
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0848227-41.2024.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: MARIA DAS DORES SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Agravo Interno interposto por Instituição Bancária em face de decisão terminativa proferida nos autos de Apelação Cível. Após a interposição do recurso, as partes apresentaram pedido conjunto de homologação de acordo judicial, visando à composição integral da lide, com cancelamento do contrato objeto da demanda, liquidação do saldo devedor, pagamento de quantia ajustada e quitação ampla, geral e irrevogável, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito.
2. O art. 932, I, do CPC atribui ao Relator competência para homologar autocomposição realizada entre as partes no âmbito do tribunal.
3. A transação constitui hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
4. O acordo celebrado prevê obrigações certas e determinadas, consistentes no cancelamento do contrato objeto da lide, quitação do saldo devedor, pagamento de valor ajustado e concessão de quitação recíproca ampla e irrevogável.
5. Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de Decisão Terminativa proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível.
Após a interposição do recurso, as partes, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MARIA DAS DORES SILVA, apresentaram pedido conjunto de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, visando à composição da lide e à extinção do processo, conforme ID nº 32451116.
Vieram os autos conclusos para apreciação.
É o relatório. Decido:
Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:
“Art. 932 – Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”
A transação configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, “b”, do CPC.
Conforme se verifica no instrumento juntado no ID nº 32451116, as partes celebraram acordo e, nas cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta e sexta, ajustam:
1) A parte autora, a ré e seus respectivos procuradores celebram acordo judicial junto aos autos em comento, para colocarem fim à presente demanda em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com quitação por todos os pedidos e direitos nela pleiteados.
2) O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se compromete a cancelar o contrato objeto da lide Nº 242449763, a liquidar o respectivo saldo devedor total no prazo de 15 dias úteis do protocolo da minuta.
3) O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A se compromete a efetuar o pagamento no valor total de R$ 5.967,04 (cinco mil e novecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), sendo deste valor a quantia de R$ 895,05 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinco centavos) referentes aos honorários de sucumbência, no prazo de 15 dias úteis após o protocolo da minuta, mediante depósito em conta de titularidade do procurador da parte autora, de dados a seguir:
BANCO: BANCO DO BRASIL
AGÊNCIA: 0888-5
CONTA COM DÍGITO VERIFICADOR: 36892-X
TIPO (CORRENTE/POUPANÇA): CORRENTE
NOME COMPLETO DO TITULAR: LINDEMBERG CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CPF/CNPJ DO TITULAR: 43.744.979.0001-15
5) As partes, em comum acordo, desistem do prazo recursal e, caso tenha sido interposto qualquer recurso contra a decisão proferida, aquele que o fez manifesta o interesse em sua desistência, devendo, pois, ser homologada a presente transação e o processo ser extinto na forma do Artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
6) As partes conferem entre si a mais ampla, plena, rasa, total, geral, irretratável e irrevogável quitação quanto ao processo em comento, para mais nada reclamar, a que título for (dano moral, material ou de qualquer outra espécie), no passado/presente/futuro, seja em juízo ou fora dele, sob qualquer fundamento e alegação, valendo o presente termo legalmente para todos os atos e fins de direito, inclusive com efeitos de coisa julgada, desobrigando as partes de quaisquer outros pagamentos de que natureza for.
Pois bem, para a homologação do acordo entabulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado, e ambas estão devidamente representadas.
Custas remanescentes, se houver, serão divididas igualmente pelas partes, devido a transação ocorrer após a sentença, conforme art. 90, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, estando preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si celebram BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MARIA DAS DORES SILVA, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Em relação às custas processuais remanescentes, se houver, determino que sejam rateadas entre as partes, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa apenas em relação à parte Autora/Agravada, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Honorários na forma acordada.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos à vara de origem.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0848227-41.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA DAS DORES SILVA
Publicação21/05/2026