Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição de combustíveis 0802141-80.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0802141-80.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Aquisição de combustíveis]
APELANTE: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA., INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA.
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ


Decisão Monocrática 

Trata-se de Apelação Cível interposta por INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA. e outra contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e do Estado do Piauí. 

Narra a impetrante, em síntese, que exerce atividades empresariais relacionadas ao comércio eletrônico, promovendo operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, razão pela qual insurgiu-se contra a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL e do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECP, relativamente ao exercício financeiro de 2022. 

Sustentou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, defendendo, ainda, a imprescindibilidade de edição de lei estadual posterior à Lei Complementar nº 190/2022 para viabilizar a cobrança da exação. 

Sobreveio sentença concedendo parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao não recolhimento do DIFAL no período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022, afastando apenas a cobrança durante o lapso correspondente à anterioridade nonagesimal. 

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de caráter protelatório. 

Irresignada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese: (i) o reconhecimento da impossibilidade de cobrança do DIFAL durante todo o exercício de 2022; (ii) o reconhecimento da necessidade de edição de lei estadual posterior à LC nº 190/2022; (iii) o afastamento da cobrança do adicional destinado ao FECP; e (iv) a exclusão da multa aplicada em sede de embargos de declaração. 

Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí. 

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. 

É o relatório. 

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

No caso em exame, a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é cabível o julgamento monocrático do presente recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 

A tese central consiste em definir: (i) se a cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022 submete-se à anterioridade anual; (ii) se seria necessária a edição de lei estadual posterior à Lei Complementar nº 190/2022 para viabilizar a cobrança do tributo; (iii) a validade da cobrança do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECP; e (iv) a legitimidade da multa aplicada em sede de embargos de declaração. 

A controvérsia foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.426.271/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.266), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: 

“I - É constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. 

II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. 

III - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” 

(STF. Plenário. RE 1.426.271/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/10/2025 – Tema 1.266 da Repercussão Geral). 

 

No caso concreto, verifica-se que a impetrante ajuizou a presente demanda ainda no exercício de 2022, questionando a exigibilidade do DIFAL/ICMS e do adicional ao FECP relativamente às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. 

Assim, à luz da modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266, não se admite a exigência do DIFAL exclusivamente quanto ao exercício financeiro de 2022. 

No tocante ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECP, igualmente não assiste razão à pretensão de afastamento integral da exação. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 592.152/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.305), fixou a seguinte tese: 

“O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.” 

(STF. Plenário. RE 592.152/SE, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 11/06/2024 – Tema 1.305 da Repercussão Geral). 

 

Desse modo, revela-se constitucional a instituição do adicional de alíquota destinado ao FECP, inexistindo vício de inconstitucionalidade originária na exação. 

Por outro lado, merece acolhimento a insurgência recursal quanto à multa aplicada nos embargos de declaração. 

Isso porque, embora rejeitados os aclaratórios, verifica-se que a parte embargante buscava pronunciamento jurisdicional específico acerca da incidência do adicional ao FECP, circunstância que afasta, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Nesse contexto, impõe-se o afastamento da penalidade processual aplicada na origem. 

Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, Nesse sentido: 

O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ); 

A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 

Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. 

STJ. Corte Especial. REsp 2.043.826-SC, REsp 2.043.887-SC, REsp 2.044.143-SC e REsp 2.006.910-PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 6/8/2025 (Tema 1201 dos Recursos Repetitivos). 

 

Ressalte-se, ainda, que a exceção prevista no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil não afasta a incidência da multa processual em desfavor da Fazenda Pública, limitando-se apenas a postergar o respectivo recolhimento para o final da demanda. 

Diante do exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) afastar a multa aplicada em sede de embargos de declaração; e (ii) reformar parcialmente a sentença recorrida para conceder a segurança, exclusivamente quanto ao exercício financeiro de 2022, a fim de impedir a exigência do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da Repercussão Geral. 

Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. 

Publique-se. 

Intimem-se. 

Cumpra-se. 

Teresina, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802141-80.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802141-80.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aquisição de combustíveis

Autor

INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA.

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/05/2026