Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801747-27.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801747-27.2023.8.18.0047
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: MANOEL DE DEUS RODRIGUES DA SILVA, BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática terminativa que negou provimento à apelação interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, mantendo sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão de descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de adequar de ofício os consectários legais à Lei nº 14.905/2024. O embargante alegou omissões quanto à configuração do dano moral, ao termo inicial dos juros moratórios, à devolução simples do indébito e aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação por danos morais exige prova específica de sofrimento intenso diante da alegada fraude bancária; (ii) estabelecer o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais; (iii) determinar se a repetição em dobro do indébito depende da comprovação de má-fé ou se configurado engano justificável; e (iv) analisar a correção dos consectários legais incidentes sobre os danos materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas relações consumeristas, incumbindo-lhe comprovar a regular formalização do contrato e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.

A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual nem comprovante de transferência ou pagamento do valor do empréstimo ao consumidor, atraindo a incidência das Súmulas nºs 18, 26 e 40 do TJPI e da Súmula 479 do STJ.

O precedente do REsp nº 2.161.428/SP não se aplica ao caso concreto, pois, naquela hipótese, o consumidor recebeu e usufruiu do valor contratado, circunstância inexistente nos autos.

O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem a correspondente disponibilização do numerário ao consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

A ausência de comprovação do pacto contratual e do efetivo crédito do valor contratado afasta a tese de engano justificável invocada pela instituição financeira.

A modulação de efeitos discutida no EAREsp nº 676.608/RS restringe-se às hipóteses de prestação de serviços públicos não concedidos, não se aplicando às relações bancárias submetidas ao CDC.

A aplicação da Lei nº 14.905/2024 possui incidência imediata sobre os consectários legais por se tratar de matéria de ordem pública e obrigação de trato sucessivo.

Nos danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, incidem a partir de cada desconto indevido, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.

Nos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de matéria já apreciada, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado, incumbindo-lhe demonstrar a formalização válida do contrato e o efetivo repasse do numerário ao consumidor.

O desconto indevido em benefício previdenciário sem comprovação da disponibilização do crédito configura dano moral indenizável.

A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva.

A correção monetária dos danos morais incide a partir do arbitramento, enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.728.396/GO, Quarta Turma, j. 22.11.2021; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ; Súmulas 18, 26 e 40 do TJPI.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

  

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (Id. 31371509) em face da Decisão Monocrática Terminativa (Id. 31161334) , proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801747-27.2023.8.18.0047), ajuizada por MANOEL DE DEUS RODRIGUES DA SILVA em desfavor da instituição financeira ora embargante.

Por meio do decisum impugnado, o Desembargador Relator conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência da relação contratual (Contrato nº 0062741616720161207), determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do auto , condenou o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. O julgado promoveu, ainda, a retificação de ofício dos consectários legais para determinar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 (atualização pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA).

Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissões no julgado, sustentando, em síntese: Afastamento dos danos morais: que a decisão foi omissa quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.161.428/SP, defendendo que a fraude bancária, por si só, não gera dano moral presumido, mormente quando o correntista permanece com o valor disponibilizado, configurando mero aborrecimento; Termo inicial dos juros do dano moral: que houve omissão e desrespeito ao art. 405 do Código Civil e à Súmula 362 do STJ, sob o argumento de que os juros de mora incidentes sobre a verba indenizatória imaterial devem fluir apenas a partir da data do arbitramento definitivo (REsp nº 903.258/RS), momento em que a obrigação assume expressão pecuniária; Devolução simples do indébito: que o acórdão restou omisso quanto à tese de engano justificável e ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp nº 1.413.542), aduzindo que a cobrança foi pautada em legítima expectativa contratual e que o banco também figurou como vítima de fraude de terceiro, o que obstaria a restituição dobrada; Consectários dos danos materiais: que há contradição/omissão na fixação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais a contar dos descontos, pugnando para que fluam a partir da citação judicial (art. 405 do CC) ou do arbitramento.

Ao final, requer o acolhimento e o provimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados e reformado o julgado originário.

