Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800429-06.2023.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800429-06.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO MORAIS


 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMA REPETITIVO Nº 1.414/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S.A. contra sentença que, em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais, com compensação dos valores disponibilizados à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC e às consequências jurídicas de eventual nulidade se enquadra no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ; e (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, para definição de parâmetros objetivos acerca da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado com RMC.

O Tema nº 1.414/STJ também abrange a definição das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, revisão contratual, repetição do indébito e configuração de dano moral.

A controvérsia discutida nos autos coincide diretamente com a matéria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, pois envolve alegação de vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado, bem como pedido de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.

O art. 1.037, II, do CPC impõe a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de assegurar uniformização jurisprudencial e segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Suspensão do processo determinada.

Tese de julgamento:

A controvérsia relativa à validade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC se insere no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ quando envolve discussão sobre dever de informação, abusividade contratual e consequências da eventual nulidade.

A afetação de recursos especiais ao rito dos repetitivos impõe a suspensão dos processos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

A suspensão processual visa garantir uniformização da jurisprudência e segurança jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.037, II; RISTJ, art. 257-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.215.851/RJ; STJ, REsp nº 2.215.853/GO; STJ, REsp nº 2.224.599/PE; STJ, REsp nº 2.224.598/PE, Tema Repetitivo nº 1.414.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de crédito rotativo, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, determinada a compensação dos valores disponibilizados à autora.

Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a inexistência de ato ilícito, dano moral e nexo causal, alegando que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC e dos descontos realizados no benefício previdenciário, por serem autorizados pela legislação pertinente. Aduz, ainda, ser indevida a repetição do indébito, especialmente em dobro, diante da ausência de má-fé da instituição financeira, bem como requer a exclusão ou redução da indenização por danos morais e a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID 31038922).

Na demanda originária, controverte-se acerca da existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC, bem como das consequências jurídicas eventualmente decorrentes, especialmente a nulidade contratual, a repetição do indébito e a configuração de dano moral.

O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses:

I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos;

II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa.

Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.

Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800429-06.2023.8.18.0048 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800429-06.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MARIA JOSE DA CONCEICAO MORAIS

Publicação

20/05/2026