Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800154-79.2022.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800154-79.2022.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA EUNICE RIBEIRO DA ROCHA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO APRECIADA POR AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O banco sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de prova do pagamento indevido e a ausência de dano moral. A autora requereu a majoração da indenização moral e o reconhecimento da invalidade do contrato por inobservância das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta observou os requisitos legais de validade previstos no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais; e (iii) determinar se é possível reconhecer, de ofício, a compensação dos valores disponibilizados à autora sem pedido recursal da instituição financeira, diante da vedação à reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular formalização do contrato e o repasse dos valores contratados, em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

5. Os contratos celebrados com pessoas analfabetas exigem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 37 do TJPI.

6. A ausência das formalidades legais torna nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, ainda que haja comprovação da disponibilização dos valores em conta bancária da contratante.

7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, legitimando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. Os descontos indevidos realizados sobre verba alimentar extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável.

9. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa e função pedagógica da condenação, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 3.000,00.

10. Embora comprovada a transferência dos valores dos contratos para conta de titularidade da autora, a compensação não pode ser reconhecida de ofício em grau recursal, porque a instituição financeira não suscitou a matéria em seu recurso, sob pena de reformatio in pejus.

11. A Lei Federal nº 14.905/2024 possui aplicação imediata às obrigações de trato sucessivo relacionadas a juros e correção monetária.

12. Na repetição do indébito e nos danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, incidem correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa Selic, observados os marcos temporais definidos pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

1. A validade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

2. A ausência das formalidades legais em contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização dos valores contratados.

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação configuram falha na prestação do serviço e autorizam a repetição do indébito em dobro.

4. Os descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta configuram dano moral indenizável.

5. A compensação de valores transferidos ao consumidor não pode ser reconhecida de ofício em grau recursal sem pedido da instituição financeira, sob pena de reformatio in pejus.

6. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente às obrigações de trato sucessivo relativas a juros e correção monetária.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. CC, arts. 186, 368, 389, parágrafo único, 405, 406, 595, 927 e 944. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 932, IV, “a”, e 1.012. Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362. STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023. TJPI, Súmulas 26, 30 e 37. TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11 a 18.10.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0801116-53.2018.8.18.0049, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 06 a 13.05.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0856738-96.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 23 a 29.09.2023.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 28275799) e por MARIA EUNICE RIBEIRO DA ROCHA(ID 28275803) em face da sentença (ID 28275797) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO(Processo nº. 0800154-79.2022.8.18.0052), na qual, o Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Gilbués(PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para petição inicial para declarar nulo os contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos, condenou a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. E, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso, o réu/1º apelante, sustentou que não houve comprovação efetiva do pagamento indevido nem demonstração de erro ou ausência de causa jurídica apta a justificar a restituição dos valores.

Argumentou que a repetição do indébito exige prova concreta da cobrança indevida e do efetivo pagamento em excesso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de documentos comprobatórios. Defendeu, ainda, que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é cabível quando demonstrada cobrança indevida sem engano justificável, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que os descontos decorreram de previsão contratual legítima.

No tocante aos danos morais, alegou ausência de comprovação de abalo efetivo à honra, dignidade ou personalidade da parte autora, sustentando que meros dissabores ou controvérsias contratuais não geram automaticamente dever de indenizar. Afirmou inexistirem provas de conduta ilícita, nexo causal e dano efetivo capazes de justificar a condenação imposta.

Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no art. 944 do Código Civil. Defendeu que a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano efetivamente comprovado, evitando-se valores excessivos e desproporcionais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte autora, ora 2ª apelante, afirma que o banco deixou de observar as formalidades legais indispensáveis para a celebração de contrato com pessoa analfabeta, especialmente a necessidade de instrumento público ou assinatura a rogo acompanhada de procuração pública e testemunhas. Argumenta que a ausência dessas formalidades compromete a validade do negócio jurídico, tornando-o nulo de pleno direito.

Defende que os danos morais sofridos ultrapassam mero aborrecimento, pois os descontos indevidos incidiram sobre verba alimentar oriunda de benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. Afirma que a instituição financeira agiu com má-fé e explorou sua condição de vulnerabilidade, causando angústia, insegurança e abalo emocional. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem dano moral presumido em casos de descontos indevidos em aposentadoria de idosos.

Quanto ao valor da indenização, sustenta que a quantia fixada em R$ 1.000,00 é irrisória e incapaz de cumprir as funções reparatória e pedagógica da condenação. Requer a majoração dos danos morais para valor não inferior a R$ 8.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica da instituição financeira.

Pugna ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a total procedência da demanda, majorando a indenização por danos morais.

Devidamente intimados não apresentaram suas contrarrazões recursais.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 30064282).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 30064282).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.

 

II – DO MÉRITO DOS RECURSOS

 

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(…)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

(…)”

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve a comprovação da existência e regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto da demanda, bem como se restou comprovada a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


A autora, pessoa idosa e analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, mediante uso de cartão e senha pessoal em caixa de autoatendimento, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

In casu, trata-se de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com pessoa analfabeta, mediante cartão e uso de senha pessoal da correntista.

A respeito da matéria, a Súmula nº. 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:


“Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Assim, para que o contrato celebrado com pessoa não alfabetizada seja válido, é necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, a saber: assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu no presente caso.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Sobre o tema, cito a Súmula nº. 30 do TJPI:


“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.


No caso em apreço, verifica-se que não fora acostado aos autos os contratos pela instituição financeira por ocasião da apresentação da contestação.

Portanto, responde objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)


Deste modo, caracterizada a prática de ato ilícito, a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu/1º apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00 – hum mil reais) comporta majoração para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos de contratações nulas ou inexistentes.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).


Por outro lado, embora não tenha sido juntado os contratos em questão, fora acostado aos autos extratos bancário em que consta a transferência de recursos, ID 28275762- Pag 1/1, devidamente autenticado, comprovando a transferência dos valores dos contratos (R$ 4.890,00) e R$ (3.420,79) para conta bancária de titularidade da parte autora, na data de 16/09/2021, documento este cuja autenticidade não fora impugnada pela mesma, tampouco suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, limitando-se a alegar nulidade contratual, tendo em vista a inobservância às formalidades legais.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude dos contratos discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil. No entanto, a instituição financeira réu, não suscitou tal questão em seu recurso, e assim, eventual reconhecimento da compensação nesta instância configuraria indevida reformatio in pejus em prejuízo da parte autora/apelante.

Neste sentido:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022)

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 (...) Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. 10 - Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à indenização por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Correção de ofício. 11 – Recurso interposto pela parte autora conhecido e provido. 12 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0856738-96.2022.8.18.0140| Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23 a 29 de setembro de 2023).


Por outro lado, verifica-se a sentença fora prolatada em 29 de julho de 2025, quando já vigorava a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

 

Com estes fundamentos, a reforma da sentença de parcial procedência é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, ora 1º apelante e, quanto ao recurso interposto pela autora/2ª apelante, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença no sentido de majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação da decisão .

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800154-79.2022.8.18.0052 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800154-79.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA EUNICE RIBEIRO DA ROCHA

Publicação

26/05/2026