
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800873-80.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: PAULO SILVA DE JESUS
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de apelação interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Paulo Silva de Jesus, ora apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a abusividade de encargos contratuais incidentes sobre a operação financeira firmada entre as partes, determinando a revisão das cláusulas contratuais reputadas ilegais e a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como fixando os ônus sucumbenciais. Condenou o réu, mais, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID. 31966363).
Foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira ré, nos quais sustentou a existência de omissão e contradição na sentença, reiterando a tese de regularidade dos encargos contratuais pactuados e defendendo a inexistência de abusividade nas taxas de juros aplicadas à operação financeira. Alegou, ainda, que a decisão teria deixado de apreciar adequadamente os fundamentos apresentados na contestação, especialmente quanto à legalidade da capitalização de juros e à inaplicabilidade da limitação imposta pela Lei de Usura às instituições financeiras. Ao final, requereu o saneamento dos supostos vícios apontados, com efeitos modificativos do julgado.
Os aclaratórios foram apreciados pelo juízo de origem, que os rejeitou, por entender inexistentes as omissões ou contradições apontadas, mantendo-se integralmente a sentença anteriormente proferida (ID. 31966371).
Inconformada, a instituição financeira interpõe o presente recurso de apelação, no qual suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação ( ID 31966374).
No mérito, defende a plena regularidade do contrato celebrado entre as partes, afirmando que todas as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas e encontram-se em consonância com a legislação aplicável às instituições financeiras.
Sustenta que os juros remuneratórios pactuados não extrapolam os limites admitidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a mera estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade.
Argumenta que as instituições financeiras não se submetem à limitação imposta pela Lei de Usura, invocando, para tanto, a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e a orientação firmada no âmbito do Tema Repetitivo nº 24 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, ainda, que não restou demonstrado nos autos que as taxas praticadas se encontrem significativamente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, circunstância que inviabilizaria a intervenção judicial para revisão do contrato.
Defende a legalidade da capitalização de juros na periodicidade prevista contratualmente, sustentando que tal prática é admitida pelo ordenamento jurídico desde que haja previsão contratual, o que, segundo afirma, ocorreu no caso concreto.
Argumenta, ademais, que todos os encargos incidentes sobre a operação financeira foram expressamente previstos no instrumento contratual, inexistindo qualquer cobrança oculta ou não pactuada.
Afirma que o contrato foi celebrado mediante manifestação válida de vontade da parte autora, inexistindo vício capaz de justificar a intervenção judicial no ajuste firmado entre as partes.
Sustenta, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, defendendo que a controvérsia posta nos autos se restringe à discussão contratual, não havendo qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade do procedimento processual e a inexistência de qualquer vício na citação realizada nos autos ( ID 31966389).
Afirma que a instituição financeira foi regularmente cientificada da demanda, tendo inclusive participado do processo e apresentado defesa, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo processual.
No mérito, sustenta que restou demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais questionadas, especialmente no que se refere à taxa de juros aplicada à operação financeira.
Argumenta que os encargos cobrados se mostram excessivos e incompatíveis com a média praticada pelo mercado financeiro, circunstância que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor.
Defende a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, destacando a vulnerabilidade da parte contratante frente à instituição financeira.
Sustenta, ainda, que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, reconhecendo a ilegalidade de encargos que ultrapassam os limites admitidos pela jurisprudência.
Afirma que a revisão contratual determinada pelo juízo de origem encontra respaldo na legislação consumerista e na orientação consolidada dos tribunais superiores.
Requer, por fim, a manutenção integral da sentença recorrida.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à existência ou não de abusividade em contratos bancários, matéria objeto do Tema Repetitivo 24, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, na qual firmou-se a seguinte tese, in verbis:
“As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.”
Diz respeito, ainda, aos temas repetitivos n. 25 e 27, e à Súmula n. 566, todos do STJ e que assim estatuem, respetivamente:
“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC, considerando os precedentes firmados.
Passo, inicialmente, à análise das preliminares, suscitadas pela instituição financeira.
A alegação não merece prosperar.
A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida, pois o feito foi regularmente instruído, tendo sido oportunizado ao banco o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de contestação e juntada dos documentos que entendeu pertinentes, inexistindo demonstração concreta de prejuízo. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo certo que a controvérsia foi dirimida com base em prova documental suficiente ao deslinde da causa, razão pela qual a alegação de cerceamento revela-se genérica e desacompanhada de efetiva violação ao devido processo legal.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Em relação à preliminar de falta de fundamentação, esta deve ser afastada, pois a decisão impugnada apresenta motivação suficiente para a compreensão das razões que a embasaram. O dever de fundamentação não exige extensa argumentação, mas sim a exposição clara e coerente dos motivos que levaram à conclusão adotada. Assim, inexistindo nulidade ou prejuízo à parte, a alegação não prospera.
