Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004169-72.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0004169-72.2011.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE CARLOS PIRES MORAES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar ajuizada por José Carlos Pires Moraes.


Compulsando os autos, verifica-se que, após o julgamento dos recursos de Apelação e Embargos de Declaração, e sobrevindo a interposição de Recurso Extraordinário, foi colacionada aos autos informação oficial, dando conta do falecimento da parte autora.


A Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal determinou a remessa dos autos a esta Relatoria para análise da possível extinção do feito.

 

Intimado, o Estado do Piauí se manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito.

 

É o que interessa relatar.

 

O óbito da parte autora, devidamente comprovado nos autos, impõe o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, diante da natureza personalíssima do direito vindicado.


Cediço que o objeto da presente demanda, fornecimento de medicação, constitui obrigação de fazer fundada no direito à saúde, o qual é, por essência, personalíssimo e intransmissível. Com o falecimento do titular do direito, cessa a utilidade da prestação jurisdicional, uma vez que a obrigação de fazer não pode ser cumprida em benefício de terceiros ou herdeiros.


Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao determinar a extinção do processo sem resolução de mérito em casos análogos:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023)”

Dessa forma, inexistindo possibilidade de sucessão processual por se tratar de direito intransmissível por disposição legal, a extinção é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, matéria esta que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º do mesmo dispositivo:


"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado."

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso IX e § 3º, e 932, inciso III, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual decorrente do falecimento da parte autora.

Por conseguinte, resta PREJUDICADA a análise do Recurso Extraordinário interposto.

 

 

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004169-72.2011.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0004169-72.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE CARLOS PIRES MORAES

Publicação

21/05/2026