Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0826112-65.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0826112-65.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ALDY SOARES PESSOA FILHO, MARIA DO SOCORRO MOURA CAMPOS SOARES, LUCAS MOURA CAMPOS SOARES, LARISSE MOURA CAMPOS SOARES BORGES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Espólio de Aldy Soares Pessoa contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP. A parte apelante sustenta que o prazo prescricional somente teria iniciado quando os herdeiros obtiveram acesso às microfilmagens e extratos bancários da conta, requerendo o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para instrução processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável às demandas indenizatórias fundadas em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a obtenção posterior de microfilmagens e extratos bancários possui aptidão para deslocar o marco inicial da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1387, estabelece que o saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória relacionada a falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta PASEP.

5. A tese segundo a qual a ciência inequívoca apenas ocorreria com a obtenção de extratos ou microfilmagens bancárias contraria o precedente vinculante firmado pelo STJ, que afasta a possibilidade de postergação indefinida do marco prescricional com fundamento em ciência subjetiva posterior.

6. O ajuizamento da ação décadas após o falecimento do titular da conta evidencia a consumação da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.

7. A adoção da tese defendida pela parte apelante compromete a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, ao condicionar o início da prescrição ao momento em que o interessado decide solicitar documentos bancários.

8. O julgamento monocrático do recurso mostra-se cabível diante da existência de precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, nos termos dos arts. 932, IV, “b”, e 927, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias relacionadas a desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.

2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP.

3. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens bancárias não desloca o marco inicial da prescrição fixado em precedente vinculante do STJ.

4. A existência de precedente repetitivo vinculante autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 205, 487, II, 927, III, 932, IV, “b”, 1.012, caput e §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1387.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE ALDY SOARES PESSOA (ID 85831375) em face da sentença (ID 84536213) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

Na origem, a parte autora alegou supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos legais.

A sentença recorrida reconheceu a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, aplicando as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial da prescrição não deve coincidir com a data do saque dos valores ou do falecimento do titular da conta, mas sim com o momento em que os herdeiros tiveram acesso às microfilmagens e extratos bancários emitidos em 02/09/2019, ocasião em que teriam tomado ciência inequívoca dos alegados desfalques.

Defende a aplicação da teoria da actio nata e requer a reforma integral da sentença, com o afastamento da prescrição e retorno dos autos à origem para regular instrução processual.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 86876733).

É o relatório.

Decido.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Passo ao exame do mérito.

 

II. DO MÉRITO DO RECURSO

O recurso não merece provimento.

A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional nas demandas envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou as seguintes teses:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, promoveu a objetivação da controvérsia prescricional envolvendo contas PASEP, firmando a seguinte tese vinculante:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

A tese firmada no Tema 1387/STJ possui aplicação direta ao presente caso.

Com efeito, a pretensão recursal funda-se na alegação de que o prazo prescricional somente teria se iniciado em 02/09/2019, quando os herdeiros obtiveram acesso às microfilmagens e extratos bancários da conta PASEP.

Todavia, tal entendimento não subsiste diante da orientação vinculante atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Corte Superior definiu expressamente que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem prescricional, afastando a tese segundo a qual a ciência subjetiva posterior decorrente da obtenção de extratos ou microfilmagens teria aptidão para deslocar indefinidamente o termo inicial da prescrição.

No caso concreto, verifica-se que o titular da conta faleceu em 16/08/1990, tendo a ação sido ajuizada apenas em 11/11/2020, ou seja, décadas após a consolidação do marco prescricional reconhecido pelo STJ.

A pretensão autoral, portanto, encontra-se fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.

Nesse contexto, mostra-se correta a sentença recorrida ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória.

Cumpre destacar que a interpretação defendida pela parte apelante implicaria evidente insegurança jurídica, permitindo que o termo inicial da prescrição ficasse condicionado exclusivamente ao momento em que o interessado resolvesse solicitar extratos ou microfilmagens bancárias, circunstância incompatível com os princípios da estabilidade das relações jurídicas e da segurança jurídica.

Ressalte-se, ainda, que a matéria encontra-se submetida a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, que dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”

Aplica-se, ainda, o art. 927, III, do CPC:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”

Dessa forma, estando a tese recursal em confronto com precedente repetitivo vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoram-se os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.

Frisa-se que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826112-65.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0826112-65.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALDY SOARES PESSOA FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/05/2026