
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0002085-05.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: FRANCISCO VICENTE DE LIMA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil. Decisão monocrática. Apelação cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não comprovado. Descontos em benefício previdenciário. Prescrição quinquenal. Tema 03 do TJPI. Termo inicial no último desconto indevido. Restituição limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento e aos descontos posteriores do mesmo contrato. Restituição simples. Tema 929 do STJ. Danos morais mantidos. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento da avença, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O recurso pretende a adequação da prescrição, a devolução em dobro, a majoração dos danos morais e a revisão dos honorários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) qual o termo inicial do prazo prescricional em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais;
(ii) qual a extensão temporal dos valores restituíveis;
(iii) se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro;
(iv) se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia pode ser decidida monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC, por envolver adequação da sentença a precedente vinculante firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O Tema 03 do TJPI, fixado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, estabelece que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha cumuladas com repetição de indébito e danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado da data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário.
Em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova mês a mês, razão pela qual o último desconto indevido constitui o marco inicial da prescrição para o ajuizamento da ação.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a limitação quinquenal fixada no Tema 03 do TJPI, abrangendo as parcelas realizadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e também os descontos posteriores decorrentes do mesmo contrato declarado inexistente, até a efetiva cessação da cobrança.
A extensão dos valores restituíveis deve ser apurada em liquidação ou cumprimento de sentença, com base nos extratos do benefício previdenciário e nos descontos efetivamente vinculados ao contrato impugnado.
A devolução deve permanecer na forma simples, observada a modulação do entendimento do STJ quanto à repetição do indébito em relações de consumo, especialmente porque os descontos remontam a período anterior ao marco temporal de eficácia prospectiva da tese.
O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo elemento excepcional que justifique majoração, como inscrição indevida, recusa concreta de crédito ou descontos de expressiva monta.
A sentença deve ser reformada apenas para adequar o marco prescricional e a extensão temporal da restituição ao Tema 03 do TJPI, mantendo-se, nos demais pontos, o julgamento recorrido.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
“1. Nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com repetição de indébito e danos morais, o prazo prescricional quinquenal conta-se da data do último desconto indevido no benefício previdenciário, conforme o Tema 03 do TJPI.”
“2. A restituição dos descontos indevidos deve abranger as parcelas realizadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e aquelas posteriores decorrentes do mesmo contrato declarado inexistente, até a efetiva cessação da cobrança.”
“3. Observada a modulação do entendimento do STJ sobre repetição do indébito em relações de consumo, mantém-se a restituição simples quando os descontos são anteriores ao marco de eficácia prospectiva da tese.”
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Vicente de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, atual Banco Votorantim S.A.
Na origem, o autor alegou ser beneficiário do INSS e afirmou que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que não teria contratado nem autorizado. Requereu, em razão disso, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira, em contestação, sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Entretanto, a sentença registrou que a requerida não apresentou cópia válida do contrato questionado nem comprovante idôneo de transferência eletrônica do valor supostamente contratado em favor do consumidor.
O Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que a controvérsia possuía natureza eminentemente documental e que o processo se encontrava suficientemente instruído para julgamento de mérito.
No mérito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, declarou inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 197891238, determinou o cancelamento da avença, condenou a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira, nos quais foram alegadas omissões quanto à expedição de ofício ao banco pagador, compensação de valores e aplicação da Taxa Selic. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos apenas para ajustar os consectários legais, passando a sentença a limitar os danos materiais às parcelas vencidas a partir de 29/08/2012, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto à prescrição, à restituição em dobro, à majoração dos danos morais e aos honorários advocatícios. Defende, especialmente, que a prescrição deve observar a natureza sucessiva dos descontos em benefício previdenciário e que a limitação temporal não poderia ser aplicada em prejuízo do consumidor de forma dissociada do último desconto indevido.
Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção da sentença. Alega que o prazo prescricional deve limitar a restituição às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, que o valor dos danos morais é adequado, que a devolução em dobro não seria cabível e que os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados.
É o relatório. Decido.
A apelação deve ser conhecida, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, por se insurgir contra sentença de mérito proferida em procedimento comum.
O apelante possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que, embora tenha obtido procedência parcial de seus pedidos, pretende ampliar os efeitos patrimoniais da condenação, especialmente no tocante à prescrição e à extensão da restituição dos descontos indevidos.
As razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença e da decisão integrativa dos embargos de declaração, notadamente quanto ao marco prescricional e aos efeitos financeiros da declaração de inexistência contratual, satisfazendo o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC.
Não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, vício formal capaz de obstar o conhecimento do recurso.
A parte autora também requereu a manutenção da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa natural faz jus ao benefício quando declara insuficiência de recursos, salvo prova concreta em sentido contrário, inexistente no caso.
A controvérsia recursal pode ser decidida monocraticamente, pois envolve adequação da sentença a precedente vinculante deste Tribunal, notadamente o Tema 03 do TJPI, fixado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, conforme autorização do art. 932, V, do CPC.
