Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0832920-52.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0832920-52.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: LEONARDO CAVALCANTE DE SA


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. DÉBITO INEXIGÍVEL. RECURSO DESROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar nº 07 Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Danos Morais nº 0832920-52.2021.8.18.0140, proposta por LEONARDO CAVALCANTE DE SÁ, julgou procedentes os pleitos autorais:


(…)

Isso posto, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar nula a cobrança dos valores de R$ 896,60 (oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) e de R$ 1.769,38 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), decorrentes de Termos de Ocorrência e Inspeção nºs 107716-2021 e 63336-2020. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais formulados na inicial (art. 487, I, do CPC).

Em relação ao pedido de antecipação de tutela, invoco os fundamentos externados na presente sentença, para manifestar o convencimento da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor.

Desse modo, considerando ainda que o benefício perseguido se trata de desconto em verba de cunho alimentar, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores declinados no art. 300 do CPC, pelo que antecipo os efeitos da tutela requerida, a fim de determinar à ré que suspenda a cobrança das prestações referentes aos Termos de Ocorrência e Inspeção nºs 107716-2021 e 63336-2020, em cinco dias.

Fixo, outrossim, multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por eventual descumprimento, a teor do art. 497, do CPC.

Expeça-se mandado à parte ré para cumprimento imediato (Súmula 410, do STJ).

Dada a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 60% (sessenta) por cento das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) sobre o valor total atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).

Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) sobre o valor total da sucumbência, cuja cobrança deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. (Id. Num. 31998161).


Irresignada, a parte ré, nas razões recursais (Id. 31998162), alega, em síntese, que: i) o procedimento e a cobrança realizada seguiram rigorosamente os preceitos da resolução da Aneel; ii) foi realizada uma inspeção para averiguação de fraude na unidade consumidora do autor, a qual foi encontrada com um desvio de energia embutido na parede, fazendo com que a energia consumida fosse desviada, sendo a mesma normalizada com a instalação do medidor e substituição do ramal de serviço; iii) foi lavrado Termo de Ocorrência e efetivado o levantamento real de carga, apurado o valor descrito na inicial, na forma da Resolução da ANEEL; iv) todo o procedimento ocorrido na unidade consumidora foi devidamente acompanhado, sendo o consumidor posteriormente notificado acerca do restante do trâmite, inclusive sobre o prazo para opor recurso; v) a responsabilidade pelo medidor e por qualquer fraude ocorrida no mesmo é do usuário; vi) a inversão do ônus da prova deve ser afastada ante a ausência dos requisitos legais.


Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora, ora apelada, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme a Certidão acostada ao Id. Num. 31998166.


É o relatório


Isto posto, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


Ademais, conforme relatado anteriormente, o ponto controvertido deste recurso reside na regularidade da cobrança do débito objeto do litígio, oriundo de suposta fraude na unidade consumidora de Código Único nº 1012946-4.


Com efeito, quanto ao procedimento de apuração de consumo, previa a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 à época, in verbis:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no

mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

(…)

§ 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º;

§ 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

(…)

Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1° do art. 129;

II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;

III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;

IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou

V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.


De mais a mais, destaca-se que o cerne da questão foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1412433/RS, julgado em 25/04/2018), que firmou a seguinte tese jurídica, in verbis:


TESE Nº 699 – STJ:


Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

(STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).


É dizer, assim, que a legalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, decorrente de recuperação de consumo não registrado por suposta fraude no medido de consumo de energia, está condicionado ao respeito do contraditório e ampla defesa, sendo repelida a apuração unilateral pela concessionária.


Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes da Corte Especial de Justiça: AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021; REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018.


Analisando detidamente os autos, constata-se que a EQUATORIAL PIAUÍ realizou inspeção na unidade consumidora de titularidade do autor/apelado, apontando suposta irregularidade no consumo de energia consistente em derivação antes da medição embutida na parede.


No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a concessionária de energia elétrica se valeu unicamente do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI (Id. Num. 31998124 Pág. 4 e Id. Num. 31998135 Pág. 5) para imputar à parte autora, ora apelada, suposta conduta ilícita, documento este produzido de forma unilateral e não confirmado por outras provas, não servindo, dessa feita, de suporte para cobrança de dívida resultante de recuperação de consumo de faturamento de energia consumida e não paga, principalmente quando ausentes a realização de perícia com a participação do usuário na apuração técnica da irregularidade apontada.


