
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802437-59.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA

DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (proc nº. 0802437-59.2025.8.18.0088), ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado.
Na sentença (Id. 30830687), o d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, considerando que a autora não emendou à inicial, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (Id. 30830689), a apelante sustenta, em suma, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração.
Devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões (Id. 30830691).
Sem envio ao Ministério Público em observância ao Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório
Vieram-me os autos conclusos.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, observa-se que o fundamento da sentença de indeferimento da petição inicial foi a suposta ausência de procuração pública/firma reconhecida.
Com efeito, este Egrégio Tribunal possui entendimento sumulado sobre a matéria:
SÚMULA 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Assim, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Verifica-se dos autos que a recorrente é alfabetizada (Id. 30830679) e juntou procuração extrajudicial (Id. 30830681), cumprindo todos os requisitos legais.
Quanto ao tema, colhe-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Desse modo, constata-se error in procedendo, uma vez que a extinção do processo deu-se apesar do regularizar tramite processual.
Por fim, destaca-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, diante da ausência de instrução processual e de elementos necessários à resolução da controvérsia, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o contraditório e o feito possa prosseguir regularmente.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0802437-59.2025.8.18.0088 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 21/05/2026
)