Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801118-43.2020.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801118-43.2020.8.18.0052
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: COMUNIDADE SAO JOAQUIM, JULIO NERY DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ÓBITO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que determinou a suspensão do feito por seis meses em razão do óbito de Júlio Nery de Sousa e a intimação da parte autora para promover a habilitação dos sucessores no polo passivo. O embargante sustenta omissão ao afirmar que o falecido não integrava a relação processual, atuando apenas como representante da Associação de Assistência aos Moradores São Joaquim, requerendo o regular prosseguimento do julgamento da apelação. A decisão registra que o próprio banco havia anteriormente requerido a prática de atos processuais direcionados ao falecido, na condição de representante da associação demandada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao determinar a suspensão do feito e a habilitação de sucessores em razão do falecimento de Júlio Nery de Sousa; (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados legitimamente para sanar vício processual ou apenas para rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. O próprio embargante impulsiona anteriormente o processo mediante requerimento expresso de atos processuais direcionados a Júlio Nery de Sousa, indicando seus dados pessoais e justificando sua atuação como presidente da associação demandada.
  3. A parte não pode sustentar posteriormente omissão fundada em circunstância processual cujos efeitos decorreram de requerimento por ela mesma formulado.
  4. O recurso busca rediscutir a conclusão adotada no decisum, atribuindo aos embargos finalidade incompatível com sua natureza integrativa.
  5. O mero inconformismo ou a intenção de obter efeitos infringentes e prequestionamento não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos não acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
  2. A parte não pode alegar omissão decorrente de consequência processual originada por requerimento anteriormente formulado por ela própria.
  3. O uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada configura desvio de sua finalidade integrativa.
  4. O inconformismo da parte e a pretensão de prequestionamento não autorizam o acolhimento dos aclaratórios quando inexistente vício no julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, Embargos de Declaração Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023.

 


I. DO RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801118-43.2020.8.18.0052, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, em razão do óbito de JÚLIO NERY DE SOUSA, com a consequente intimação da parte autora para promover a habilitação dos sucessores no polo passivo da demanda.

 Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que o Sr. Júlio Nery de Sousa não integra a relação processual como parte requerida, tendo sido apenas mencionado nos autos em razão de haver subscrito o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas na qualidade de presidente da Associação de Assistência aos Moradores São Joaquim, esta sim a única parte demandada. Afirma, assim, que a suspensão do processo e a determinação de habilitação de herdeiros foram providências indevidas, por inexistir necessidade de sucessão processual.

 Aduz ainda entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de intimação para apresentação de contrarrazões quando não aperfeiçoada a relação processual pela citação da parte. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, reconhecendo-se a inexistência de relação processual entre o falecido e a demanda, determinando-se o regular prosseguimento do julgamento da apelação.

 Contrarrazões não apresentadas.


É o relatório. Passo a decidir.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


III. DO MÉRITO


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada.

 No caso em análise, sustenta o embargante a ocorrência de omissão no decisum, ao argumento de que o Sr. Júlio Nery de Sousa não integraria a relação processual, sendo apenas representante da Associação de Assistência aos Moradores São Joaquim, razão pela qual seria indevida a suspensão do feito para habilitação de sucessores.

 Todavia, a alegação não procede.

 Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Banco do Nordeste do Brasil S/A anteriormente requereu, de forma expressa (id. 26096185), a realização da citação da executada em nome do Sr. Júlio Nery de Sousa, indicando inclusive seus dados pessoais e endereço para fins de cumprimento do ato processual.

 Consta, ainda, da referida manifestação processual, que o embargante justificou tal requerimento afirmando que o Sr. Júlio Nery de Sousa havia firmado o contrato objeto da demanda na condição de presidente da associação demandada.

 Assim, não se pode admitir que a própria parte, após impulsionar o processo com fundamento na representação exercida pelo falecido e requerer expressamente atos processuais direcionados à sua pessoa, venha posteriormente sustentar omissão decorrente do reconhecimento dos efeitos processuais dessa circunstância.

 Verifica-se, em verdade, que a pretensão do embargante consiste em rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada, conferindo aos embargos de declaração finalidade incompatível com sua natureza integrativa.

 É pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios não constituem instrumento processual adequado para manifestar inconformismo da parte ou promover nova apreciação da matéria já examinada, salvo quando demonstrada efetiva ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese não configurada no presente caso.

 Diante disso, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

 Nesse sentido, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:


Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]


Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes a decisão, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I

O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:  

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.  

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)  



Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados na decisão anterior. Não restando mais o que discutir. 


IV. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.



Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.



Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator.



 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801118-43.2020.8.18.0052 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801118-43.2020.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

COMUNIDADE SAO JOAQUIM

Publicação

21/05/2026