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJPI informa que, no referido Tema 03, a tese firmada estabelece que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha, cumuladas com repetição de indébito e danos morais, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário. O mesmo precedente também delimitou que a pretensão reparatória de restituição das parcelas indevidamente descontadas deve ser limitada aos últimos cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento.
A aplicação do precedente vinculante estadual é obrigatória, nos termos dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, uma vez que os acórdãos proferidos em IRDR vinculam os órgãos jurisdicionais do respectivo tribunal quanto à tese jurídica firmada.
Portanto, conheço da apelação, mantenho a gratuidade da justiça em favor do apelante e passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, V, do CPC.
A principal questão recursal diz respeito ao marco inicial do prazo prescricional nas ações envolvendo descontos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor.
A sentença, posteriormente integrada pelos embargos de declaração, limitou a restituição dos valores indevidamente descontados às parcelas vencidas a partir de 29/08/2012, tomando por referência os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ocorre que, após o julgamento do Tema 03 do TJPI, a matéria passou a ser disciplinada por tese vinculante no âmbito deste Tribunal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, unificou o entendimento sobre demandas relativas a empréstimos consignados, fixando que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação é de cinco anos, contado a partir do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do consumidor.
A tese firmada pelo NUGEP/TJPI dispõe expressamente que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, “cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.
Essa definição é especialmente relevante porque afasta a tese de prescrição fundada no primeiro desconto ou em cada parcela isoladamente considerada para fins de ajuizamento da ação.
Em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova mês a mês, de modo que o último desconto indevido constitui o marco inicial para aferição da tempestividade da pretensão declaratória e indenizatória.
A relação jurídica discutida possui natureza de trato sucessivo, pois os descontos se repetem periodicamente sobre verba alimentar, mantendo atual a lesão enquanto persistente a cobrança.
Nesse contexto, a contagem da prescrição a partir do primeiro desconto poderia conduzir a resultado incompatível com a proteção consumerista, permitindo que desconto indevido mantido por anos se tornasse imune ao controle jurisdicional apenas pelo decurso de prazo contado do início da lesão.
O art. 27 do CDC estabelece prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nas hipóteses de empréstimo consignado não reconhecido, o dano se renova enquanto persistem os descontos no benefício previdenciário, razão pela qual o marco do último desconto, definido pelo IRDR, harmoniza-se com a natureza continuada da lesão.
No caso concreto, a sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, declarou nulo o contrato de empréstimo consignado nº 197891238 e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados.
Assim, à luz do Tema 03 do TJPI, deve ser dado provimento ao recurso para adequar a sentença ao precedente vinculante estadual, reconhecendo que o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação é contado a partir do último desconto indevido.
Desse modo, dou provimento à apelação para afastar qualquer interpretação de prescrição fundada no primeiro desconto ou em marco diverso do último desconto indevido, nos termos do Tema 03 do TJPI.
A aplicação do Tema 03 do TJPI impõe distinção entre o prazo para ajuizamento da ação e a extensão econômica das parcelas restituíveis.
O precedente estadual fixou duas diretrizes complementares.
A primeira diretriz estabelece que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação é quinquenal e tem como termo inicial a data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
A segunda diretriz estabelece que, por se tratar de relação de trato sucessivo, a pretensão reparatória de restituição dos valores relativos às parcelas eventualmente descontadas indevidamente do consumidor deve ser limitada aos últimos cinco anos, contados retroativamente da data da propositura da ação.
Essa segunda parte da tese não contradiz a primeira. O IRDR diferencia a prescrição da pretensão de agir, cujo marco é o último desconto, da limitação temporal dos valores a restituir, que observa o quinquênio anterior ao ajuizamento.
No caso concreto, a decisão dos embargos de declaração limitou os danos materiais às parcelas vencidas a partir de 29/08/2012, em razão do ajuizamento da demanda em 29/08/2017.
Todavia, para adequação integral ao Tema 03 do TJPI, a condenação deve contemplar os descontos indevidos realizados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e aqueles eventualmente realizados no curso do processo até a efetiva cessação dos descontos, caso não tenham sido interrompidos anteriormente.
Isso porque a relação de trato sucessivo, enquanto persistente, projeta efeitos para além do ajuizamento, e a declaração de inexistência contratual alcança todos os descontos derivados do mesmo contrato nulo.
A sentença determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 197891238, mas a redação do dispositivo, após os embargos, deve ser ajustada para explicitar que a restituição abrange os descontos indevidos ocorridos a partir de 29/08/2012 e também os posteriores ao ajuizamento, desde que decorrentes do mesmo contrato e comprovados em cumprimento de sentença.
Essa solução evita enriquecimento indevido da instituição financeira e confere plena efetividade à declaração de nulidade do contrato.
Não se trata de ampliar a condenação para alcançar parcelas prescritas anteriores ao quinquênio legal, mas de assegurar a restituição das parcelas não prescritas e das parcelas supervenientes resultantes da mesma cobrança indevida.
A liquidação ou cumprimento de sentença será o momento adequado para apurar, com base nos extratos do benefício previdenciário, quais parcelas foram efetivamente descontadas dentro do período não prescrito e após o ajuizamento.
