Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801173-62.2025.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801173-62.2025.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS ESPECÍFICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE PARA SUPRIR AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULA Nº 33/TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando ser pensionista do INSS e vítima de descontos indevidos decorrentes de contratação bancária que afirma não ter realizado, sustentando a inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira ré, bem como requerendo a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito, indenização por danos morais e concessão da gratuidade da justiça.

Conforme consignado na sentença de Id. 33225524, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a autora juntasse cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao mês subsequente à celebração do empréstimo, especificando os respectivos períodos.

Em manifestação posterior, a parte autora informou a impossibilidade prática de apresentação integral dos documentos exigidos, alegando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, reiterando, subsidiariamente, pedido de inversão do ônus da prova quanto à documentação requerida.

Sobreveio sentença de Id. 33225524, na qual o magistrado singular entendeu que a autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda, por haver apresentado extratos de conta diversa daquela em que o benefício previdenciário seria depositado, concluindo pela ausência de documentos indispensáveis à formação do convencimento mínimo acerca da plausibilidade das alegações, razão pela qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que a demanda foi instruída com documentação mínima suficiente ao regular processamento do feito, inclusive com extratos bancários efetivamente juntados aos autos; que a controvérsia acerca da autenticidade da contratação e eventual liberação de valores constitui matéria de mérito, insuscetível de análise em juízo liminar de admissibilidade da inicial; que a sentença incorreu em formalismo excessivo; que houve desconsideração dos extratos bancários; bem como que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora.

A apelante ainda defendeu que a sentença violou os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, pugnando pela cassação da sentença para regular prosseguimento da demanda.

Conforme certidão de Id. 33225537, a parte apelada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões recursais.

Considerando que a controvérsia versa sobre relação jurídica de natureza exclusivamente patrimonial e privada, deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

É o relatório.

  

II. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c art. 91 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, por encontrar-se em consonância com jurisprudência consolidada desta Corte.

A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial por descumprimento da ordem de emenda, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que a autora foi regularmente intimada para emendar a exordial, sendo-lhe expressamente determinada a juntada de extratos da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao mês subsequente à celebração do empréstimo, conforme consignado na decisão de Id. 33225517 e reproduzido na sentença de Id. 33225524.

Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”


Por sua vez, estabelece o art. 320 do CPC:


“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”


Conforme consignado pelo juízo singular na sentença de Id. 33225524, os extratos da conta específica em que o benefício previdenciário é depositado constituíam documentos essenciais para a aferição mínima da plausibilidade das alegações deduzidas na inicial.

Embora a apelante sustente, nas razões recursais de Id. 33225527, que juntou extratos bancários suficientes à instrução da demanda, verifica-se que os documentos apresentados não atenderam integralmente à determinação judicial, especialmente no tocante à comprovação da movimentação da conta bancária específica vinculada ao benefício previdenciário e aos períodos delimitados pelo Juízo de origem.

A determinação de emenda não se mostrou genérica ou desarrazoada. Ao contrário, foi objetiva, específica e fundamentada na necessidade de adequada individualização da controvérsia, permitindo a verificação mínima da existência dos descontos impugnados, da conta bancária envolvida e da plausibilidade das alegações formuladas.

Cumpre destacar que o magistrado singular fundamentou sua decisão, ainda, na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo teor dispõe:


“Súmula nº 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


No caso concreto, o Juízo de origem entendeu necessária a complementação documental para permitir a formação válida do contraditório e a adequada delimitação da lide, sobretudo diante da natureza da demanda e da necessidade de individualização dos descontos questionados.

A alegação de hipossuficiência da parte autora e o pedido de inversão do ônus da prova não afastam a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

Nesse sentido, embora a relação jurídica discutida seja submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não possui caráter automático nem tem o condão de suprir integralmente a ausência de documentos essenciais à delimitação inicial da controvérsia.

A exigência de apresentação dos extratos bancários delimitados temporalmente não constitui formalismo excessivo, mas providência voltada à adequada individualização dos fatos narrados na petição inicial.

Importante ressaltar que o indeferimento da inicial não decorreu da improcedência antecipada do pedido, mas da ausência de cumprimento integral da diligência determinada pelo Juízo, circunstância expressamente prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, não se verifica violação aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito ou do acesso à justiça.

Ao contrário, observa-se que o magistrado singular oportunizou à parte autora a regularização da petição inicial, indicando precisamente os documentos necessários à adequada instrução da demanda.

A ausência de atendimento integral à determinação judicial inviabilizou a formação do convencimento mínimo acerca da plausibilidade das alegações e autorizou, legitimamente, o indeferimento da petição inicial.

Desse modo, a sentença recorrida não merece reparo.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, mas nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno com nítido propósito protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801173-62.2025.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801173-62.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/05/2026