
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0861148-66.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: IEDA MARIA E SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, por ausência de comprovação da mora. A apelante sustentou que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante o retorno do aviso de recebimento com a anotação “ausente”, conforme o Tema 1.132/STJ.
A questão em discussão consiste em definir se, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a mora se comprova pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que ausente prova de efetivo recebimento pelo devedor.
O Tema 1.132/STJ estabelece que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora, dispensada a prova de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
O retorno do aviso de recebimento com a anotação “ausente” não invalida a notificação quando demonstrado o envio ao endereço contratual.
A divergência entre número de proposta/operação e número definitivo do contrato não afasta a validade da notificação quando há identidade das partes, do negócio jurídico, do bem financiado e do endereço utilizado.
A sentença contraria precedente repetitivo vinculante ao exigir prova de efetiva entrega da correspondência.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.
A prova do efetivo recebimento da notificação pelo devedor ou por terceiro é dispensável.
O aviso de recebimento devolvido com a anotação “ausente” não invalida a constituição em mora quando a correspondência foi enviada ao endereço contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 485, VI, 927, III, 932, V, “b”, 1.012, caput, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132.
I) RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, em face de IEDA MARIA E SILVA, ora recorrida.
No ID 26873564 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de comprovação da mora.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a mora foi regularmente comprovada, pois a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante o retorno do aviso de recebimento com a anotação “ausente”, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132.
A parte apelada, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certidão constante dos autos.
Realizou-se o juízo de admissibilidade do recurso, tendo sido o apelo recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, em conformidade com o disposto nos arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. DECIDO.
II) MÉRITO
Inicialmente, é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. É precisamente a hipótese dos autos, uma vez que a sentença extinguiu o feito por ausência de comprovação da mora, embora a matéria esteja disciplinada pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.132.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente, para comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro.
Assim, após a fixação da tese repetitiva, não subsiste fundamento para exigir que a correspondência tenha sido efetivamente recebida pelo devedor, por terceiro ou entregue pessoalmente, bastando a comprovação de seu envio ao endereço contratual.
No caso concreto, a sentença reconheceu a existência do Tema nº 1.132/STJ, mas concluiu pela ausência de constituição em mora porque a notificação não teria sido entregue ao réu. Tal conclusão, contudo, contraria diretamente a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois reintroduz exigência expressamente afastada pelo precedente repetitivo: a prova do recebimento.
O retorno do aviso de recebimento com a informação “ausente” não invalida, por si só, a notificação extrajudicial, quando demonstrado que a correspondência foi remetida ao endereço indicado no contrato. Entendimento diverso transferiria ao credor fiduciário ônus não previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e incompatível com a orientação vinculante do STJ.
Quanto à alegada divergência de numeração contratual, também não há fundamento suficiente para afastar a validade da notificação.
A parte autora esclareceu, em réplica, que a operação inicialmente identificada pelo nº 582185157 correspondia à proposta/negociação do financiamento CDC, sendo posteriormente gerado número definitivo após aprovação e implantação no sistema da instituição financeira. Desse modo, a divergência numérica apontada não demonstra, por si só, tratar-se de relação jurídica diversa.
Ao contrário, dos elementos constantes dos autos, verifica-se a vinculação substancial entre a notificação e o contrato discutido, notadamente pela identidade das partes, do negócio jurídico, do bem financiado e do endereço contratual utilizado para expedição da comunicação. A mera diferença entre número de proposta/operação e número definitivo de registro interno não tem força bastante para desconstituir a mora, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto ou existência de outro contrato autônomo capaz de romper essa correspondência.
Registre-se, ainda, que a parte apelada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, inexistindo impugnação recursal específica apta a infirmar os fundamentos deduzidos pela apelante.
Também não impede o provimento da apelação o julgamento anterior do Agravo de Instrumento. Aquele recurso foi interposto contra decisão interlocutória, ao passo que a presente apelação se dirige contra sentença extintiva posteriormente proferida. Além disso, a matéria deve ser examinada à luz da tese vinculante do Tema nº 1.132/STJ, cuja observância é obrigatória pelos órgãos judiciais, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 932, inciso V, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, demonstrado o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, não se sustenta a extinção do processo por ausência de comprovação da mora.
A sentença recorrida, ao exigir a efetiva entrega da correspondência, contrariou entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.
III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão na origem, reconhecida a validade da constituição em mora pela remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, competindo ao Juízo de origem apreciar os requerimentos pendentes, conforme entender de direito.
Ficam afastados os ônus sucumbenciais fixados na sentença cassada, devendo a verba honorária ser oportunamente apreciada pelo Juízo de origem, conforme o resultado final da demanda.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0861148-66.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuIEDA MARIA E SILVA
Publicação21/05/2026