
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0004042-44.2007.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO PELO RELATOR. ART. 932, I, DO CPC. DIREITOS DISPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DO CPC. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
Decisão monocrática proferida em Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda. - EPP.
No curso da tramitação recursal, as partes apresentaram acordo, conforme documento de Id nº 31695025, requerendo sua homologação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação monocrática do acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive homologando autocomposição quando preenchidos os requisitos legais.
O acordo celebrado versa sobre direitos disponíveis, foi firmado por partes devidamente representadas e não evidencia vício capaz de obstar sua homologação, devendo ser prestigiada a autonomia da vontade das partes.
A homologação da transação judicial constitui título executivo judicial e enseja a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Acordo homologado, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-se em título executivo judicial, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Determinada a baixa dos autos na distribuição e posterior remessa ao Juízo de origem.
Tese firmada: É cabível a homologação monocrática, pelo relator, de acordo celebrado entre partes devidamente representadas, quando versar sobre direitos disponíveis e preencher os requisitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pela KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - EPP em desfavor do apelante.
Conforme consta nos documentos de Id 31695025, as partes litigantes firmaram acordo.
Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes.
O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC).
Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas.
Assim, considerando-se os termos firmados no acordo de Id 31695025, em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Custas ex legis.
Dê-se baixa dos autos na Distribuição, e, após, remeta-os ao Juízo de origem, para os devidos fins.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0004042-44.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/05/2026