
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0806485-53.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: EXPEDITA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito e declaratória de inexistência de relação jurídica, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A autora impugna a cobrança de tarifas bancárias de manutenção de conta e de serviços, alegando ausência de prévia contratação ou autorização, e requer a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores debitados, a majoração da indenização por danos morais e a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central consiste em saber se a instituição financeira comprovou a existência de autorização ou contratação prévia da parte autora para a cobrança das tarifas bancárias impugnadas e, consequentemente, se há direito à repetição em dobro do indébito, à indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
RAZÕES DE DECIDIR
1. A Súmula nº 35 deste Tribunal veda à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC, admitindo repetição em dobro e reparação de danos morais quando presentes má-fé e ausência de engano justificável.
2. O art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e o art. 39, III, do CDC exigem que a cobrança de tarifas esteja prevista em contrato ou tenha sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente.
3. No caso em exame, o banco réu acostou aos autos prova documental (Id. 32018817) demonstrando a autorização contratual da parte autora para a cobrança das tarifas impugnadas, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. Afastada a ilicitude da cobrança, não há que se falar em repetição em dobro do indébito, em indenização por danos morais ou em qualquer outra condenação indenizatória, ante a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
5. A proibição da reformatio in pejus impede que o julgamento do recurso exclusivo da parte autora resulte em agravamento de sua situação, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, por contrariar a Súmula nº 35 deste Tribunal de Justiça. Mantida a sentença recorrida em seus próprios fundamentos. Gratuidade judiciária prorrogada.
TESE JURÍDICA
"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor. Demonstrada, contudo, a anuência contratual do correntista por meio de prova documental idônea, desincumbe-se a instituição do ônus que lhe compete, afastando-se a ilicitude da cobrança e, por conseguinte, qualquer pretensão indenizatória ou de repetição de indébito."
Fundamentos: Súmula 35 TJPI · Art. 54, § 4º, CDC · Art. 1º, Res. BCB 3.919/2010 · Art. 39, III, CDC · Art. 932, IV, a, CPC
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso interposto por EXPEDITA MARIA DA SILVA , em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para:
a) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer de cancelar/descontinuar o produto "APLIC. INVEST FACIL”, na conta da parte autora, liberando o resgate de todos os valores aplicados para a respectiva conta corrente, o que deverá ser cumprido em no máximo 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);b) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição.”
Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando e, requer a condenação do banco na repetição em dobro dos valores movimentados em sua conta bancária e a majoração dos danos morais, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumido. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária e a majoração dos honorários sucumbenciais..
Nas contrarrazões, o apelado impugna a gratuidade judiciária deferia à parte autora. Refuta os demais argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu desprovimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.
II - ADMISSIBILIDADE
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
III - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (Id.33173799 ). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.
Compulsando os autos, o banco réu acostou prova (Id. 33173811) demonstrando a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.
Em sendo assim, desincumbiu-se a instituição financeira apelada, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Improcedência . Apelação Cível. Preliminar do apelado. Litigância de má-fé. Inexistência da prática das atitudes listadas no art . 80 do CPC. Rejeição. Mérito. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred” . Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada . Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença . Desprovimento.
1. O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito).
2 . No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos.
3. Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira.
4 . Apelo desprovido.
(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-09 .2023.8.15.0261, Relator.: Des . João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Em relação à apelante, não é permitido julgar o apelo de modo a reformar a sentença para prejudicá-la (princípio da proibição da reformatio in pejus).
Dessa forma, considerando que não houve recurso da parte contrária para modificação do julgado, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, IV, a do Código de processo Civil, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15 % sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, rematam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
TERESINA-PI, 18 de maio de 2026.
0806485-53.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuEXPEDITA MARIA DA SILVA
Publicação21/05/2026