
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0846903-84.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Prescrição e Decadência, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atualização de Conta, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento decorrente de alegados desfalques e irregularidades em conta vinculada ao PASEP, ao fundamento de que transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil entre o saque integral da conta e o ajuizamento da ação. O recorrente sustenta que o prazo prescricional somente teria iniciado após a obtenção de extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias relacionadas a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a obtenção posterior de extratos e microfilmagens possui aptidão para postergar o início da contagem prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
4. O Tema Repetitivo 1387 do STJ estabelece que o saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional das pretensões relacionadas a falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP.
5. A tese firmada no Tema 1387/STJ objetivou o marco inicial da prescrição ao vinculá-lo expressamente à data do saque integral da conta, afastando a possibilidade de postergação do início do prazo em razão da obtenção posterior de extratos ou microfilmagens bancárias.
6. O ajuizamento da ação após o transcurso de mais de dez anos desde o saque integral da conta vinculada ao PASEP configura a prescrição da pretensão indenizatória.
7. A alegação de ciência inequívoca posterior dos supostos desfalques não possui aptidão para afastar a incidência da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e de subjetivação indefinida do marco prescricional.
8. A existência de precedente vinculante firmado em julgamento de recurso repetitivo autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator, nos termos dos arts. 932, IV, “b”, e 927, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão indenizatória relacionada a desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas demandas relativas ao PASEP, conforme o Tema 1387 do STJ.
3. A obtenção posterior de extratos e microfilmagens bancárias não desloca o marco inicial da prescrição fixado em precedente repetitivo vinculante.
4. A existência de precedente repetitivo vinculante autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 205, 927, III, 932, IV, “b”, 1.012, caput e §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1387.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (ID 86760958) em face da sentença (ID 84987813) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Ordinária c/c Indenização ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Na origem, o autor alegou irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP, sustentando a existência de desfalques, ausência de aplicação correta dos rendimentos e diferenças de atualização monetária.
O magistrado singular reconheceu a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, fixando como termo inicial da contagem prescricional a data do saque integral da conta PASEP, ocorrido em 11/08/2011, concluindo que a ação, ajuizada em 10/10/2022, foi proposta após o transcurso do prazo prescricional.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) inaplicabilidade da prescrição reconhecida na sentença; b) incorreta interpretação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; c) incidência da teoria da actio nata subjetiva; d) que a ciência inequívoca dos alegados desfalques somente ocorreu em 16/10/2019, quando teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta PASEP; e) necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 87602340).
Certificada a tempestividade recursal e a gratuidade da justiça da parte apelante (ID 86877178).
É o relatório.
Decido.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Passo ao exame do mérito.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento decorrentes de alegados desfalques e irregularidades em conta vinculada ao PASEP.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, fixando como termo inicial a data do saque integral da conta PASEP.
A irresignação recursal não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, firmou as seguintes teses:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento específico acerca da matéria ao fixar, no Tema Repetitivo nº 1387, a seguinte tese vinculante:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A tese recursal deduzida pelo apelante encontra-se em frontal desconformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque o recorrente sustenta que o prazo prescricional somente teria se iniciado em 16/10/2019, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP.
Todavia, o Tema 1387/STJ objetivou expressamente o marco inicial da prescrição, estabelecendo que o saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem prescricional, afastando a possibilidade de postergação do início do prazo para momento posterior relacionado à obtenção de extratos bancários ou microfilmagens.
No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 11/08/2011.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 10/10/2022, após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição.
Cumpre destacar que o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”
Por sua vez, o art. 927, III, do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”
Assim, estando a matéria expressamente abrangida por tese firmada em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação do precedente vinculante ao caso concreto.
Não há peculiaridade fática apta a afastar a incidência do Tema 1387/STJ.
A alegação de que a ciência inequívoca somente ocorreu após a obtenção de extratos e microfilmagens não possui aptidão para afastar a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem prescricional.
Nesse sentido, correta a fundamentação adotada na sentença ao consignar que entendimento contrário comprometeria a segurança jurídica e permitiria a subjetivação indefinida do marco prescricional.
Dessa forma, não merece reforma a sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoram-se os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
Frisa-se que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0846903-84.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/05/2026