Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841092-46.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0841092-46.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: FRANCISCO CARLOS LIMA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, afastando, ainda, a condenação por litigância de má-fé. O embargante alegou omissão e erro material quanto à análise das provas documentais, à aplicação dos Temas 1061 e 929 do STJ, à configuração do dano moral, à compensação de valores e ao termo inicial dos juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise das provas da contratação e da transferência dos valores do empréstimo; (ii) estabelecer se houve omissão na aplicação dos Temas 1061 e 929 do STJ; (iii) determinar se subsiste fundamento para afastar a condenação por danos morais e a repetição em dobro do indébito; (iv) verificar se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores; e (v) definir se existe erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.

A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir pela inexistência de comprovação válida da contratação e da efetiva transferência dos valores à conta de titularidade da parte autora.

A ausência de prova idônea do repasse do numerário autoriza a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula nº 26 do TJPI, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores.

O Tema 1061 do STJ não afasta a nulidade reconhecida quando a controvérsia ultrapassa a autenticidade da assinatura e envolve ausência de comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor.

Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação configuram dano moral indenizável, diante da natureza alimentar da verba e da vulnerabilidade do consumidor.

O precedente REsp nº 2.161.428/SP não se aplica integralmente ao caso concreto, pois não houve comprovação do efetivo recebimento dos valores pela parte autora.

A restituição em dobro é cabível quando inexistente engano justificável e evidenciada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

O pedido de compensação pressupõe prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, circunstância afastada pela decisão embargada.

A incidência dos juros moratórios a partir da citação observa a orientação jurisprudencial aplicável às hipóteses de responsabilidade civil, inexistindo erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.

A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do empréstimo consignado.

A inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação e do repasse do numerário ao consumidor.

Descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação configuram dano moral indenizável.

A restituição em dobro do indébito é cabível quando inexistente engano justificável na cobrança indevida.

O pedido de compensação exige prova da efetiva disponibilização do crédito à parte autora.

Os juros moratórios sobre indenização por danos morais incidem a partir da citação nas hipóteses de responsabilidade civil contratual reconhecidas no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.024, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 876 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Tema 929; STJ, REsp nº 2.161.428/SP; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0841092-46.2022.8.18.0140, que deu parcial provimento ao recurso interposto por FRANCISCO CARLOS LIMA, para declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida nos autos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), afastando, ainda, a condenação por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão embargada.

Alega que a decisão deixou de apreciar adequadamente as provas documentais acostadas aos autos, especialmente o contrato firmado e os comprovantes de transferência bancária, defendendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide.

Invoca a aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o ônus de comprovação da autenticidade da assinatura somente surge diante de impugnação específica, afirmando que os documentos apresentados seriam suficientes à comprovação da regularidade da avença.

Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, à luz do entendimento firmado no REsp nº 2.161.428/SP, sob o argumento de que a mera alegação de fraude bancária não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial, especialmente quando inexistente demonstração concreta de prejuízo à honra ou imagem da parte autora.

No tocante à repetição do indébito, sustenta a incidência do Tema 929 do STJ, aduzindo inexistir má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, razão pela qual eventual restituição deveria ocorrer na forma simples, em razão de engano justificável.

Aduz, também, omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, com fundamento nos arts. 368, 876 e 884 do Código Civil.

Por fim, sustenta erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, defendendo sua incidência apenas a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para reforma da decisão embargada.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da controvérsia já devidamente apreciada.

No caso concreto, verifica-se que o embargante busca, em verdade, o reexame da matéria decidida, mediante rediscussão da valoração das provas e dos fundamentos jurídicos adotados na decisão embargada, finalidade incompatível com a estreita via integrativa dos aclaratórios.

A decisão embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, concluindo pela inexistência de comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e, especialmente, pela ausência de prova idônea do efetivo repasse dos valores supostamente contratados.

Restou consignado, de forma clara, que os documentos apresentados pela instituição financeira não se mostraram suficientes à comprovação da regularidade da contratação, sobretudo diante da ausência de documentação apta a demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva transferência dos valores à conta de titularidade da parte autora.

Nesse contexto, foi aplicada a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais”.

 

Também foi expressamente reconhecida a incidência da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 26 do TJPI, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

A alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 1061 do STJ igualmente não prospera.

Isso porque a controvérsia não se restringiu à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, mas alcançou, sobretudo, a ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização dos valores contratados à parte autora, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da nulidade reconhecida.

Quanto ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, igualmente não assiste razão ao embargante.

A decisão embargada reconheceu que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, sem comprovação válida da contratação, extrapolam os limites do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, especialmente diante da natureza alimentar da verba atingida e da vulnerabilidade do consumidor.

O precedente invocado pelo embargante (REsp nº 2.161.428/SP) não se aplica integralmente à hipótese dos autos, haja vista que, no caso concreto, não restou comprovado o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, circunstância distintiva relevante.

Também não merece acolhimento a insurgência relativa à repetição do indébito.

A decisão embargada reconheceu expressamente a inexistência de engano justificável, destacando a falha na prestação do serviço e a ausência de demonstração válida da contratação e do repasse dos valores, circunstâncias que autorizam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No que se refere ao pedido de compensação, igualmente não há omissão a ser sanada.

Isso porque a compensação pretendida pressupõe a efetiva comprovação do crédito disponibilizado à parte autora, circunstância expressamente afastada na decisão embargada, que concluiu pela ausência de prova eficaz da transferência do numerário.

Por fim, quanto ao alegado erro material relativo ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, também não merece reparo a decisão embargada.

A incidência dos juros moratórios a partir da citação encontra respaldo na orientação jurisprudencial consolidada aplicável às hipóteses de responsabilidade civil, não havendo qualquer erro material ou contradição aptos a justificar modificação do julgado.

Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Caracol / Vara Única).

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

  

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841092-46.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0841092-46.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CARLOS LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/05/2026