
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801519-76.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, por inépcia, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recurso impugna apenas a sanção processual.
2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de demanda genérica e o posterior pedido de desistência da ação autorizam a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
3. A condenação por litigância de má-fé exige prova concreta de dolo processual, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC.
4. O simples ajuizamento de ação posteriormente reputada infundada ou o pedido de desistência após a apresentação de documentos pela instituição financeira não configuram, por si sós, má-fé processual.
5. Inexiste prova de fraude, adulteração documental ou atuação deliberada da parte autora para induzir o juízo em erro.
6. A jurisprudência do TJPI afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé quando ausente demonstração inequívoca de conduta dolosa.
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo processual.
2. O ajuizamento de ação infundada ou o pedido de desistência da demanda não autorizam, isoladamente, a condenação por má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 330, I e §1º, I, 485, I, e 932, IV e V, “a”. CDC, Lei nº 8.078/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Apelação Cível nº 0801960-74.2025.8.18.0140, Rel. Lucicleide Pereira Belo, j. 23.04.2026. TJPI, Apelação Cível nº 0803093-86.2024.8.18.0076, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, j. 27.04.2026.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO ALBERTO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da vara única da comarca de Luzilândia - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Através de sentença (ID 26178673), o d. Juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC, por inépcia da inicial, visto que o autor não individualizou os fatos, protocolando petição genérica, e não atendeu às diligências exigidas para garantir a integridade e a autenticidade da relação processual. Ademais, observou que a mesma juntou aos autos pedido de desistência imediatamente após a parte requerida colacionar provas que comprovariam a validade da relação contratual impugnada aos autos, comportamento este reiterado de outros processos ajuizados pelo mesmo consumidor. Condenou ainda o autor o pagamento por multa de litigância de má-fé no importe de 1% do valor da causa atualizado.
Em suas razões recursais (ID 26178675), o apelante insurge-se exclusivamente contra a condenação por litigância de má-fé, sustentando inexistirem as hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, ao argumento de que não praticou qualquer conduta dolosa ou atentatória à boa-fé processual.
Em sede de contrarrazões (ID 26178679), o apelado requer o improvimento do recurso, e a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes.
A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto.
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã.
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ato contínuo, compulsando os autos, observa-se que a sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial, e, observando indícios de configuração da denominada “demanda predatória”, condenou o consumidor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No entanto, em sede recursal, a parte apelante não se insurge contra o capítulo da sentença que indeferiu a petição inicial. O inconformismo limita-se, exclusivamente, à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 1% sobre o valor da causa.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca da prática dolosa de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda ou a fragilidade das alegações deduzidas pela parte.
Nos termos da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do CPC pressupõe demonstração concreta do dolo específico da parte em alterar conscientemente a verdade dos fatos ou utilizar o processo para objetivo ilegal.
No caso concreto, embora o magistrado singular tenha identificado indícios de possível litigância predatória, especialmente em razão da apresentação de pedido de desistência após a juntada de documentos contratuais pela instituição financeira, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não são suficientes para caracterizar, de forma inequívoca, a má-fé processual da parte autora.
Isso porque o simples ajuizamento de demanda posteriormente reputada infundada, bem como a desistência da ação diante da fragilidade da pretensão deduzida, não autorizam automaticamente a imposição da sanção processual.
Ademais, inexiste demonstração concreta de adulteração documental, produção de prova fraudulenta ou atuação deliberada da parte autora com o propósito de induzir o juízo a erro. Colaciona-se, neste sentido, precedentes em casos análogos:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO DESINCUMBE-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. TEMA 243 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE MONOCRATICAMENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801960-74.2025.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803093-86.2024.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026)
Portanto, inexistindo prova do prejuízo processual à parte adversa ou do dolo específico do recorrente, a reforma da sentença para afastar a referida sanção pecuniária é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos.
Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Ademais, transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801519-76.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDO ALBERTO DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/05/2026