Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801320-62.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801320-62.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA RIBEIRO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PESSOA ANALFABETA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 32 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO AFASTADA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RIBEIRO MARTINS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal (Id. 33280543), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

O magistrado de primeiro grau, ao vislumbrar indícios de "demanda predatória" com base na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, determinou a intimação da parte autora para colacionar aos autos instrumento de mandato público (por se tratar de pessoa analfabeta) e comprovante de residência atualizado. Ante o não cumprimento da diligência quanto à procuração pública, extinguiu o feito.

Em suas razões recursais (Id. 33280544), a apelante sustenta a regularidade de sua representação processual, afirmando que a procuração particular anexada aos autos cumpre os requisitos do art. 595 do Código Civil, pois está assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Invoca a aplicação da Súmula nº 32 do TJPI, que dispensa a procuração pública para advogados de partes analfabetas. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que o feito retorne à origem para regular processamento.

O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento do recurso. No caso em exame, inexiste elemento apto a justificar a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à parte apelante em primeiro grau, notadamente porque a parte apelada não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da recorrente.

Desse modo, deve ser mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

STJ/Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

É fato notório que, em demandas dessa natureza, têm sido ajuizadas inúmeras ações padronizadas, contendo pedidos genéricos e causas de pedir idênticas, voltadas à discussão massiva acerca da validade de contratos bancários, circunstância que tem ensejado o reconhecimento de indícios de litigância predatória.

Não se desconhece que tal fenômeno provoca impactos relevantes na prestação jurisdicional, especialmente em razão da sobrecarga do Poder Judiciário e do comprometimento da adequada tramitação dos processos. Nesse contexto, compete ao magistrado exercer o poder geral de cautela, adotando providências voltadas à identificação e prevenção de demandas abusivas, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, esta Corte Estadual editou a Súmula nº 33, segundo a qual:

TJPI/Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

No caso concreto, observa-se que o juízo de origem, ao identificar a ausência de elementos mínimos para a adequada análise da demanda, determinou a emenda da inicial, com a juntada de documentos essenciais à verificação da plausibilidade das alegações (ID 33280538), dentre eles extratos bancários e comprovante de residência atualizado. A sentença recorrida, por sua vez, consignou o descumprimento da referida determinação, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito (ID 33280543).

Quanto à exigência de regularidade da representação processual, verifica-se que a procuração constante dos autos (ID 33280533) foi firmada por pessoa analfabeta, contendo impressão digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em plena conformidade com o art. 595 do Código Civil.

Dessa forma, mostra-se excessiva a exigência de instrumento público, fundamento este que deve ser afastado em respeito à Súmula nº 32 do TJPI, que estabelece ser desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo.

Todavia, tal circunstância não tem o condão de afastar a extinção do feito, haja vista a permanência de fundamento autônomo suficiente. Com efeito, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários referentes ao período indicado pelo juízo (mês do suposto desconto indevido, dois anteriores e dois posteriores), bem como não juntou comprovante de residência atualizado, descumprindo determinação judicial expressa (ID 33280538).

Assim, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o não atendimento da determinação de emenda à inicial no que tange aos documentos de prova mínima autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

Diante disso, embora afastado o fundamento relativo à exigência de procuração pública, permanece hígida a extinção do processo pelo descumprimento das demais diligências.

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar da fundamentação da sentença a exigência de apresentação de procuração pública, mantida, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) em razão do descumprimento das demais determinações de emenda à inicial. 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se. 

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801320-62.2025.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801320-62.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RIBEIRO MARTINS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/05/2026