Decisão Terminativa de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0801700-12.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0801700-12.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: J. P. DE SOUSA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA


Decisão Monocrática

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0801700-12.2016.8.18.0140, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC.

Na origem, o ente fazendário ajuizou execução fiscal visando à cobrança de créditos tributários relativos ao ISSQN, consubstanciados na CDA nº 0080374/16-00.

Conforme consignado na sentença, após tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, a Fazenda Pública foi intimada em 05/02/2018 acerca da inexistência de bens aptos à constrição patrimonial, tendo posteriormente formulado sucessivos requerimentos de diligências patrimoniais sem êxito concreto na efetivação de penhora útil. Sobreveio, então, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao fundamento de que transcorrido o prazo previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.

Em suas razões recursais, o Município de Teresina sustenta, em síntese, a nulidade da certidão do oficial de justiça utilizada como marco inicial da prescrição intercorrente, bem como a inexistência de inércia da Fazenda Pública, alegando que formulou pedido tempestivo de diligência útil e potencialmente frutífera, fundamentado em fato novo consistente na alteração da situação cadastral da empresa executada para “INAPTA” perante a Receita Federal, circunstância apta a viabilizar eventual redirecionamento da execução fiscal. Aduz, ainda, que a demora no processamento do feito decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.

É o relatório. Decido.

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

Tal previsão encontra-se, ainda, reproduzida no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

No caso em exame, a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é cabível o julgamento monocrático do presente recurso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A tese central consiste em verificar se houve, ou não, a configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, à luz das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566).

A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente ao consignar que, embora tenham sido realizadas diligências pela Fazenda Pública, não houve efetiva constrição patrimonial apta a interromper o curso prescricional.

Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2016, tendo a executada sido regularmente citada. Posteriormente, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis, circunstância da qual a Fazenda Pública foi cientificada em 05/02/2018.

A partir dessa ciência, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, caput e § 1º, da LEF, findo o qual teve início automático do prazo prescricional quinquenal intercorrente.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), firmou as seguintes teses:

“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...).

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (...).

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo (...).”

(STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, Tema Repetitivo 566).

 

No caso concreto, embora o apelante sustente a nulidade da certidão do oficial de justiça, verifica-se que a Fazenda Pública tomou inequívoca ciência da inexistência de bens penhoráveis em 05/02/2018, circunstância suficiente para inaugurar automaticamente o prazo previsto no art. 40 da LEF, conforme expressamente assentado no Tema 566/STJ.

Ademais, os requerimentos posteriores formulados pelo ente público — inclusive o pedido de nova diligência fundamentado na situação cadastral “INAPTA” da empresa executada — não resultaram em efetiva constrição patrimonial ou em redirecionamento da execução fiscal, limitando-se, portanto, a diligências sem resultado útil concreto.

Com efeito, o precedente repetitivo é expresso ao consignar que o mero requerimento de diligências ou de penhora não interrompe o prazo prescricional, sendo indispensável a efetivação concreta da constrição patrimonial.

Ainda que o Município tenha alegado ausência de inércia e demora imputável ao mecanismo judiciário, observa-se que não houve efetiva localização de bens, tampouco demonstração de causa concreta interruptiva da prescrição intercorrente apta a afastar a incidência do art. 40 da LEF.

Nesse contexto, verifica-se que, após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis em 05/02/2018, transcorreu integralmente o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, seguido do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, sem a ocorrência de causa interruptiva válida.

Assim, a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566.

Portanto, não merece reparo a sentença recorrida.

Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ);

A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;

Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

STJ. Corte Especial. REsp 2.043.826/SC, REsp 2.043.887/SC, REsp 2.044.143/SC e REsp 2.006.910/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 06/08/2025 (Tema Repetitivo 1201).

 

Ressalte-se, ainda, que a exceção prevista no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil não afasta a incidência da multa processual em desfavor da Fazenda Pública, limitando-se apenas a postergar o respectivo recolhimento para o final da demanda.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801700-12.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801700-12.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

J. P. DE SOUSA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA

Publicação

25/05/2026