
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0001738-92.2013.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALTINO GONCALVES DE MELO NETO
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001738-92.2013.8.18.0033, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC.
Na origem, o ente fazendário ajuizou execução fiscal visando à cobrança de créditos tributários relativos a ICMS.
Conforme consignado na sentença, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, a Fazenda Pública foi intimada em 03/08/2018 acerca da ausência de bens aptos à constrição patrimonial, tendo requerido sucessivas diligências de pesquisa patrimonial, sem êxito concreto na efetivação de penhora útil. Sobreveio, então, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao fundamento de que transcorrido o prazo previsto no art. 40 da LEF.
Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, alegando ausência de inércia da Fazenda Pública, bem como a ocorrência de diligências voltadas à localização de bens e pedido de penhora de veículos e de constrição no rosto dos autos de inventário do executado.
É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal previsão encontra-se, ainda, reproduzida no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No caso em exame, a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é cabível o julgamento monocrático do presente recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A tese central consiste em verificar se houve, ou não, a configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, à luz das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566).
A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente ao consignar que, embora tenham sido realizadas diligências pela Fazenda Pública, não houve efetiva constrição patrimonial apta a interromper o curso prescricional.
Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 15/10/2013, tendo o executado sido regularmente citado. Posteriormente, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis, circunstância da qual a Fazenda Pública foi cientificada em 03/08/2018.
A partir dessa ciência, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, caput e § 1º, da LEF, findo o qual teve início automático do prazo prescricional quinquenal intercorrente.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), firmou as seguintes teses:
“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...).
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (...).
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”
(STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, Tema Repetitivo 566).
No caso concreto, embora a Fazenda Pública tenha formulado pedidos de pesquisa patrimonial e requerido penhora de veículos, não houve demonstração de efetiva constrição patrimonial útil apta a interromper a prescrição intercorrente.
Com efeito, o próprio precedente repetitivo é expresso ao consignar que o mero requerimento de diligências ou de penhora não interrompe o prazo prescricional, sendo indispensável a efetivação concreta da constrição patrimonial.
Além disso, conforme registrado pelo magistrado de origem, o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário do executado não chegou a se concretizar em efetiva constrição patrimonial.
Nesse contexto, verifica-se que, após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis em 03/08/2018, transcorreu integralmente o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, seguido do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, sem a ocorrência de causa interruptiva válida.
Assim, a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566.
Portanto, não merece reparo a sentença recorrida.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ);
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
STJ. Corte Especial. Resp 2.043.826-SC, Resp 2.043.887-SC, Resp 2.044.143-SC e Resp 2.006.910-PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 6/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1201) (Info 857).
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001738-92.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALTINO GONCALVES DE MELO NETO
Publicação25/05/2026