Decisão Terminativa de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0861428-66.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0861428-66.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
APELANTE: M. L. S. V.
APELADO: BBS LTDA, 0 ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE


JuLIA Explica

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA MEDICINA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DIREITO À EDUCAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança impetrado por estudante matriculada no segundo ano do Ensino Médio, que buscava a expedição de certificado de conclusão da educação básica após aprovação em vestibular para o curso de Medicina da UNIFACID. A impetrante alegou ter cumprido carga horária superior ao mínimo legal e sustentou violação ao direito fundamental à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio a estudante aprovada em vestibular antes da conclusão formal da etapa escolar, diante do cumprimento da carga horária mínima e do aproveitamento acadêmico excepcional; e (ii) estabelecer se a consolidação da matrícula no ensino superior por força de decisão liminar autoriza a aplicação da teoria do fato consumado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O direito à educação assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino conforme a capacidade do educando, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal.

4.        A interpretação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não pode ocorrer de forma estritamente formalista, devendo considerar o pleno desenvolvimento intelectual do estudante e a possibilidade de avanço escolar mediante verificação do aprendizado.

5.        A estudante comprova o cumprimento de 1.166,66 horas-aula no segundo ano do Ensino Médio e demonstra capacidade acadêmica excepcional ao obter aprovação em vestibular altamente concorrido para o curso de Medicina.

6.        A negativa administrativa de expedição do certificado afronta os princípios da razoabilidade e da finalidade social do processo educativo ao impedir o prosseguimento da formação acadêmica da discente.

7.        A concessão de medida liminar que viabilizou a emissão do certificado e a matrícula da estudante no ensino superior afasta a alegação de perda superveniente do objeto, pois a situação jurídica consolidou-se por ato judicial.

8.        A teoria do fato consumado aplica-se quando a estudante permanece regularmente matriculada e frequentando curso superior por período razoável, tornando desarrazoada a reversão da situação consolidada.

9.        A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciada na Súmula nº 05, admite a manutenção da matrícula no ensino superior quando o certificado de conclusão do Ensino Médio é obtido mediante decisão liminar posteriormente consolidada no tempo.

10.    O julgamento monocrático mostra-se cabível diante da conformidade da controvérsia com entendimento sumulado e jurisprudência dominante do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.    Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1.        O cumprimento da carga horária mínima do Ensino Médio aliado à aprovação em vestibular demonstra aptidão excepcional do estudante para ingresso no ensino superior.

2.        A interpretação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional deve observar os princípios da razoabilidade, do pleno desenvolvimento do educando e do direito fundamental à educação.

3.        Aplica-se a teoria do fato consumado quando a matrícula em curso superior se consolida por força de decisão liminar regularmente cumprida ao longo do tempo.

4. A consolidação da situação acadêmica do estudante impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I e V, “c”, 35 e 44, II; CPC, arts. 332, IV, 487, I, e 932, V, “a”; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 05; TJPI, Apelação Cível nº 0026267-82.2012.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2024; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0854964-60.2024.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara de Direito Público, j. 06.04.2026.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LAURA SOARES VIEIRa contra a sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado em face de ato atribuído ao DIRETOR DA ESCOLA BRIGHT BEE SCHOOL (BBS LTDA) E OUTROS, que julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, inciso IV, e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação cível, alegando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) não condiciona o ingresso ao ensino superior à matrícula no último ano do Ensino Médio, mas sim ao cumprimento da carga horária mínima e ao aproveitamento escolar. Sustentou que a Súmula nº 27 deste Tribunal deve ser mitigada em atenção ao princípio constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada indivíduo.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a perda do objeto recursal, sob o argumento de que o prazo final para a matrícula na instituição de ensino superior expirou em 17 de outubro de 2025, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional posterior. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença recorrida, asseverando que a formação no Ensino Médio exige maturação intelectual e progressão curricular qualitativa que não podem ser supridas pelo mero cumprimento quantitativo de horas-aula ou aprovação precoce em vestibular.

