
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801006-33.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO, CINEAS VELOSO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINEAS VELOSO JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULA 39 DO TJPI. AFASTA HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO e CINEAS VELOSO JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da ação de Produção Antecipada de Provas proposta em face de BANCO PAN S.A.
Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de homologação da prova produzida, reconhecendo que a instituição financeira apresentou os documentos solicitados, consistentes em cópia do contrato e comprovante de pagamento, com fundamento nos arts. 381, III, e 382, §2º, do Código de Processo Civil, expondo as razões de decidir.
Ao final, julgou procedente o pedido de homologação da prova produzida, nos termos do dispositivo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões de apelação, CINEAS VELOSO JUNIOR sustenta, em síntese, que houve pretensão resistida por parte da instituição financeira, tendo em vista a ausência de atendimento do requerimento administrativo formulado anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como a apresentação de contestação requerendo a improcedência da demanda. Argumenta que tais circunstâncias justificam a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a reforma da sentença para fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.
Em contrarrazões, BANCO PAN S.A. alega, preliminarmente, a correção da sentença quanto à natureza da demanda e a inexistência de comprovação do requerimento administrativo prévio, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem e requerendo o desprovimento do recurso.
Prorrogada a gratuidade anteriormente deferida a parte autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A discussão aqui versada diz respeito aos requisitos para o cabimento da produção antecipada de prova, matéria que se encontra sumulada pelo TJPI:
SÚMULA 39: “São devidos honorários advocatícios em Ação Cautelar de Exibição de Documentos ou Produção Antecipada de Provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o teor da Súmula 39 do TJPI.
DO MÉRITO RECURSAL
No caso dos presentes autos, trata-se de pedido de condenação da requerida ao pagamento de honorários por suposta existência de litígio no presente feito.
No caso, não tendo havido litígio entre as partes, não há o que se falar condenação em honorários. Tal constatação decorre do fato de que, tão logo cientificado do processo, na primeira oportunidade de falar nos autos, o apelante apresentou o contrato objeto da lide e pediu a homologação do pedido de produção antecipada de prova.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FUNDAMENTO. NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA PRODUZIDA. HOMOLOGAÇÃO. RECUSA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.1. A produção antecipada de prova não se confunde com o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, pelo que padece de nulidade a 2sentença de extinção do feito por ausência de formulação do pedido principal.2. Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a produção antecipada de provas para exibição de documentos relativos a contratos bancários.3. Nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito.4. No procedimento previsto nos artigos 381 e 382, do CPC/2015, produzida a prova requerida, compete ao magistrado a sua homologação.5. Ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e atendida a solicitação formulada judicialmente, antes da sentença, impõe-se condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no princípio da causalidade.6. Em produção antecipada de provas, atendida a pretensão inicial pela parte ré, antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade.7. Apelação cível conhecida e provida, com julgamento de mérito, nos termos do art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
(TJPR, Apelação n. 1659618-ç, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12.07.2017)
Assim, não se mostra cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários, tendo em vista que o procedimento não teve qualquer litígio, tendo a parte requerida apresentada toda documentação solicitada; não teve sucumbência e é encerrado por decisão homologatória do juízo de origem.
DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Considerando que não é cabível a condenação em honorários, deve o valor ser afastado do presente feito, mesmo sem que tenha sido apresentado recurso para tal fim, sem que isto configure “reformatio in pejus”.
Tal entendimento se baseia na jurisprudência uníssona do STJ, que tem se apresentado nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; REFORMATIO IN PEJUS; OMISSÃO NO ACÓRDÃO; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por apontado dissídio jurisprudencial, sem menção a repetitivos.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de vício oculto e obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou as rés a pagar R$ 13.060,00 e R$ 1.224,00, fixou sucumbência recíproca e honorários sobre a condenação para as rés e sobre o proveito econômico para a autora.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para redistribuir o ônus sucumbencial em 70% para a autora e 30% para os réus, não conheceu da apelação da autora por deserção e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC pela redução de honorários e redistribuição da sucumbência, configurando reformatio in pejus e julgamento extra petita; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC por omissão e erro material não sanados; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de revisão de honorários de ofício em prejuízo do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as questões controvertidas.
7. Os honorários sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e admitem revisão de ofício, sem configurar reformatio in pejus. Incidência da Súmula 83.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
2. Os honorários sucumbenciais, como consectários legais, podem ser fixados ou retificados de ofício, sem configurar reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 16/10/2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgados em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.
(AREsp n. 2.862.550/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Desta forma, considerando que não houve qualquer litígio nos presentes autos, deve ser afastada a condenação em honorários de sucumbência no presente feito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, conheço o recurso e nego provimento à APELAÇÃO.
Considerando que não houve qualquer litígio nos presentes autos, não há condenação em honorários de sucumbência no presente feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Batista
Relator.
0801006-33.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/05/2026