Decisão Terminativa de 2º Grau

Produto Impróprio 0809312-53.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0809312-53.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
APELANTE: MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO
APELADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, fundada em alegados descontos indevidos decorrentes de tarifa bancária, sob a rubrica “CONTRIB. ABRASPREV”, sem autorização, adesão ou contratação válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítimo o indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento da determinação de emenda; (ii) estabelecer se as exigências documentais impostas pelo juízo de origem configuram formalismo excessivo ou se são compatíveis com o ordenamento jurídico, especialmente em casos de indícios de demandas predatórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de emendar a petição inicial quando verificada a ausência de requisitos legais ou documentos indispensáveis, autorizando o indeferimento em caso de descumprimento da diligência.

4. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção sem resolução do mérito encontram amparo nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, quando a parte não atende às determinações judiciais.

5. A exigência de documentos pelo juízo de origem é legítima diante de indícios de demandas predatórias, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do TJPI.

6. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a adoção de medidas destinadas a verificar a regularidade da representação processual e a existência de lastro probatório mínimo.

7. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever da parte autora de apresentar petição inicial apta e devidamente instruída, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.

8. A oportunidade de emenda foi regularmente concedida, e o não cumprimento justifica a extinção do feito, sem que haja violação às garantias processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É legítima a exigência de documentos adicionais pelo magistrado quando houver indícios de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI. 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não dispensa o atendimento aos requisitos mínimos da petição inicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, 1.026, §2º; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; Súmula 33 do TJPI.



DECISÃO TERMINATIVA



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Reparação por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face de ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, processo nº 0809312-53.2024.8.18.0032.


Na petição inicial, ID 26745249, a parte autora afirmou ser pessoa idosa, analfabeta e aposentada, sustentando que teria sofrido descontos mensais no valor de R$ 57,60, sob a rubrica “CONTRIB. ABRASPREV”, sem autorização, adesão ou contratação válida. Requereu, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça, prioridade processual, tutela provisória para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A inicial atribuiu à causa o valor correspondente à soma da repetição em dobro indicada e do dano moral pretendido.


Antes da sentença, foi proferido despacho de diligência, ID 26745255, determinando a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no art. 330, § 2º, do CPC, para que a autora individualizasse o caso concreto, juntasse documentos comprobatórios dos descontos, demonstrasse os valores exatos pretendidos, adequasse o valor da causa, juntasse procuração atualizada, comprovasse tentativa de solução administrativa ou boletim de ocorrência e apresentasse eventual contrato de honorários.


Sobreveio sentença, ID 26745260, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que a parte autora, embora intimada para corrigir os vícios da exordial, permaneceu inerte quanto às determinações essenciais ao saneamento do feito. O juízo de origem registrou que a inicial não teria apresentado adequada individualização dos fatos, documentos específicos e elementos mínimos capazes de permitir o desenvolvimento regular da relação processual.


Em suas razões recursais, ID 26745262, a apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal, afirmando ser pessoa pobre na acepção legal e perceber renda mensal de um salário mínimo. No mérito, sustenta que a sentença seria genérica, que a inicial continha os elementos necessários à formação da lide, que os extratos e documentos juntados demonstrariam a existência dos descontos e que a rotulação da demanda como predatória violaria o direito constitucional de acesso à justiça. Defende, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a necessidade de oportunização de emenda à inicial, postulando a reforma da sentença.


A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões à apelação.


Sem parecer ministerial.


É o relatório.


Decido.



I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os pressupostos de legitimidade, interesse recursal e adequação, conheço do recurso.


II – DAS PRELIMINARES


Não há preliminares suscitadas.


III – FUNDAMENTAÇÃO


“É sabido que de acordo com o art. 932, IV “a” e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”


III.1 – DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias.


Dispõe o parágrafo único do referido dispositivo que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Por sua vez, o art. 485, inciso I, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.


No caso concreto, o juízo de origem, por meio do despacho/decisão – ID 26745255, em resumo, determinou a parte autora, por seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias: (….) “Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta”. (…);


A sentença (ID 26745260) consignou expressamente o não cumprimento integral das determinações, motivo pelo qual indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.


Tal conclusão encontra respaldo direto no art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como art. 330, IV, do mesmo diploma legal, não havendo ilegalidade ou excesso na atuação do magistrado de origem.


III.2 – DA LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS – SÚMULA 33 DO TJPI.


A controvérsia recursal gira em torno da alegação de excesso nas exigências impostas pelo juízo de origem.


Todavia, tal argumento não merece prosperar.


Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou entendimento específico sobre a matéria, conforme Súmula 33, cujo teor literal é o seguinte:


Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Nesse sentido:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )


Assim, a exigência de documentos, longe de configurar formalismo excessivo, revela-se medida legítima, proporcional e alinhada à orientação jurisprudencial deste Tribunal, além de expressamente autorizada pelo art. 321 do CPC.


III.3 – DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E SEUS LIMITES


Embora o Código de Processo Civil consagre o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º e art. 6º do CPC), tal diretriz não afasta o dever da parte autora de apresentar petição inicial minimamente instruída e apta ao desenvolvimento válido do processo.


O art. 319 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial, enquanto o art. 320 dispõe que esta deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


No caso, o juízo oportunizou à parte autora a regularização, nos termos do art. 321 do CPC, sendo certo que o não atendimento da diligência justifica o indeferimento da inicial.


Por conseguinte, não há violação ao princípio da primazia do mérito, mas sim aplicação regular das normas processuais que condicionam o prosseguimento da demanda ao atendimento dos requisitos mínimos.


Portanto, diante do não cumprimento da emenda da inicial e da legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de origem, em consonância com a Súmula 33 do TJPI e com os arts. 319, 320, 321 e 485, I, do CPC, impõe-se a manutenção integral da sentença.


IV – DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Ressalte-se que não há falar em majoração de honorários recursais, tendo em vista que não houve condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi resistida.


Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.


Intimações necessárias.


Cumpra-se.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809312-53.2024.8.18.0032 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0809312-53.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO

Réu

ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL

Publicação

21/05/2026