Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800603-29.2025.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800603-29.2025.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES DE ALENCAR PINTO
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18, 26, 32 E 33 DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.



1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA ALVES DE ALENCAR contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de BANCO FICSA S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:

 

“Ante o exposto, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, III e 330, § 1ª, III - todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas, eis que defiro a gratuidade judiciária.

 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. (ID nº 33252716)

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a procuração apresentada atende ao disposto no Código Civil, sendo desnecessária a exigência de instrumento público ou documento atualizado; ii) a extinção do processo configurou formalismo excessivo e violação ao direito de acesso à justiça.

CONTRARRAZÕES ofertadas no Id. 32987319.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que basta relatar. Decido.

 

2. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

Portanto, conheço do presente recurso.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:

 

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

No caso em exame, entendo que o juízo sentenciante fundamentou insuficientemente sua suspeita, conforme decisão de Id. 33251810.

 

Verifico que a parte autora não apresentou a qualificação completa das partes, omitindo dados como estado civil e profissão do autor. Também não justificou a não apresentação destes dados, de sorte que a petição inicial carece de emenda.

 

A ausência de informações quanto à profissão do autor prejudica, ainda, a análise do pedido de justiça gratuita.

 

Quanto ao pedido liminar, segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).

 

O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

No caso, percebo que a presente demanda impugna contrato firmado entre a parte autora e o banco réu, narrando os fatos genericamente. Tem-se notado que a maioria das demandas dessa natureza são indevidas (sendo a probabilidade do direito, neste momento, de pouca monta). A narrativa genérica, desprovida de descrição fática da situação concreta relativa ao caso específico, impede que o juiz faça uma análise apurada das circunstâncias em que se deu a contratação no caso concreto e, assim, consiga extrair dos fatos elementos que indiquem a necessidade real da concessão da tutela provisória. 

 

Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico inexistência de elementos de prova que convirjam ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela ora requestada.

 

Nesse passo, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor para aferir a competência territorial, falar sobre a ocorrência da prescrição quinquenal do artigo 27  do Código de Defesa do Consumidor (IRDR/TJPI nº 03) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, e, ainda, juntar aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança do autor, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Por fim, em caso de autor analfabeto ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do artigo 654 do Código Civil.

 

Dessa forma, resta evidente que a sentença contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

Ademais, também não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários.

Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas:

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, o que não autoriza o indeferimento da inicial.

Quanto a obrigação de juntar procuração pública ou com firma reconhecida, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, as Súmulas nº 32 e 33, do TJPI, nos seguintes termos:

 

Súmula 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.

 

Compulsando os autos do processo origem, verifico que a procuração foi assinada a próprio punho pela parte autora (id. 32987247, pág. 3), sendo desnecessária a procuração pública.

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida às súmulas 18, 26, e 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800603-29.2025.8.18.0053 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800603-29.2025.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA ALVES DE ALENCAR PINTO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

21/05/2026