instruído. Considerando a natureza da matéria debatida, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal.

Passo ao julgamento.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso é tempestivo, as partes estão devidamente representadas e a apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.


III. FUNDAMENTAÇÃO


A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques, ausência de rendimentos e alegada má gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, ocasião em que se fixou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, aplicando-se às pretensões indenizatórias o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos alegados desfalques realizados na conta individualizada.

Posteriormente, diante da persistência de divergências jurisprudenciais acerca da delimitação concreta da ciência inequívoca do dano, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo 1387, consolidando entendimento mais específico acerca da matéria, ao fixar a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

A orientação firmada pela Corte Superior parte da premissa de que o saque integral do saldo revela objetivamente o conteúdo patrimonial da conta vinculada, tornando possível ao titular aferir eventual divergência entre o valor efetivamente recebido e aquele que entende devido. Trata-se de critério objetivo destinado a assegurar estabilidade às relações jurídicas e impedir que a fluência prescricional permaneça indefinidamente condicionada à percepção subjetiva da parte interessada.

No caso concreto, verifica-se dos documentos constantes dos autos que o saque integral da conta vinculada da autora ocorreu em 11/05/2009, mediante lançamento identificado no extrato como “PGTO APOSENTADORIA AG:1637”, no valor de R$ 475,81, ocasião em que houve o integral esvaziamento do saldo existente na conta PASEP.

A presente ação, contudo, somente foi ajuizada no ano de 2025, quando já transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

A apelante sustenta que apenas tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques em 12/09/2024, quando obteve acesso aos extratos detalhados e à microfilmagem da conta vinculada. Todavia, tal alegação não possui aptidão jurídica suficiente para afastar a incidência da tese firmada no Tema 1387/STJ.

Com efeito, embora a teoria da actio nata, especialmente em sua dimensão subjetiva, constitua relevante mecanismo de proteção em hipóteses nas quais o dano se revela oculto ou de difícil percepção, não se pode desconsiderar que o sistema jurídico também impõe a observância da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. A adoção irrestrita de critério puramente subjetivo para definição do termo inicial da prescrição conduziria, na prática, à perpetuação indefinida da litigiosidade, permitindo que o prazo prescricional permanecesse subordinado exclusivamente ao momento em que a parte resolvesse solicitar documentos bancários ou microfilmagens relativas à conta vinculada.

O entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça prestigia justamente a necessidade de objetivação desse marco temporal, reconhecendo que o saque integral do saldo da conta constitui evento suficiente para revelar o conteúdo econômico disponível ao titular, permitindo-lhe aferir eventual inconformidade quanto aos valores recebidos.

Ademais, a autora não demonstrou a existência de qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, tampouco comprovou impedimento concreto ao acesso das informações bancárias ou eventual ocultação dolosa de dados por parte da instituição financeira.

Ressalte-se, ainda, que os documentos juntados aos autos revelam a existência de lançamentos sucessivos de atualização monetária, rendimentos e pagamentos vinculados ao longo dos anos, inexistindo, neste momento processual, demonstração técnica objetiva apta a evidenciar efetivo saque fraudulento ou desfalque específico.

Nesse contexto, considerando que o saque integral da conta vinculada ocorreu em 11/05/2009 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, razão pela qual a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.

  

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, permanece suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800440-05.2025.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800440-05.2025.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

RAIMUNDA MARIA DAMASCENO MESSIAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/05/2026