Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0812615-81.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0812615-81.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE DE NEGREIROS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. PRECEDENTES VINCULANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento decorrente de alegados desfalques e irregularidades em conta vinculada ao PASEP, ao fundamento de que transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil entre o saque integral da conta e o ajuizamento da ação. O apelante sustenta que o prazo prescricional somente teria iniciado após a obtenção de extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias relacionadas a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a obtenção posterior de extratos e microfilmagens possui aptidão para deslocar o marco inicial da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

4. O Tema Repetitivo 1387 do STJ estabelece que o saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional das pretensões relacionadas a falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP.

5. O último movimento contábil da conta vinculada ocorreu em 10/08/2004, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:0044”, ocasião em que houve o saque integral dos valores e o encerramento fático da conta individual.

6. O ajuizamento da ação apenas em 03/06/2020 evidencia o transcurso de prazo superior a dez anos entre o saque integral da conta e a propositura da demanda, configurando a prescrição da pretensão indenizatória.

7. A obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou documentos bancários não possui aptidão para deslocar o termo inicial da prescrição já consumada, sob pena de submeter o início da contagem prescricional à conveniência unilateral da parte interessada e comprometer a segurança jurídica.

8. O saque integral da conta vinculada configura ciência inequívoca do titular acerca dos valores existentes em sua conta PASEP, legitimando a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

9. A existência de precedente repetitivo vinculante autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão indenizatória relacionada a desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas demandas relativas ao PASEP, conforme o Tema 1387 do STJ.

3. A obtenção posterior de extratos e microfilmagens bancárias não possui aptidão para deslocar o marco inicial da prescrição fixado em precedente repetitivo vinculante.

4. O saque integral da conta vinculada ao PASEP configura ciência inequívoca do titular acerca dos valores existentes na conta.

5. A existência de precedente repetitivo vinculante autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 205, 927, III, 932, IV, “b”, 1.012, caput e §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1387.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ NEGREIROS SANTOS (ID 86759807) contra sentença (ID 85249292) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

Narra o autor, em síntese, que sofreu prejuízos decorrentes de supostos desfalques, ausência de aplicação correta de rendimentos e falhas na administração de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, requerendo a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças alegadamente devidas, além de indenização por danos materiais e morais.

O Juízo de origem reconheceu a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, fixando como termo inicial a data do último saque/movimentação da conta individual do PASEP, ocorrido em 10/08/2004, concluindo que a ação ajuizada em 03/06/2020 encontrava-se prescrita.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) que o termo inicial da prescrição não corresponde à data do saque integral da conta; b) que somente tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques em 16/10/2019, quando teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta PASEP; c) que a sentença recorrida contrariou o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e a teoria da actio nata; d) que a pretensão não se encontra prescrita, requerendo o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.

O recurso foi recebido, sendo certificada sua tempestividade e a gratuidade da justiça deferida ao apelante (ID 86877173).

Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 87602654).

É o relatório.

Decido.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Passo ao exame do mérito.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

A controvérsia recursal encontra-se diretamente submetida às teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387.

O Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no Tema 1.150:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a interpretação da matéria ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixando a seguinte tese:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

No caso dos autos, verifica-se do extrato da conta vinculada ao PASEP que o último movimento contábil ocorreu em 10/08/2004, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:0044”, ocasião em que houve o saque integral dos valores e o encerramento fático da conta individual.

A presente ação somente foi ajuizada em 03/06/2020.

Desse modo, entre o saque integral da conta e o ajuizamento da demanda transcorreu lapso temporal superior a dez anos.

A tese recursal sustenta que o prazo prescricional somente teria início em 16/10/2019, quando o apelante obteve acesso aos extratos e microfilmagens da conta PASEP.

Todavia, tal entendimento não subsiste diante da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição.

A obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou documentos bancários não possui o condão de deslocar o termo inicial da prescrição já consumada, sob pena de submeter o início da contagem prescricional à conveniência unilateral da parte interessada, comprometendo a segurança jurídica e esvaziando a própria função estabilizadora do instituto da prescrição.

Nesse sentido, correta a sentença ao reconhecer que o saque integral ocorrido em 10/08/2004 configurou a ciência inequívoca do titular acerca dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP.

Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Assim, ajuizada a ação apenas em 03/06/2020, mostra-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

A sentença recorrida encontra-se integralmente alinhada aos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso não merece provimento.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoram-se os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.

Frisa-se que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812615-81.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0812615-81.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOSE DE NEGREIROS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/05/2026