Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0822051-64.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0822051-64.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: INEUDA MARIA SOUSA DE ALABUQUERQUE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO MARCO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação Cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, fundada em alegados desfalques e irregularidades na gestão da conta individualizada do programa. A apelante sustenta que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data em que obteve acesso aos extratos analíticos da conta PASEP, em 17/08/2020, invocando a teoria da actio nata e requerendo o afastamento da prescrição reconhecida pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques, saques indevidos ou ausência de correta atualização de valores em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se existem elementos probatórios suficientes para aferição segura do marco inicial da prescrição no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo nº 1.150, de que as pretensões de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

4.    O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ consolidou a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional das ações de reparação fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em contas individualizadas do PASEP.

5.    A aplicação da teoria da actio nata nas demandas relativas ao PASEP exige a demonstração objetiva da ciência inequívoca da suposta lesão, incumbindo ao Banco do Brasil comprovar os eventos relevantes relacionados ao saque integral e à movimentação da conta vinculada.

6.    A inexistência, nos autos, de extratos bancários, microfichas ou documentos aptos a identificar a data do saque integral, parcial ou da disponibilização dos valores controvertidos impede a definição segura do dies a quo prescricional.

7.    A prescrição, embora matéria de ordem pública, exige substrato probatório mínimo que permita a reconstrução objetiva dos fatos relevantes para a fixação do marco inicial do prazo prescricional, não sendo admissível pronunciamento fundado em meras presunções.

8.    O Banco do Brasil também não apresentou documentos aptos a demonstrar a data da aposentadoria da autora ou outros elementos relevantes à comprovação da tese prescricional suscitada em sua defesa.

9.    Em sede de juízo de retratação, a cognição judicial permanece vinculada ao conjunto probatório já produzido, não sendo possível reabrir amplamente a instrução processual para suprir lacunas documentais essenciais à aferição da prescrição.

10. Ausente prova idônea acerca da data do saque integral do benefício ou de outro marco inequívoco apto a inaugurar a contagem do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

2.    O saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.387.

3.    O reconhecimento da prescrição exige prova objetiva e segura acerca da data do saque integral ou de outro marco inequívoco de ciência da suposta lesão.

4.    A ausência de extratos, microfichas ou documentos bancários indispensáveis à identificação do termo inicial da prescrição inviabiliza o pronunciamento da prejudicial de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 932, IV, “b”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; STJ, EREsp nº 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020.


DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por INEUDA MARIA SOUSA DE ALBUQUERQUE em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral atinente à alegação de desfalques em conta vinculada ao PASEP.

A parte apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional não deve coincidir com a data do saque ou da aposentadoria, mas sim com o momento em que teve acesso aos extratos analíticos da conta PASEP, o que, segundo afirma, somente ocorreu em 17/08/2020. Aduz a incidência da teoria da actio nata e pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo a quo.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A defendem a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a pretensão está fulminada pela prescrição decenal, considerando que a ciência inequívoca da alegada lesão ocorreu quando do saque integral da conta vinculada ao PASEP.

É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


                Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso deve ser conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.

II - MÉRITO


A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à definição do termo inicial da prescrição aplicável às demandas que discutem alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta atualização de valores em conta individual vinculada ao PASEP.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1150, consolidou entendimento no sentido de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP; e (ii) a pretensão de ressarcimento sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, a Corte Superior definiu, de maneira vinculante, que o saque integral da conta vinculada constitui marco inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória, nos seguintes termos:



Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.

I. CASO EM EXAME

 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).

4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.

5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.

6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.

Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.

Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.

7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.

8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.

9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.

Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.

10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.

11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. . ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

(REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025).


No referido precedente repetitivo, restou consignado que, ao efetuar o saque integral, o titular da conta tem ciência inequívoca de que aquele é o valor reputado devido pela instituição financeira, não havendo razão para aguardar pagamento complementar espontâneo, incumbindo-lhe, a partir de então, buscar eventual reparação judicial em prazo razoável.

No caso concreto, a sentença recorrida consignou expressamente que a autora realizou o saque integral dos valores vinculados ao PASEP em 31/10/1991, circunstância que configura a ciência inequívoca da suposta lesão, tendo a demanda sido ajuizada apenas em 01/10/2020.

Dessa forma, entre a data do saque integral e o ajuizamento da ação transcorreu lapso temporal manifestamente superior ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

 A alegação recursal de que a ciência somente teria ocorrido quando do recebimento dos extratos analíticos em 2020 não merece acolhimento, pois colide frontalmente com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, segundo a qual o saque integral da conta já é suficiente para inaugurar o curso do prazo prescricional, independentemente de conhecimento técnico acerca da composição detalhada do saldo.

Nesse contexto, observo que a sentença recorrida encontra-se integralmente alinhada à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático da controvérsia, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil.

A propósito:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”

Sobre o tema, importante ressaltar que, inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, assim como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

(…)

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

(…)

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).


Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).


Posteriormente, no julgamento do citado Tema 1.387, a Corte da Cidadania firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.


Em termos de dogmática jurídica, essa diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.


Nos autos, consta que o autor é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.


À luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).


Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).


No caso concreto, a tese prescricional suscitada pelo recorrente não comporta acolhimento no presente momento processual, porquanto ausente substrato probatório mínimo apto a viabilizar a definição segura do termo inicial do prazo prescricional.


Com efeito, em nenhuma fase da tramitação processual foram carreados aos autos os extratos ou as microfichas referentes à conta vinculada ao PASEP da parte autora, documentos indispensáveis para a identificação da data em que eventualmente ocorrido o saque integral, parcial ou a disponibilização dos valores controvertidos. Essa circunstância impede a aferição objetiva do marco temporal a partir do qual se iniciaria a contagem prescricional, especialmente em demandas dessa natureza, nas quais o exame da prescrição demanda a precisa individualização do ato lesivo e da ciência inequívoca da parte interessada.


Não se pode perder de vista que a prescrição, enquanto matéria de ordem pública passível de conhecimento judicial, reclama, ainda assim, base fática minimamente demonstrada nos autos, não se admitindo pronunciamento abstrato ou fundado em meras presunções. A inexistência de documentação bancária acerca da movimentação da conta inviabiliza concluir, com a segurança jurídica necessária, se houve saque total do saldo, saques sucessivos ou mesmo manutenção de valores depositados por lapso temporal posterior.


De igual modo, embora o banco recorrente sustente a ocorrência da prescrição, também deixou de trazer aos autos elemento relevante à sua própria tese defensiva, qual seja, a data da aposentadoria da parte autora, circunstância que, em determinadas hipóteses fáticas debatidas em ações dessa espécie, pode assumir relevância para a delimitação cronológica dos eventos narrados e para a adequada reconstrução do histórico da conta vinculada.


Acresce que a presente análise se desenvolve em sede de juízo de retratação, cuja cognição é necessariamente delimitada e vinculada aos contornos objetivos já estabelecidos no feito, não se prestando à ampla reabertura da instrução probatória ou à formulação de inferências dissociadas do conjunto documental efetivamente produzido. Nessa perspectiva, inexistindo nos autos elementos seguros e suficientes para a fixação do dies a quo prescricional, resta inviável o reconhecimento da prejudicial de mérito pretendida.


Dessarte, ausente prova idônea quanto à data do saque do benefício ou outro marco inequívoco apto a inaugurar a contagem do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença.


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo apelante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0822051-64.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0822051-64.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

INEUDA MARIA SOUSA DE ALABUQUERQUE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/05/2026