
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0755498-57.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA MORAIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Decisão Mantida. Recurso improvido.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A parte agravante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e
(ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória.
4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Tese de julgamento:
"1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado."
"2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova."
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e requerimento de gratuidade da justiça, interposto por MARIA DE LOURDES PEREIRA MORAIS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
A demanda originária versa sobre alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, tendo sido formulados pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A agravante insurge-se contra decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para que apresentasse extrato bancário do período pertinente, com a finalidade de demonstrar que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado; instrumento contratual, inclusive mediante prévia solicitação administrativa junto ao consumidor.gov.br ou PROCON, com comprovação da resposta ou do decurso do prazo; e histórico de empréstimo consignado, a fim de possibilitar a verificação da data de averbação e a correspondência com o extrato bancário.
Em suas razões, sustenta, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que, embora a decisão agravada tenha determinado a emenda da inicial, possui conteúdo decisório concreto e impõe ônus processual relevante à parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Defende a incidência da teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, diante da urgência decorrente da inutilidade de eventual discussão apenas em sede de apelação.
No mérito, afirma que a decisão recorrida seria nula por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em violação ao art. 489, §1º, do CPC, bem como ao Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, pois teria imposto exigências extraordinárias sem apontar qualquer elemento objetivo de litigância predatória, fraude, abuso do direito de ação ou irregularidade específica no caso concreto.
Aduz que a mera repetição de demandas envolvendo contratos bancários ou empréstimos consignados não autoriza, por si só, a criação de filtros processuais atípicos, sobretudo quando se trata de relação de consumo massificada. Sustenta que a decisão agravada teria confundido litigiosidade repetitiva legítima com litigância predatória, estabelecendo restrições ao acesso à justiça sem respaldo legal.
Argumenta, ainda, que a exigência de apresentação de extratos bancários, instrumento contratual e histórico de empréstimos consignados extrapola os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e antecipa indevidamente a instrução probatória. Defende que tais documentos não seriam indispensáveis à propositura da ação, mas elementos relacionados à prova do mérito, cuja produção pode ocorrer no curso da instrução, especialmente porque a instituição financeira teria melhores condições técnicas e informacionais de apresentar o contrato e os comprovantes da disponibilização dos valores.
A agravante também invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da Súmula 26 deste Tribunal, sustentando que exigir da consumidora a comprovação negativa da inexistência de disponibilização do numerário ou a apresentação de contrato que afirma desconhecer configuraria prova diabólica. Afirma, ademais, que a exigência de prévia solicitação administrativa do contrato violaria a orientação firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 deste Tribunal.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada no ponto em que condicionou o prosseguimento da demanda à apresentação dos documentos indicados, especialmente extratos bancários e instrumento contratual mediante prévia solicitação administrativa. No mérito, pede o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar as exigências impostas e permitir o regular processamento da ação originária. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Do Mérito
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando a juntada de documentação.
De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.
Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a decisão não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido:
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).
Por todo o exposto, a manutenção da decisão é medida que se impõe, uma vez que respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
3 - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0755498-57.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE LOURDES PEREIRA MORAIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/05/2026