Rejeito.
Superada as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida não merece qualquer reforma, de uma vez que é clara a subsunção dos fatos narrados nos autos à tese firmada pelo Tribunal da Cidadania. Veja-se o seguinte trecho da sentença, naquilo que por ora importa:
“Nesse contexto, entre os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, encontra-se o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Adiante, no capítulo que disciplina a proteção contratual, dispondo especificamente sobre as cláusulas abusivas, o CDC sanciona com a pecha da nulidade as cláusulas excessivamente onerosas para o consumidor, que o coloquem em desvantagem exagerada, ex vi do art. 51, IV c/c § 1º, III.
Sobre a taxa de juros remuneratórios, importante rememorar que, desde a promulgação da EC 40/2003, que revogou o § 3º, do art. 192, da CF, não há na ordem jurídica vigente limitação de percentual de juros de magnitude constitucional. Outrossim, é consabido que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), ex vi da Súmula 596, do STF.
A despeito desse entendimento, o c. STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, que se deu sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
Assim, na seara dos contratos bancários, entende-se que a revisão dos juros remuneratórios, fundamentada na alegação de abusividade, exige demonstração da efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada.
À luz dessas considerações, considerando que à época das contratações em análise, infere-se que as taxas de juros cobradas pela instituição requerida, na base de 558,01 % a.a., estão manifestamente superiores à média nacional, restando patente a alegada abusividade.
Deste modo, é cabível a revisão das taxas estipuladas nos contratos, que deverão ser reduzidas para as taxas médias divulgadas pelo Banco Central.
No que respeito ao pleito reparatório, entendo que não é cabível o pagamento de indenização por danos morais, porquanto não há prova dos danos alegados.”
A decisão conclui daí, com contínuo acerto, que apenas é possível entender-se como uma vantagem exagerada da instituição financeira um percentual que seja fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen. E, mais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal percentual, para ser entendido como abusivo deve ser muito significativo.
Exatamente o caso dos autos, como destacado na sentença.
Neste ponto, ressalte-se que a jurisprudência, ao considerar diferentes patamares de abusividade, tudo conforme o caso, não o faz de modo estanque, o que inviabiliza a adoção de critérios genéricos e universais.
Quanto à capitalização de juros, há de ser entendido como correto o entendimento no sentido de não ser necessária a existência de uma cláusula expressa admitindo-a, entendimento expressado na Súmula n. 541, do Superior Tribunal de Justiça, ao estatuir que “[a] previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
No caso concreto, a instituição financeira sustenta que os encargos contratuais pactuados se encontram dentro dos limites admitidos pela jurisprudência e pela prática do mercado financeiro.
Todavia, a sentença recorrida, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, repita-se, concluiu pela existência de encargos excessivos na operação contratual firmada entre as partes.
Tal conclusão decorreu da análise dos elementos probatórios produzidos no processo, especialmente dos documentos apresentados pela parte autora, que indicam a incidência de encargos superiores aos padrões usualmente praticados nas operações da mesma natureza.
Nesse contexto, a revisão contratual determinada pelo juízo de origem encontra respaldo nas normas do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam a intervenção judicial sempre que verificada a existência de cláusulas que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrado que estas se encontram significativamente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
No caso em análise, o juízo de origem entendeu configurada tal situação, razão pela qual determinou a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas.
Quanto à capitalização de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua cobrança em periodicidade inferior à anual desde que haja previsão contratual expressa, nos termos da orientação firmada nos Temas Repetitivos nº 246 e 247.
Todavia, a legalidade da capitalização não afasta o controle judicial sobre eventuais excessos na cobrança de encargos financeiros.
Assim, constatada a existência de encargos excessivos na operação contratual, mostra-se legítima a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio da relação contratual.
No que se refere à alegação de inexistência de dano moral, a sentença recorrida apreciou adequadamente a matéria, concluindo que os fatos narrados nos autos extrapolam o mero inadimplemento contratual e justificam a reparação extrapatrimonial.
Diante desse contexto, não se verifica qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau.
A decisão recorrida analisou detidamente os fatos e as provas constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria.
Assim, inexistindo demonstração de erro ou ilegalidade na sentença, impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800873-80.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuPAULO SILVA DE JESUS
Publicação21/05/2026