
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0002887-23.2016.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: GIOVANNI CARVALHO DE AMORIM
APELADO: CONSPAVI CONSTRUCAO E PAVIMIMENTACAO LTDA - ME
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, que julgou improcedente ação de manutenção de posse cumulada com perdas e danos ajuizada em face de empresa contratada para execução das obras da Barragem Açude do Jenipapo.
2. O autor alegou ser possuidor de área rural de aproximadamente 500 hectares e sustentou que a empresa ré realizou extração irregular de argila no imóvel, causando danos materiais e ambientais.
3. No curso da instrução, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS requereu ingresso no feito, afirmando que a área litigiosa integra a região diretamente atingida pela bacia de acumulação do reservatório da barragem pública federal. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem. O agravo de instrumento interposto pela autarquia foi recebido na modalidade retida, sem apreciação definitiva do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreciação definitiva do agravo retido interposto pelo DNOCS impede a estabilização da competência da Justiça Estadual; e (ii) saber se o interesse jurídico manifestado pela autarquia federal atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência fixada em razão da pessoa, quando presente ente federal interessado na lide, possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
6. O indeferimento do pedido de intervenção do DNOCS não gerou estabilização da competência da Justiça Estadual, pois o agravo de instrumento interposto pela autarquia foi recebido na modalidade retida e permaneceu sem apreciação definitiva.
7. As matérias de ordem pública relacionadas à competência absoluta não se submetem à preclusão enquanto inexistente pronunciamento judicial definitivo sobre o tema.
8. A controvérsia possessória envolve área diretamente relacionada à execução de obra pública federal administrada pelo DNOCS. A apuração dos fatos discutidos na demanda repercute sobre atribuições institucionais e interesses patrimoniais da autarquia federal.
9. O interesse jurídico manifestado pelo DNOCS atrai a incidência do art. 109, I, da CF/1988, impondo o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Incompetência absoluta da Justiça Estadual declarada. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal competente.
Tese de julgamento: “1. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF/1988 possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 2. A ausência de apreciação definitiva de recurso interposto contra decisão que rejeitou a intervenção de autarquia federal impede a estabilização da competência da Justiça Estadual. 3. O interesse jurídico de autarquia federal diretamente relacionado ao objeto da lide atrai a competência da Justiça Federal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.240.091/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 18.10.2016, DJe 02.02.2017.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GIOVANNI CARVALHO DE AMORIM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse cumulada com Perdas e Danos ajuizada em face de CONSPAVI CONTRUÇAO E PAVIMENTAÇÃO LTDA.
Na petição inicial, o autor sustenta ser o legítimo possuidor de uma área de terra de aproximadamente 500 hectares, localizada na região denominada Canto do Jenipapo, no Município de São João do Piauí/PI. Alega que a empresa demandada, contratada para a execução das obras da Barragem Açude do Jenipapo, invadiu sem autorização a referida propriedade e realizou a extração irregular de argila para a consecução dos trabalhos do empreendimento público, acarretando graves danos ambientais e materiais na área. Com base nesses fatos, postulou a concessão de tutela possessória e a condenação da requerida ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No curso da fase de instrução processual na origem, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, autarquia federal incumbida do planejamento, execução e fiscalização das obras de construção da Barragem Açude do Jenipapo, peticionou nos autos demonstrando interesse jurídico direto no resultado do litígio. O ente federal alegou que as terras objeto da disputa possessória compreendem áreas diretamente atingidas pela bacia de acumulação do reservatório da barragem pública federal. Por tais razões, requereu a sua admissão na lide e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Através da decisão de id. nº 4745306, págs. 197/198, o Juízo a quo indeferiu o pedido de intervenção formulado pela autarquia federal. Irresignado, o DNOCS interpôs o Agravo de Instrumento nº 99.000980-7 (id. nº 4745306, págs. 210/218), o qual, à luz da sistemática processual então vigente, foi recebido na modalidade retida, conforme decisão de id. nº 4745306, pág. 288. Assim, a controvérsia relativa ao interesse jurídico da entidade pública federal, bem como à consequente definição da competência jurisdicional, deixou de ser submetida à apreciação imediata e definitiva pelo Tribunal.
Sem o exame aprofundado do interesse federal, o feito prosseguiu perante o Juízo Estadual, sobrevindo a prolação de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais por insuficiência de provas quanto ao esbulho possessório praticado pela empresa ré. Inconformado com o provimento de mérito, o autor interpôs a apelação cível buscando a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos formulados na petição inicial.
É o relatório.
