Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0800024-87.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800024-87.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA DE FATIMA PESSOA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. PLANILHA UNILATERAL INIDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Maria de Fátima Pessoa de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de valores do PASEP cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. A autora alegou recebimento de valores inferiores aos efetivamente devidos em conta vinculada ao PASEP, sustentando existência de desfalques, ausência de correta atualização monetária e falha na administração da conta individual, requerendo reparação material e moral. A sentença concluiu pela ausência de prova de saques indevidos, erro de cálculo ou descumprimento dos critérios legais de atualização do PASEP, reputando insuficiente a memória de cálculo unilateral apresentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de desfalques, saques indevidos ou ausência de correta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo movimentações em conta PASEP; (iii) determinar se a planilha unilateral apresentada pela autora possui aptidão para demonstrar erro nos lançamentos da conta; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da alegada falha na prestação do serviço bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas envolvendo falha na prestação do serviço relativo a contas vinculadas ao PASEP, sem afastar a necessidade de comprovação concreta do ato ilícito, do dano e do nexo causal.

4. O Tema 1300 do STJ estabelece que compete ao participante comprovar a irregularidade de saques realizados por crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento — PASEP/FOPAG —, por constituírem fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova nessas hipóteses.

5. Os lançamentos identificados como “AS Paga Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO” e “PGTO ABONO FOPAG” correspondem a movimentações típicas e legítimas previstas na sistemática legal do PASEP, inexistindo demonstração de irregularidade.

6. A autora não individualiza objetivamente os lançamentos supostamente fraudulentos, não comprova ausência de recebimento dos valores creditados em folha de pagamento e não apresenta elementos técnicos aptos a demonstrar descumprimento dos critérios legais de atualização da conta PASEP.

7. A memória de cálculo unilateral não possui força probatória suficiente para infirmar os registros bancários, especialmente por adotar índices incompatíveis com a legislação específica do PASEP e juros estranhos ao regime legal aplicável ao fundo.

8. A realização de perícia não se mostra necessária quando ausente demonstração mínima de erro específico nos lançamentos ou de violação objetiva dos critérios normativos do PASEP, sendo adequado o julgamento antecipado da lide.

9. A inexistência de ato ilícito comprovado afasta o dever de indenizar, não configurando dano moral a mera frustração da expectativa de recebimento de quantia superior à efetivamente apurada.

10. A orientação vinculante firmada nos Temas 1150, 1300 e 1387 do STJ autoriza o julgamento monocrático do recurso com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O participante do PASEP possui o ônus de comprovar a irregularidade de créditos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, nos termos do Tema 1300 do STJ.

2. A mera apresentação de memória de cálculo unilateral não comprova falha na atualização monetária da conta vinculada ao PASEP quando adotados critérios incompatíveis com a legislação específica do fundo.

3. Movimentações identificadas como pagamento de abono, rendimentos ou créditos em folha de pagamento constituem lançamentos típicos do PASEP e não configuram, por si sós, saque indevido ou desfalque.

4. A ausência de comprovação de ato ilícito afasta a caracterização de dano moral indenizável em demandas relativas ao PASEP.

5. A existência de precedente repetitivo vinculante autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, 927, III, 932, IV, “b”, 1.012, caput e §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, Tema Repetitivo 1387.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE SOUSA (ID 86456953) contra sentença (ID 85289266) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de valores do PASEP cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Na origem, a autora alegou ter recebido valor incompatível com os depósitos e rendimentos de sua conta vinculada ao PASEP, sustentando supostos desfalques, ausência de correta atualização monetária e falha do Banco do Brasil na administração da conta individual. Requereu o pagamento de diferenças materiais e indenização por dano moral.

A sentença julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que a autora não comprovou saques indevidos, desfalques, erro de cálculo ou descumprimento, pelo Banco do Brasil, dos critérios legais de atualização do PASEP, reputando inadequada a planilha unilateral apresentada.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a controvérsia não envolveria propriamente saques indevidos, mas insuficiente correção dos valores disponibilizados por ocasião do saque de sua conta PASEP. Defende a validade da memória de cálculo apresentada, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a existência de dano material e moral e requer a reforma integral da sentença.

O recurso foi certificado como tempestivo, constando ainda que a apelante é beneficiária da justiça gratuita (ID 86521541).

