Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0001738-92.2013.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0001738-92.2013.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALTINO GONCALVES DE MELO NETO

Decisão Monocrática

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001738-92.2013.8.18.0033, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC.

Na origem, o ente fazendário ajuizou execução fiscal visando à cobrança de créditos tributários relativos a ICMS.

Conforme consignado na sentença, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, a Fazenda Pública foi intimada em 03/08/2018 acerca da ausência de bens aptos à constrição patrimonial, tendo requerido sucessivas diligências de pesquisa patrimonial, sem êxito concreto na efetivação de penhora útil. Sobreveio, então, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao fundamento de que transcorrido o prazo previsto no art. 40 da LEF.

Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, alegando ausência de inércia da Fazenda Pública, bem como a ocorrência de diligências voltadas à localização de bens e pedido de penhora de veículos e de constrição no rosto dos autos de inventário do executado.

É o relatório. Decido.

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

Tal previsão encontra-se, ainda, reproduzida no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

No caso em exame, a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é cabível o julgamento monocrático do presente recurso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A tese central consiste em verificar se houve, ou não, a configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, à luz das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566).

A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente ao consignar que, embora tenham sido realizadas diligências pela Fazenda Pública, não houve efetiva constrição patrimonial apta a interromper o curso prescricional.

Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 15/10/2013, tendo o executado sido regularmente citado. Posteriormente, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis, circunstância da qual a Fazenda Pública foi cientificada em 03/08/2018.

A partir dessa ciência, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, caput e § 1º, da LEF, findo o qual teve início automático do prazo prescricional quinquenal intercorrente.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), firmou as seguintes teses:

“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...).

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (...).

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”

(STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, Tema Repetitivo 566).

 

No caso concreto, embora a Fazenda Pública tenha formulado pedidos de pesquisa patrimonial e requerido penhora de veículos, não houve demonstração de efetiva constrição patrimonial útil apta a interromper a prescrição intercorrente.

Com efeito, o próprio precedente repetitivo é expresso ao consignar que o mero requerimento de diligências ou de penhora não interrompe o prazo prescricional, sendo indispensável a efetivação concreta da constrição patrimonial.

Além disso, conforme registrado pelo magistrado de origem, o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário do executado não chegou a se concretizar em efetiva constrição patrimonial.

Nesse contexto, verifica-se que, após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis em 03/08/2018, transcorreu integralmente o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, seguido do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, sem a ocorrência de causa interruptiva válida.

Assim, a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566.

Portanto, não merece reparo a sentença recorrida.

Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ);

A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;

Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

STJ. Corte Especial. Resp 2.043.826-SC, Resp 2.043.887-SC, Resp 2.044.143-SC e Resp 2.006.910-PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 6/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1201) (Info 857).

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0001738-92.2013.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2026 )

Detalhes

Processo

0001738-92.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALTINO GONCALVES DE MELO NETO

Publicação

25/05/2026