
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0833706-57.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO IZAIAS SOARES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA E DEVER DE EXIBIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIRETRIZES DE COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E NOTAS TÉCNICAS DO TJPI QUE NÃO AUTORIZAM A EXIGÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COMO PRESSUPOSTO DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. OFENSA AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. O juízo de origem determinou a emenda à inicial para a apresentação de extratos bancários e do próprio instrumento contratual questionado, visando afastar indícios de litigância predatória. Ante a inércia do autor — que invocou sua condição de vulnerabilidade (idoso, analfabeto e residente na zona rural) e requereu a inversão do ônus da prova —, o feito foi extinto. O apelante pugna pela anulação da sentença, argumentando que a exigência obsta o acesso à justiça e que incumbe ao banco a juntada do contrato. A instituição financeira suscita preliminar de ofensa à dialeticidade e defende a manutenção da sentença por ausência de prova mínima.
2. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade. As razões recursais atacam direta e especificamente o fundamento da sentença, contrapondo a exigência documental imposta pelo juízo com a tese de inversão do ônus da prova e ofensa ao acesso à justiça.
3. No mérito, é cediço que o ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder de direção do processo para coibir abusos do direito de ação e litigância predatória (Tema 1198 do STJ e Súmula 33 do TJPI). Contudo, esse poder de cautela encontra limites intransponíveis no princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e na legislação consumerista.
4. A Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJPI (CIJEPI) e as diretrizes de combate à litigância massificada não autorizam o magistrado a condicionar o recebimento da petição inicial à juntada do contrato bancário pela parte autora.
5. Em se tratando de ação declaratória de inexistência/nulidade de débito, exigir que o consumidor vulnerável apresente o contrato contestado equivale a exigir prova de fato negativo (probatio diabolica). O instrumento contratual é documento comum às partes e que, por sua própria natureza, encontra-se sob a guarda, controle e monopólio da instituição financeira ré.
6. Recurso Provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Izaias Soares, apelante e autor na origem, nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida em face de Banco Santander (Brasil) S.A., apelado e réu no processo originário, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
A sentença proferida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O fundamento central da decisão baseou-se no descumprimento, por parte do autor, da determinação judicial de emenda à exordial para a juntada de extrato bancário correspondente ao período da contratação e do instrumento contratual questionado. O juízo justificou a exigência como medida necessária para conferir substrato mínimo à postulação e prevenir a litigância abusiva, amparando-se no poder geral de cautela, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no Tema 1198 do STJ. Como principal elemento processual formador para a extinção, o magistrado considerou a inércia do requerente, o qual não cumpriu a diligência estipulada e limitou-se a requerer a inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a exigência de apresentação prévia dos extratos bancários configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, em ofensa à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta sua condição de vulnerabilidade material e técnica por ser pessoa idosa, analfabeta, residente na zona rural e com dificuldade de acesso a agências bancárias. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a indispensabilidade de inversão do ônus probatório, aduzindo que incube à instituição financeira a juntada do contrato e do respectivo comprovante de transferência bancária (TED). Por fim, requer o deferimento da assistência judiciária gratuita e o provimento do recurso para anular a sentença extintiva, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito e a apreciação do mérito.
Em sede de contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o recorrente não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo e pela manutenção da decisão originária, argumentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assevera que o apelo traduz mera tentativa de rediscussão de matéria devidamente analisada e requer a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor do apelante.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça é cabível e tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC). Quanto a Justiça Gratuita, mantenho concedida a parte autora, ora apelante.
DA FUNDAMENTAÇÃO
No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a juntada de:
01. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
02. Apresentação do instrumento contratual. Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de site consumidor.gov.br ou PROCON, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo para a manifestação, não sendo admitido o envio de e-mail, conforme:“ Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”.
Cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023:
“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Todavia, a análise de demandas predatórias deve ser feitas caso a caso, com parcimônia, para se evitar decisões genéricas, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF).
Analisando o presente caso, constata-se que ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a decisão combatida não tem amparo na necessidade de cautela do juízo, para prevenção de demandas predatórias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois, referida Nota Técnica, não relaciona, entre os documentos possíveis de serem exigidos, a apresentação de instrumento contratual.
Dessa forma, não é possível a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da apresentação dos documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 exigidos pelo juízo a quo.
Logo, considero que a Apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, lastreado na fundamentação exauriente acima expendida, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0833706-57.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO IZAIAS SOARES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/05/2026