Decisão Terminativa de 2º Grau

Enriquecimento ilícito 0800468-54.2019.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800468-54.2019.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos]
APELANTE: EDSON RIBEIRO COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE PAULO MORAIS contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0808083-47.2022.8.18.0026 – 2ª Vara da comarca de Campo Maior-PI) ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado.

 Ao interpor este recurso, a parte recorrente não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.

 Devidamente intimada a parte recorrente para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar os pressupostos da sua hipossuficiência, sob pena de seu indeferimento, esta se manteve inerte, motivo pelo qual fora indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal, ID 19051316.

Decurso do prazo sem manifestação da parte apelante.

É, em síntese, o relatório. Decido.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VIarquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.

Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 21 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800468-54.2019.8.18.0044 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800468-54.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enriquecimento ilícito

Autor

EDSON RIBEIRO COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/05/2026