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 88023301), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que os lançamentos questionados correspondem a pagamentos regulares de rendimentos, abonos, créditos em folha de pagamento e conversões monetárias, inexistindo prova de desfalque ou falha na prestação do serviço.

É o relatório.

Decido.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Passo ao mérito, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

 

II. DO MÉRITO DO RECURSO

A controvérsia recursal versa sobre suposta falha do Banco do Brasil na administração de conta individual vinculada ao PASEP, notadamente em razão de alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos legalmente estabelecidos.

A matéria está diretamente submetida aos entendimentos vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150, 1300 e 1387.

No Tema 1150, o STJ fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas em que se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.

Contudo, tal legitimidade não implica responsabilidade automática. É indispensável a demonstração concreta do ato ilícito, do dano e do nexo causal.

No Tema 1300, o STJ definiu expressamente que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento — PASEP/FOPAG — por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova; b) ao Banco do Brasil, apenas quanto aos saques realizados diretamente em caixa de agência, por configurarem fato extintivo do direito do autor.

No presente caso, os lançamentos discutidos nos autos foram identificados, em sua maioria, sob rubricas como “AS Paga Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO” e “PGTO ABONO FOPAG”, os quais a sentença reconheceu como movimentações típicas, legítimas e previstas na legislação do PASEP.

As contrarrazões reforçam esse ponto ao esclarecer que os históricos 1009 e 1010 correspondem a pagamentos anuais de rendimentos e abonos, normalmente realizados por folha de pagamento, enquanto o histórico 1016 corresponde à conversão monetária do Plano Real, não configurando saque ou desfalque.

Diante disso, aplicando-se diretamente o Tema 1300/STJ, competia à autora comprovar que tais créditos não foram efetivamente recebidos, mediante apresentação de contracheques, extratos bancários ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar que os valores lançados sob forma de FOPAG ou crédito em conta não ingressaram em seu patrimônio.

Esse ônus não foi cumprido.

A apelante não individualizou, de forma objetiva, quais lançamentos seriam fraudulentos, não demonstrou saque por terceiro, não comprovou ausência de crédito em folha de pagamento e não apresentou prova técnica idônea de que o Banco do Brasil descumpriu os critérios legais de atualização da conta PASEP.

A memória de cálculo unilateral juntada pela autora também não possui força suficiente para infirmar a sentença. Conforme consignado pelo juízo de origem, a planilha adota critérios não compatíveis com a legislação específica do PASEP, utiliza índices estranhos à sistemática própria do fundo e aplica juros incompatíveis com o regime legal.

O Banco do Brasil, por sua vez, demonstrou que a atualização das contas individuais do PASEP obedece a critérios legais próprios, definidos por legislação específica e pelo Conselho Diretor do fundo, não sendo possível substituir tais indexadores por índices escolhidos unilateralmente pela parte autora.

A alegação recursal de que a demanda envolveria apenas “correção dos valores disponibilizados” não altera a conclusão. A própria apelação continua a utilizar expressões como “desfalque”, “valores ilicitamente retirados” e “descontos indevidos”, evidenciando que a insurgência permanece fundada na premissa de movimentações irregulares não comprovadas.

Também não há fundamento para anulação da sentença por necessidade de perícia. A prova pericial não se presta a substituir o ônus probatório inicial da parte autora, sobretudo quando ausente indicação concreta de erro específico nos lançamentos ou violação objetiva dos critérios legais aplicáveis ao PASEP.

O julgamento antecipado foi adequado, pois os documentos constantes dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, notadamente diante da ausência de prova mínima de saque indevido ou descumprimento normativo pelo Banco do Brasil.

Quanto ao dano moral, igualmente não há reparo a fazer. Inexistindo ato ilícito comprovado, inexiste dever de indenizar. A mera frustração da expectativa de recebimento de valor superior ao efetivamente apurado não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.

Por fim, o Tema 1387/STJ estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. No caso, ainda que não se reconheça prescrição, a pretensão não prospera no mérito, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado.

Portanto, a sentença recorrida está em plena conformidade com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com o Tema 1300, razão pela qual o recurso, ao insistir na responsabilização do Banco sem prova concreta de desfalque, saque indevido ou descumprimento dos critérios legais do PASEP, mostra-se contrário a precedente repetitivo.

É caso, pois, de aplicação do art. 932, IV, “b”, do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoram-se os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.

Frisa-se que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800024-87.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800024-87.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

MARIA DE FATIMA PESSOA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/05/2026