
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0804115-72.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELDANIO REGYS PORTELA DAMASCENO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL VINCULADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL . TEMA 972 STJ. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELDANIO REGYS PORTELA DAMASCENO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de CAIXA SEGURADORA S/A e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na sentença recorrida (ID 29787506), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, quais sejam, de declaração de nulidade de contrato de seguro denominado Seguro VIDA DA GENTE, repetição indébita e de indenização por danos morais.
Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 29787508. Em suas razões, reitera a abusividade da cobrança, no sentido de que configura a prática de venda casada. Neste seguimento, aduz estarem presentes as condições para a condenação das partes rés à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.
A ré/apelada, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 29787511, onde aduz o não cabimento dos pleitos indenizatórios. Assim, pugna pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do apelante a título de seguro de vida denominado 'VIDA DA GENTE'. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou o Tema 972.
TEMA 972 STJ:
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Embora o Tema 972 do STJ vede a imposição de contratação de seguro em contratos bancários, verifica-se, no caso concreto, que as rés apresentaram documentação apta a demonstrar a contratação autônoma do seguro pelo consumidor, inexistindo prova de vício de consentimento ou fraude.
Rejeita-se a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões, porquanto o recurso foi interposto dentro do prazo legal, consideradas as regras dos arts. 219 e 224 do CPC.
Passa-se ao mérito.
O contrato de seguro pode ser comprovado por todos os meios admitidos em direito, inclusive mediante proposta de adesão, certificado securitário e assinatura eletrônica.
Observo que, não obstante as alegações do apelante, não se mostram, tais razões, capazes de desconstituir as provas juntadas pela ré que, por sua vez, comprovou a contratação questionada em juízo (ID 29787495 e ID 29787494).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Assim, estando a sentença em total conformidade com a jurisprudência consolidada e obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/apelante, mas com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0804115-72.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorELDANIO REGYS PORTELA DAMASCENO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação24/05/2026