Em sede de cognição recursal, verificou-se a existência de ação cautelar antecedente, distribuída sob o nº 0764025-32.2025.8.18.0000, na qual foi deferida medida liminar para determinar que a instituição de ensino e o Estado do Piauí emitissem o certificado de conclusão do Ensino Médio em favor da apelante, sob pena de multa diária. Esta Relatoria confirmou a referida medida de urgência ao receber a apelação no duplo efeito, atribuindo-lhe efeito suspensivo ativo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, por meio de seu Procurador de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja concedida a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar outrora deferida, sob o fundamento da consolidação da situação de fato decorrente do decurso do tempo (Teoria do Fato Consumado) e aplicação da Súmula nº 05 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.

 

2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação cível e passo ao exame das questões de fato e de direito que circundam a controvérsia.


3. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO

 

O Estado do Piauí suscitou a perda superveniente do objeto do recurso, sob a alegação de que o transcurso do prazo final para a matrícula da apelante na instituição de ensino superior, fixado para o dia 17 de outubro de 2025, esvaziou a utilidade prática da tutela jurisdicional pretendida.

No caso em exame, a apelante obteve provimento liminar favorável nos autos da Ação Cautelar nº 0764025-32.2025.8.18.0000, decisão que foi expressamente confirmada por esta Relatoria ao receber o recurso de apelação com efeito suspensivo ativo. Por força desse comando judicial, a emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio foi realizada, viabilizando a efetivação da matrícula da estudante no curso de Medicina da UNIFACID.

A concessão de liminar que assegurou a matrícula e o consequente ingresso do estudante no ensino superior impede o reconhecimento da perda de objeto, uma vez que a situação fática se consolidou no tempo por ato de autoridade judicial.

O julgamento do mérito da apelação faz-se indispensável para confirmar de forma definitiva a situação jurídica precária estabelecida pela decisão de urgência, conferindo estabilidade e segurança jurídica às relações acadêmicas da estudante.

Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo ente público estadual.

 

3. MÉRITO

A controvérsia de mérito reside na possibilidade de expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio a estudante matriculada no segundo ano da referida etapa que, demonstrando excepcional aproveitamento, obteve aprovação em vestibular para o curso de Medicina.

O direito à educação é consagrado constitucionalmente como direito social fundamental, impondo-se ao Estado o dever de garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conforme estabelecem os artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal.

No plano infraconstitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) organiza a educação básica e estabelece, em seu artigo 24, inciso I, a carga horária mínima anual de 1.000 (mil) horas para o Ensino Médio. Paralelamente, o artigo 35 da referida lei prevê a duração mínima de três anos para a etapa final da educação básica.

Ocorre que a interpretação dessas normas não pode se dar de forma isolada ou meramente formalista, sob pena de inviabilizar o pleno desenvolvimento do educando e o aproveitamento de seu potencial intelectual. A própria Lei de Diretrizes e Bases, no artigo 24, inciso V, alínea "c", consagra a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado.

No caso concreto, a apelante comprovou ter cumprido 1.166,66 horas-aula no segundo ano do Ensino Médio. A aprovação em processo seletivo altamente concorrido para o curso de Medicina atesta, de modo incontestável, que a estudante possui maturidade cognitiva e domínio dos conteúdos curriculares necessários para ingressar no ambiente universitário, superando os objetivos pedagógicos da educação básica.

A rigidez administrativa que obstaculiza o ingresso de discente qualificada na faculdade destoa do princípio da razoabilidade e da finalidade social do processo educativo.

Para além da discussão acerca do preenchimento estrito dos requisitos curriculares na data da impetração, a hipótese dos autos atrai a incidência da teoria do fato consumado.

A apelante obteve a expedição de seu certificado de conclusão do Ensino Médio por força de decisão liminar proferida em dezembro de 2025. Desde então, a estudante encontra-se regularmente matriculada e frequentando as aulas do curso de Medicina na UNIFACID, tendo transcorrido período significativo de tempo que consolidou a sua situação acadêmica.

