
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800134-75.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO DE SA RODRIGUES
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE SA RODRIGUES, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por MARIA DO SOCORRO DE SÁ RODRIGUES e BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e repetição do indébito em dobro decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário da autora a título de “Título de Capitalização”, bem como improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, enquanto o banco sustentou a regularidade da contratação e a licitude das cobranças efetuadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta-benefício da autora, sem comprovação de contratação válida, configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade civil do banco pela falha na prestação do serviço.
A instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a autorização ou solicitação da contratação do serviço denominado “Título de Capitalização”, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.
O artigo 39, III, do CDC e o artigo 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 vedam a cobrança de tarifas ou serviços sem prévia autorização do consumidor ou previsão contratual expressa.
A ausência de comprovação da contratação caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço, atraindo o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito independe da comprovação de dolo da instituição financeira, sendo suficiente a demonstração de negligência ou ausência de engano justificável.
Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário da consumidora ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
A jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI adota o valor de R$ 3.000,00 como parâmetro adequado para compensação do dano moral em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente ou irregular.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária pelo IPCA incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do BANCO BRADESCO S/A desprovido. Recurso de MARIA DO SOCORRO DE SÁ RODRIGUES provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida do serviço.
A ausência de apresentação do instrumento contratual impede a cobrança de tarifas bancárias ou serviços financeiros em relação de consumo.
A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável quando ultrapassam mero dissabor cotidiano.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser fixada em R$ 3.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, I, 932, IV, “a”, e 1.012, caput e §1º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, 54, §4º, e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 186, 406 e 927; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 35.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO SOCORRO DE SA RODRIGUES (ID21319660) e pelo BANCO BRADESCO S/A (ID. 21319656) em face da sentença (ID21319645) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº0800134-75.2024.8.18.0066), proposta pela autora/1° apelante, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial no sentido de:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro;
b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 4.472,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);
c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada.”
MARIA DO SOCORRO DE SA RODRIGUES, no mérito aduz a necessidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A, aduz no mérito a validade da contratação, uma vez que as cobranças de tarifas são válidas em virtude da contraprestação recebida da instituição financeira. Razão pela qual pede o provimento integral do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial pela parte autora.
MARIA DO SOCORRO DE SA RODRIGUES, apresentou suas contrarrazões de recurso reinterando a invalidade do negócio jurídico, uma vez que o réu não apresentou o contratro.
O BANCO BRADESO S/A, em contrarrazões de recurso, aduz que a contratação é válida, pois, agiu no exercício regular de um direito, não podendo ser condenado a restituição em dobro e em indenização por danos morais, haja vista a legalidade da contratação.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
I- DA ADMISSIBILIDADE
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo BANCO BRADESCO S/A e não recolhido por MARIA DO SOCORRO DE SA RODRIGUES, uma vez que, é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
II- DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)omissis
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora aduz em sua petição inicial que a instituição financeira vem realizando desconto em sua conta benefício referente a um seguro de vida ao qual alega desconhecer a sua contratação.
O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente à tarifa bancária denominada “Título de Capitalização”, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira deixou de apresentação qualquer espécie de instrumento contratual que valide a relação contratual entre as partes, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 35:
SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do Banco Bradesco S.A em realizar descontos mensais na conta bancária da autora, através de débito automático de valor relativo a tarifa bancária, sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito de repetição do indébito, uma vez que, não é necessária a comprovação do dolo(má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte autora/apelante teria sido supostamente decorrente de descontos realizados na sua conta bancária desde o ano de 2017.
Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC para NEGAR PROVIMENTO ao BANCO BRADESCO e DOU PROVIMENTO ao recurso de MARIA DE LURDES DE ALVES PEREIRA, reformando-se a sentença apenas para arbitrar a condenação em danos morais no importe de R$ 3.000,00(três mil reais) em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, mantendo a sentença nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800134-75.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO DE SA RODRIGUES
Publicação20/05/2026