
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801195-34.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE MARTINS DE FREITAS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE MARTINS DE FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e autorizou a compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor. O consumidor pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. A instituição financeira suscita preliminar de ausência de interesse de agir, prejudicial de prescrição e decadência, defende a regularidade da contratação eletrônica e requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro e a compensação dos valores creditados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir pela inexistência de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de contrato bancário com repetição do indébito; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; e (iv) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição em dobro e indenização por danos morais, bem como a possibilidade de compensação dos valores efetivamente creditados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, pois o acesso à jurisdição é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
A controvérsia decorre de relação de consumo, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Em relações de trato sucessivo envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto realizado.
A hipossuficiência técnica e financeira do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência e regularidade do contrato bancário.
Os registros sistêmicos e logs de transação apresentados pelo banco não substituem a apresentação do instrumento contratual assinado e não comprovam o consentimento formal e autêntico do consumidor.
A ausência de comprovação válida da contratação torna ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, impondo a declaração de inexistência do negócio jurídico.
A falha na prestação do serviço bancário atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude ou contratação irregular, nos termos da Súmula 479 do STJ.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando inexistente engano justificável, bastando a demonstração de negligência da instituição financeira.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da reparação, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00.
A comprovação de efetivo repasse de valores à parte autora autoriza a compensação do montante creditado com os valores devidos a título de repetição do indébito, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual em demandas envolvendo relação de consumo bancária.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário.
A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual válido e apto a demonstrar o consentimento do consumidor.
A ausência de comprovação da contratação legitima a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável quando ultrapassam o mero aborrecimento.
É admissível a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor com os valores devidos pela instituição financeira decorrentes da nulidade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 206, § 3º, IV e V, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, e 932, III, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800723-63.2019.8.18.0027, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.07.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800518-40.2022.8.18.0088, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ MARTINS DE FREITAS (1º Apelante/2º Apelado) e pelo BANCO BRADESCO S/A (2º Apelante/1º Apelado), em face da sentença de mérito proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora (contrato de empréstimo consignado nº 0123287067674); b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, com a incidência de juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso; c) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais; e d) determinar a compensação entre os valores porventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação. Diante da sucumbência, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o autor (1º Apelante) insurge-se quanto à improcedência do pleito de reparação extrapatrimonial, pleiteando a fixação de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que o desconto indevido de verba alimentar em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano in re ipsa. Pugna, outrossim, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, o banco (2º Apelante) suscita a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo. Deduz a prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) e, subsidiariamente, quinquenal (art. 27 do CDC) ou decadência quadrienal (art. 178, II, do CC). No mérito, sustenta a higidez e a regularidade da contratação eletrônica, realizada via terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e validação por biometria vascular, com a efetiva disponibilização do numerário em favor do cliente em julho de 2015. Sob o manto da boa-fé objetiva, invoca os institutos da suppressio, do venire contra factum proprium e do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), face ao decurso de mais de 7 anos entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação. Aventa a ocorrência de litigância predatória por parte do patrono do autor, pugnando pela improcedência total da demanda. Subsidiariamente, requer o afastamento da repetição em dobro dos valores, a incidência isolada da Taxa Selic como consectário legal e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Passo decidir.
I- DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o recurso e recebo em seu duplo efeito legal.
II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL
A instituição financeira suscita a ocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Todavia, tal alegação não merece prosperar.
No caso em apreço, a controvérsia decorre de relação de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, tratando-se de pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, e não o prazo trienal do Código Civil.
Ademais, ainda que se cogitasse, por argumentação, a incidência do prazo trienal, o termo inicial da contagem não poderia ser outro senão a data do último desconto indevido, haja vista tratar-se de relação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se renova mês a mês.
Assim, considerando a continuidade dos descontos e a data do ajuizamento da demanda, não se verifica a consumação do prazo prescricional alegado.
Dessa forma, afasta-se a prejudicial de prescrição trienal suscitada.
III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Alega-se falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impede a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Preliminar REJEITADA.
IV- DO MÉRITO
Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
In casu, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que o banco promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.
Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Tem-se como cerne da demanda a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora em decorrência do Contrato nº 0123287067674. A parte ré, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato por meio eletrônico e juntar telas de logs de transação, verifica-se que estes registros sistêmicos carecem de validade externa para comprovar o consentimento formal e autêntico do consumidor. Lado outro, embora o banco defenda a regularidade do repasse do crédito, restou demonstrado nos autos que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual assinado, o que deixa de legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrente.
Destarte, inexistindo a prova da contratação, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem.
Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
Apelação do réu desprovida, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de contrato firmado entre as partes e também de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora parcialmente provida, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00.
(TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL0800723-63.2019.8.18.0027 -Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS -3ª Câmara Especializada Cível- Data 11/07/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro dos descontos (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende. Os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 )
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Para fins de liquidação e com o intuito de obstar o enriquecimento sem causa do contratante, há de ser acolhido o pleito subsidiário de compensação de valores formulado pela instituição financeira, haja vista a comprovação do efetivo repasse do crédito originário em favor da parte autora por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) sob o ID nº 11773320. Desse modo, reconhecida a nulidade do Contrato nº 0123287067674 por ausência de consentimento formal, mas constatada a higidez e a validade extrínseca do aporte financeiro em sua conta bancária, autoriza-se o abatimento do montante integral comprovadamente disponibilizado, monetariamente atualizado desde a data do depósito, a ser deduzido do crédito total decorrente da repetição do indébito devida pelo banco.
V- DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora e, em consequência, reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do banco, para compensação do valor créditado na conta da parte autora.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801195-34.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARTINS DE FREITAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/05/2026