A desconstituição dessa realidade, nesta altura do andamento processual, revelar-se-ia extremamente prejudicial e desarrazoada. Impor o retorno da aluna ao Ensino Médio, após meses de frequência e aproveitamento em curso de nível superior, acarretaria danos irreparáveis de ordem psicológica, pedagógica e financeira, sem qualquer contrapartida de utilidade pública ou benefício social.

Nesse sentido, transcrevo o entendimento da Súmula nº 05 deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

SÚMULA Nº 05 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ:

Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes desta Corte:

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS. 2.400 HORAS-AULA CURSADAS E APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. HABILITAÇÃO COMPROVADA. FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. REMESSA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, conclui-se que a sentença sob exame não merece nenhum reparo ou reprimenda uma vez que a impetrante logrou êxito em vestibular para o Curso de Bacharelado em Direito, e, atualmente, concluiu o Ensino Superior. 2 Assim, embora a lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 44, inciso II, estabeleça ser necessário que o aluno comprove a conclusão do curso do Ensino Médio e a aprovação no concurso vestibular para efetuar matrícula em curso de nível superior, o aluno aprovado em certame vestibular comprova sua capacidade de cursar o Ensino Superior. 3. No caso vertente, é de se ressaltar que o impetrante embora estivesse matriculado no 2º ano do ensino médio no Instituto Dom Barreto cumpriu a carga horária exigida. 4. Ainda, enseja o ingresso do beneficiado no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação. Verifica-se, assim, que a situação fática está mais do que consolidada que qualquer retrocesso ensejaria prejuízo a apelada, comportando perfeitamente a aplicação da teoria do fato consumado, aceita pacificamente pela jurisprudência pátria. 5. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0026267-82.2012.8.18.0140 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2024)

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em face de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio a estudante aprovado em vestibular, ainda cursando o 3º ano, mas com carga horária superior ao mínimo legal, confirmando liminar que viabilizou matrícula no ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a concessão de certificado de conclusão do ensino médio a estudante que, embora não tenha concluído formalmente essa etapa, comprovou carga horária mínima e aprovação em processo seletivo para o ensino superior, à luz da teoria do fato consumado e do direito à educação. III. RAZÕES DE DECIDIR O impetrante comprova aprovação em vestibular e cumprimento de carga horária superior ao mínimo exigido, evidenciando aptidão para ingresso no ensino superior. A liminar anteriormente concedida viabiliza a matrícula no curso superior, consolidando situação fática ao longo do tempo. Aplica-se a teoria do fato consumado quando a reversão da situação consolidada se revela desarrazoada, conforme entendimento sumulado do TJPI (Súmula nº 05). O caso se amolda também ao Enunciado nº 27 do TJPI, que admite a expedição de certificado em caráter excepcional com base no princípio da razoabilidade. A manutenção da sentença observa a jurisprudência dominante e autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: Aplica-se a teoria do fato consumado quando o estudante, beneficiado por (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0854964-60.2024.8.18.0140 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2026)

Assim, verificada a consolidação da situação de fato decorrente do cumprimento da liminar recursal, a reforma da sentença de primeiro grau para conceder a segurança é medida que se impõe, em harmonia com o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.

O artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal.

Portanto, estando a matéria pacificada por enunciado sumular deste Tribunal de Justiça e em consonância com a jurisprudência dominante, perfeitamente cabível a apreciação e o julgamento monocrático do feito pelo relator.

 

4. DISPOSITIVO 


Forte nessas razões, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso e dou-lhe provimento monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC, para reformar integralmente a sentença e conceder a segurança pleiteada, confirmando de forma definitiva a medida liminar outrora deferida nos autos da Ação Cautelar nº 0764025-32.2025.8.18.0000, para assegurar à impetrante o direito à expedição, registro e validação do seu certificado de conclusão do Ensino Médio, para fins de manutenção e regularidade de sua matrícula no curso de Medicina da UNIFACID.

Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0861428-66.2025.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2026 )

Detalhes

Processo

0861428-66.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

MARIA LAURA SOARES VIEIRA

Réu

BBS LTDA

Publicação

21/05/2026