A instituição financeira poderá, nessa fase, comprovar eventual cessação dos descontos, pagamento já realizado ou inexistência de novas parcelas debitadas.
Assim, determino que a restituição simples alcance os descontos indevidos realizados a partir de 29/08/2012 e todos os descontos posteriores decorrentes do contrato nº 197891238, até a efetiva cessação da cobrança, a serem apurados em liquidação ou cumprimento de sentença.
Embora o recurso busque a restituição em dobro, a presente decisão monocrática deve observar também a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A sentença originária reconheceu que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem o efetivo repasse do valor ao consumidor, razão pela qual declarou inexistente a relação jurídica e determinou a restituição dos descontos.
Contudo, quanto à forma de restituição, o Juízo determinou a devolução simples, tendo em vista que o início dos descontos remonta a 2011.
O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do entendimento consolidado sobre a repetição do indébito consumerista, firmou que a devolução em dobro independe de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, mas modulou os efeitos da orientação para preservar a segurança jurídica.
A modulação adotada pelo STJ foi expressamente considerada pelo Juízo de origem, que aplicou a devolução simples por se tratar de descontos iniciados antes do marco temporal de eficácia prospectiva da tese.
A Corte Especial do STJ, ao enfrentar a repetição em dobro em relações de consumo, assentou a necessidade de observar a modulação temporal do entendimento, de modo que a incidência automática da dobra não deve alcançar cobranças pretéritas realizadas antes da publicação do acórdão paradigma.
O próprio Banco recorrido, em contrarrazões, invoca a modulação do entendimento do STJ para defender a manutenção da restituição simples, ressaltando que os descontos ocorreram em período anterior ao marco de 30/03/2021.
No caso, o provimento recursal ora concedido limita-se à adequação da sentença ao Tema 03 do TJPI quanto ao marco prescricional e à extensão temporal dos descontos restituíveis.
Não há fundamento, nesta decisão, para alterar a forma da devolução para o dobro, pois a sentença observou a modulação do entendimento aplicável ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
A manutenção da restituição simples não esvazia a tutela do consumidor, pois assegura a recomposição integral dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário dentro do período juridicamente exigível.
Assim, a sentença deve ser reformada apenas para adequar o marco prescricional e a abrangência temporal da restituição, preservando-se a forma simples de devolução.
Portanto, mantida a observância ao Tema 929 do STJ e à modulação dos efeitos do entendimento sobre repetição do indébito, permanece a restituição na forma simples.
A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, reconhecendo que os descontos indevidos em benefício previdenciário atingiram verba de natureza alimentar e causaram abalo moral indenizável.
O apelante pretende a majoração do quantum, sustentando que o valor arbitrado seria insuficiente para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira.
A pretensão, nesse ponto, não comporta acolhimento.
A fixação da indenização por dano moral deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o valor dos descontos, a duração da cobrança, as condições econômicas das partes e a dupla função da indenização: compensatória e pedagógica.
A indenização não deve ser tão baixa a ponto de se tornar inócua, nem tão elevada a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, embora tenha havido falha da instituição financeira, a sentença ponderou as condições pessoais do autor, o valor e a quantidade dos descontos, reputando adequado o montante de R$ 1.000,00.
A instituição financeira, em contrarrazões, defende que o valor não se mostra irrisório ou incompatível com casos análogos, requerendo a manutenção do arbitramento.
Não se observa circunstância excepcional apta a justificar majoração, como inscrição indevida em cadastro restritivo, recusa concreta de crédito, exposição pública do consumidor, descontos de valor expressivo ou comprometimento extraordinário da subsistência além daquele já considerado na sentença.
O fato de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário justifica o reconhecimento do dano moral, mas não impõe, automaticamente, arbitramento em patamar superior ao fixado.
A intervenção do Tribunal no quantum indenizatório deve ocorrer apenas quando o valor se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso.
A quantia arbitrada, embora moderada, permanece dentro da margem de discricionariedade judicial e compatível com os parâmetros adotados em demandas de descontos indevidos de pequena monta.
Desse modo, mantenho a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, por considerá-la razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por Francisco Vicente de Lima e DOU-LHE PROVIMENTO, para adequar a sentença ao Tema 03 do TJPI, firmado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.
Reconheço que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha, cumuladas com repetição de indébito e danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contado a partir da data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário do consumidor.
Determino que a restituição simples dos valores indevidamente descontados observe a tese firmada no Tema 03 do TJPI, abrangendo os descontos realizados a partir de 29/08/2012, bem como os descontos posteriores decorrentes do contrato nº 197891238, até a efetiva cessação da cobrança, tudo a ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença.
Fica preservada a forma simples de restituição, observada a modulação do entendimento do STJ quanto à repetição do indébito em relações de consumo.
Mantenho o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00, por reputá-lo razoável e proporcional.
Mantenho, nos demais pontos, a sentença recorrida, tal como integrada pela decisão dos embargos de declaração, inclusive quanto aos consectários legais e aos honorários advocatícios.
Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0002085-05.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCO VICENTE DE LIMA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação21/05/2026