Antes de adentrar no exame das razões recursais deduzidas pelo apelante quanto ao mérito da proteção possessória, impõe-se a análise preliminar sobre a competência jurisdicional para o processamento e julgamento desta demanda, visto tratar-se de pressuposto processual de validade da relação jurídica, de natureza absoluta e cognoscível de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O ordenamento jurídico processual brasileiro prevê de modo expresso que a incompetência absoluta deve ser declarada pelo magistrado até mesmo sem provocação das partes, dada a relevância da matéria para a higidez da atividade jurisdicional, conforme disciplina a legislação federal:
Art. 64. § 1º. "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."
A competência fixada em razão da pessoa pela Constituição Federal, especificamente em relação à presença de entes federais nas demandas judiciais, possui natureza absoluta e inderrogável. Dessa forma, a remessa dos autos para o foro constitucionalmente adequado.
A circunstância de o pedido de intervenção formulado pelo DNOCS ter sido indeferido pelo juízo de origem, com a interposição de agravo de Instrumento nº 99.000980-7 (id. nº 4745306, págs. 210/218) recebido sob a forma retida, conforme decisão de id. nº 4745306, pág. 288 e não apreciado em seu mérito, impede que se cogite a ocorrência de estabilização definitiva ou preclusão da competência perante o Juízo de Direito da Comarca de São João do Piauí/PI. A falta de pronunciamento definitivo sobre a legitimidade da atuação da autarquia federal no feito demonstra que a definição da competência permaneceu pendente.
Ademais, conforme assentado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as questões de ordem pública relacionadas aos pressupostos processuais, como a competência absoluta, não se sujeitam aos efeitos comuns da preclusão para as instâncias ordinárias de julgamento quando a matéria não tiver sido resolvida em definitivo pelo Poder Judiciário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a possibilidade de revisão e declaração da incompetência absoluta a qualquer tempo:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PROCLAMADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE SUA INCOMPETÊNCIA EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato diante de matérias de ordem pública, de que é exemplo a apreciação do pressuposto processual concernente à competência absoluta. Precedentes. 3. Como explicam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, "Determinadas matérias são insuscetíveis de preclusãoe podem voltar a ser examinadas pelo órgão jurisdicional dentro do mesmo grau de jurisdição ainda que já decididas. São infensas à preclusão. O art. 267, § 3º, CPC, arrola exemplos da espécie - os pressupostos processuais e as condições da ação são insuscetíveis de preclusão" (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: RT, 2012, nota 2 ao art. 473, p. 454). 4. Logo, deve prevalecer a combatida decisão do TRF da 3ª Região que, ao julgar a apelação, decidiu ser da Justiça Estadual a competência para julgar a ação, mesmo tendo, em anterior agravo de instrumento, proclamado a competência da Justiça Federal. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.240.091/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 2/2/2017.)
A preclusão das matérias de ordem pública somente ocorre quando há decisão judicial anterior específica e definitiva transitada em julgado sobre o tema, hipótese inocorrente na espécie, em que o agravo interposto pela autarquia federal permaneceu sem apreciação de mérito até a prolação da sentença possessória. Assim, este Tribunal de Justiça Estadual detém o dever de analisar e declarar a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau de jurisdição se constatada a relevância jurídica do interesse manifestado pelo ente federal no litígio.
Desse modo, para a correta definição do foro competente, mostra-se indispensável examinar a natureza da controvérsia e a repercussão prática do resultado do julgamento sobre a esfera jurídica da autarquia federal que requereu a sua admissão no processo.
A causa em exame versa sobre a posse e a indenização por alegada exploração mineral e esbulho em gleba de terras com extensão expressiva de 500 hectares, localizada na região de influência direta das obras da Barragem Açude do Jenipapo.
A apuração sobre a existência de esbulho possessório ou de danos causados pela empresa CONSPAVI CONSTRUÇAO E PAVIMENTAÇÃO LTDA, que atuava sob contrato administrativo na consecução da obra pública, pressupõe, de modo indispensável, o esclarecimento de fatos complexos que repercutem nas atribuições e no patrimônio da autarquia federal.
O interesse demonstrado pela autarquia federal transcende o aspecto meramente econômico ou reflexo, configurando interesse jurídico e institucional manifesto sobre a situação fática e jurídica do imóvel disputado, atraindo a incidência da regra de competência expressa na Constituição Federal, a qual atribui à Justiça Federal o julgamento de lides envolvendo entidades de direito público da União, nos termos do dispositivo constitucional:
Art. 109. "Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Portanto, constatada a manifestação expressa de interesse jurídico do DNOCS e a impossibilidade de o juízo estadual deliberar definitivamente sobre essa pretensão, resta patente a incompetência absoluta da Justiça Estadual , impondo-se a remessa imediata dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Estadual, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 109, inciso I, da Constituição Federal e determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, com a devida baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura elerônicas.
0002887-23.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorGIOVANNI CARVALHO DE AMORIM
RéuCONSPAVI CONSTRUCAO E PAVIMIMENTACAO LTDA - ME
Publicação21/05/2026