Outrossim, ainda que se pudesse considerar a variação de consumo a menor no histórico de medição como indício de fraude, vejo como incontroverso que tal fato, de forma isolada, não serve para tornar satisfatório o conjunto probatório constante no processo.


Portanto, era essencial a realização de perícia técnica imparcial no medidor da unidade consumidora da autora, com a efetiva participação da parte no procedimento apuratório, para assim se fazerem concretizados e garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.


Nesse diapasão, não há qualquer prova, pela parte ré, de que foi providenciada notificação da autora quanto à cobrança do aludido valor, tampouco a realização de procedimento com a participação da autora que acarretou a dita cobrança.


Oportuno, nessa vereda, acostar os recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Equatorial Energia S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por José Vieira Rodrigues, declarando a inexistência do débito oriundo de recuperação de consumo apurada em R$ 5.198,46, baseado no TOI nº 34471/21, com condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade baseado no TOI; (ii) a ausência de provas robustas que justifiquem a cobrança de recuperação de consumo; (iii) a aplicação indevida da inversão do ônus da prova de forma irrestrita e a ausência de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica é de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com especial proteção à parte hipossuficiente.

4. A cobrança está fundamentada exclusivamente no TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica imparcial com a participação do consumidor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

5. A ausência de comprovação robusta da fraude e de notificação prévia ao consumidor acerca do procedimento de apuração invalida a legitimidade da cobrança.

6. O entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1412433/RS, em sede de recurso repetitivo, exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apuração de fraudes no medidor de energia, sendo vedada a cobrança sumária.

7. O débito apurado pela concessionária é declarado inexigível, pois não foi respaldado por provas incontestes produzidas em observância aos direitos fundamentais do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apuração de fraudes em medidores de energia elétrica deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a cobrança sumária baseada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária.

2. A ausência de perícia técnica imparcial e de notificação prévia do consumidor invalida a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-12.2022.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025).


DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de autora em Ação Declaratória Negatória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A autora questiona a cobrança de multa, no valor de R$ 1.387,68, decorrente de suposto desvio de energia elétrica constatado unilateralmente pela concessionária, o que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu liminarmente a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a abstenção de corte no fornecimento de energia, além da nulidade do procedimento administrativo e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Sentença de improcedência proferida em primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do processo administrativo que resultou na cobrança da multa e na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (ii) definir a existência e o valor da indenização por danos morais decorrente de negativação indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessionária de energia elétrica possui o ônus de comprovar a fraude, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo imprescindível a produção de prova técnica para a caracterização de irregularidades no consumo. A Resolução ANEEL n.º 414/2010 exige, para a fiel apuração de irregularidades, a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificação ao consumidor para acompanhar eventual perícia técnica, e outras providências que assegurem o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, a concessionária não observou os procedimentos estabelecidos pela ANEEL, especialmente a realização de perícia técnica e a adequada notificação do consumidor, tornando nulo o procedimento administrativo de cobrança. A cobrança indevida, somada à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, configura dano moral, uma vez que ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional, levando em consideração o caráter punitivo e inibidor, sem ensejar enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A cobrança de débito decorrente de suposta fraude no consumo de energia elétrica é nula quando não observados os requisitos de contraditório e ampla defesa previstos nas Resoluções da ANEEL, especialmente a realização de perícia técnica e a notificação para acompanhamento pelo consumidor.

A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral passível de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 72; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.

Jurisprudência relevante citada: TJ/PE, SAC nº 0436868-3, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 24.05.2016; TJ-PE, AGV nº 4210173, Rel. José Fernandes, j. 16.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.08.2014.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800062-07.2022.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível- Data 12/03/2025).


Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a avaliação técnica realizada na unidade consumidora da parte autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial.


Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “b, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à acórdão firmado em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

(…)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


É o quanto basta.


Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela concessionária de serviço público.


Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência devidos pela EQUATORIAL para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.




Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0832920-52.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0832920-52.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LEONARDO CAVALCANTE DE SA

Publicação

21/05/2026