A parte embargada, MANOEL DE DEUS RODRIGUES DA SILVA, apresentou contrarrazões (Id. 31556133), defendendo preliminarmente a tempestividade da peça. No mérito, argumenta que o decisum monocrático apreciou de forma completa, clara e linear todas as controvérsias do recurso de apelação, evidenciando que o embargante busca unicamente a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo. Requer, assim, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, a sua rejeição integral, com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o que importa relatar.

Decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Há quatro questões em discussão suscitadas pelo embargante: (i) avaliar se a condenação por danos morais imprescinde de prova detalhada de sofrimento intenso à luz do REsp nº 2.161.428/SP; (ii) verificar a adequação do termo inicial e dos índices dos juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória por danos morais; (iii) examinar se a repetição do indébito em dobro imprescinde da demonstração de má-fé ou se restou configurado engano justificável; e (iv) analisar a insurgência quanto aos consectários legais do dano material.

As insurgências alegadas pelo embargante não merecem prosperar.

Tratando-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal do negócio jurídico e o efetivo repasse do valor do contrato em favor da parte autora, ora embargada.

O desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira deu-se justamente em razão da flagrante nulidade da contratação discutida nos autos (Contrato de Empréstimo Consignado nº 0062741616720161207). O banco/embargante não colacionou aos autos o instrumento contratual e tampouco apresentou qualquer comprovante de transferência bancária ou ordem de pagamento que demonstrasse o crédito do numerário de R$ 2.029,48 em favor do consumidor, descumprindo os ditames das Súmulas nºs 18, 26 e 40 do TJPI e atraindo a responsabilidade por fortuito interno (Súmula 479/STJ).

Dessa forma, cai por terra a alegação de omissão amparada no REsp nº 2.161.428/SP. Naquele precedente do STJ, o consumidor efetivamente havia recebido e usufruído do valor mútuo, o que não se verifica no caso concreto, onde a ausência de repasse restou expressamente consignada. O desconto indevido de parcelas diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem que tenha havido a contrapartida do recebimento do empréstimo, extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável.

Ademais, a decisão embargada está em estrita consonância com o entendimento consolidado pela Corte Superior de Justiça (Corte Especial, EREsp nº 1.413.542/RS e EAREsp 676.608/RS), no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo do elemento volitivo (má-fé ou dolo) por parte do fornecedor. Configurada a falha grave na realização de descontos sem a comprovação do pacto e do crédito, afasta-se a tese de engano justificável.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

  

Não merece acolhimento a tese subsidiária do banco/embargante que visa a modulação dos efeitos com arrasto no EAREsp nº 676.608/RS para as cobranças posteriores a 30/03/2021. A referida modulação restringe-se às hipóteses de prestação de serviços públicos não concedidos, permanecendo a aplicação imediata da dobra para o setor bancário/financeiro, no qual o dever de conduta pautado na boa-fé objetiva já se encontrava plenamente consolidado sob a égide do CDC.

No que concerne aos consectários legais do dano material e do dano moral, inexiste a omissão ou contradição apontada. O decisum embargado promoveu minuciosa adequação de ofício para aplicar a Lei Federal nº 14.905/2024, de incidência imediata por se tratar de obrigação de trato sucessivo e matéria de ordem pública.

Tratando-se de ato ilícito que contamina a própria base contratual, a responsabilidade civil opera-se nos moldes extracontratuais. Desta feita:

Quanto ao dano material (repetição do indébito), a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, fluem a partir de cada desconto indevido, em estrita observância às Súmulas 43 e 54 do STJ;

Quanto ao dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA contam-se a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), restando afastadas as teses de fluência a partir da citação (art. 405 do CC) ou de aplicação do REsp nº 903.258/RS.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria exaustivamente apreciada e decidida, o que se mostra manifestamente inviável na via estreita dos aclaratórios.

Neste sentido, orienta a jurisprudência da Corte Cidadã:

  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

Desta forma, não restou demonstrada omissão ou contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto a fundamentação adotada na decisão monocrática terminativa é clara, coerente e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual devem os embargos ser improvidos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801747-27.2023.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801747-27.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MANOEL DE DEUS RODRIGUES DA SILVA

Publicação

26/05/2026