Decisão Terminativa de 2º Grau

Compromisso 0001424-07.2003.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0001424-07.2003.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compromisso]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MARIA DOS MILAGRES COSTA PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação monitória, movida em desfavor de MARIA DOS MILAGRES COSTA PEREIRA.

Na sentença (Id. 27206864), o d. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, ao entender que o autor deixou de indicar endereço atualizado da ré para fins de citação, mesmo após determinação judicial para suprir tal vício.

Nas razões recursais (Id. 27206891), o apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir a omissão, conforme disposto no art. 485, §1º, III, do CPC. Argumenta que a parte autora requereu arresto online como tentativa de localização da parte demandada, e que, não obstante, não houve intimação pessoal da parte autora para cumprimento da diligência.

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

Inicialmente, cumpre observar que, ao proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, foi proferida decisão monocrática (Id. 29575812) determinando a regularização do preparo recursal, diante da constatação de recolhimento insuficiente das custas de apelação, uma vez que o recorrente efetuou o pagamento considerando a causa como de valor inestimável, quando, em verdade, o preparo deveria incidir sobre o valor da causa, fixado em R$ 34.309,80 (trinta e quatro mil, trezentos e nove reais e oitenta centavos), nos termos da Lei Estadual nº 6.920/2016 e do art. 1.007 do Código de Processo Civil.

Com efeito, foi oportunizado ao apelante o saneamento do vício, mediante recolhimento complementar do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob expressa advertência de deserção em caso de descumprimento da diligência.

Entretanto, transcorrido o prazo assinalado, verifica-se a ausência de regularização do preparo recursal, circunstância que impede o conhecimento do apelo.

Nesse contexto, dispõe o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição, deverá a parte recorrente ser intimada para suprir a insuficiência, sob pena de deserção. Trata-se de mecanismo processual que prestigia a primazia do julgamento do mérito e a cooperação processual, sem afastar, contudo, a necessidade de observância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

Quanto ao tema, a jurisprudência pátria assevera:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL . INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art . 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção ( Súmula 187/STJ)." ( AgInt no REsp 1 .856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020) . 2. "Os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo e, consequentemente, a deserção do recurso". ( AgInt no AREsp 1825780/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021) . 3. Agravo interno improvido.
 (STJ - AgInt no AREsp: 1833742 MG 2021/0033324-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

 

Desse modo, uma vez oportunizada a regularização do preparo e permanecendo a parte recorrente inerte, impõe-se o reconhecimento da deserção recursal, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.

 

3. DISPOSITIVO

 Com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, §4º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante a deserção recursal.

 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0001424-07.2003.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0001424-07.2003.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARIA DOS MILAGRES COSTA PEREIRA

Publicação

21/05/2026