PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800222-24.2024.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PIMENTEL DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão monocrática em processo que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, com alegação de ausência de informação adequada ao consumidor, vício de consentimento e abusividade contratual.
2. Verificação de que a controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.414, com determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, nos termos do Tema nº 1.414.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.037, II, do CPC impõe a suspensão dos processos que versem sobre matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos.
4. A controvérsia dos autos coincide com a delimitada no Tema nº 1.414 do STJ, o que atrai a aplicação obrigatória da sistemática de suspensão.
5. A medida visa assegurar a uniformização da jurisprudência e a observância da autoridade das decisões da Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Processo suspenso.
Tese de julgamento: “1. A afetação de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão dos processos pendentes que tratem da mesma matéria.
2. A suspensão é medida obrigatória quando houver identidade entre a questão discutida no processo e o tema repetitivo afetado.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso em que se discute controvérsia relacionada à regularidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), especialmente quanto à alegada ausência de informação adequada ao consumidor, vício de consentimento e eventual abusividade da contratação.
Verifica-se que a matéria objeto dos autos foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.414, no qual se determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em todo o território nacional.
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez afetado o tema como repetitivo, impõe-se a suspensão do trâmite dos processos que tratem da controvérsia submetida a julgamento, até ulterior deliberação da Corte Superior.
No caso concreto, a questão jurídica debatida coincide com aquela delimitada no referido tema repetitivo, razão pela qual a suspensão do feito é medida que se impõe, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a observância da autoridade das decisões a serem proferidas pelo STJ.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Determino, ainda:
1. A anotação da presente suspensão no sistema processual;
2. A intimação das partes para ciência;
3. Após, o encaminhamento dos autos à conclusão oportunamente, tão logo haja julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0800222-24.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PIMENTEL DE ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação21/05/2026