
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800223-32.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO DE SOUZA VASCONCELOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO DE SOUZA VASCONCELOS
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO AUTORAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por RAIMUNDO DE SOUZA VASCONCELOS e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. O autor requereu a majoração da indenização e o afastamento da compensação dos valores recebidos via TED, enquanto a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo e a inexistência de ato ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, é válido e suficiente para comprovar a contratação; (ii) estabelecer se a comprovação da disponibilização do crédito afasta a responsabilidade civil da instituição financeira e as condenações impostas na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais.
4. A contratação de empréstimo bancário por meio eletrônico, inclusive em terminal de autoatendimento, constitui modalidade válida de celebração contratual, desde que realizada mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal do correntista.
5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar documentos demonstrando a realização do empréstimo em terminal eletrônico e a disponibilização do numerário na conta bancária da parte autora.
6. A ausência de indícios de fraude e a utilização de cartão físico e senha pessoal afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por configurar hipótese de fortuito externo.
7. A exigência de contrato físico com assinatura manual mostra-se incompatível com a realidade das contratações bancárias eletrônicas contemporâneas, desde que preservados mecanismos de autenticação idôneos.
8. Reconhecida a regularidade do contrato e a efetiva liberação do crédito, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
9. O provimento do recurso da instituição financeira prejudica o exame do recurso autoral que pretendia a majoração dos danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da instituição financeira provido. Recurso autoral prejudicado.
Tese de julgamento:
1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada em caixa eletrônico mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal do correntista.
2. A comprovação da disponibilização do crédito na conta do consumidor evidencia a regularidade da contratação bancária eletrônica.
3. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando a operação contestada é realizada com cartão físico e senha pessoal, sem indícios de fraude.
4. A inexistência de ilícito contratual afasta os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, III, IV e V, e 1.012, caput e § 1º; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, § 3º, I, e 39, IV; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 40; TJPI, Apelação Cível nº 0800664-80.2023.8.18.0077, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2024; TJGO, Reclamação nº 04579967620208090000, Rel. Des. Itamar de Lima, 1ª Seção Cível, j. 21.02.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800661-28.2023.8.18.0077, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. período de 21 a 28.06.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDO DE SOUZA VASCONCELOS / 1º APELANTE (Id. 32516886) e por BANCO BRADESCO S.A. / 2º APELANTE (Id. 32516887), em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos (Proc. nº 0800223-32.2024.8.18.0088), ajuizada por RAIMUNDO DE SOUZA VASCONCELOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”
A parte apelante RAIMUNDO DE SOUZA VASCONCELOS / 1º APELANTE interpôs recurso (Id. 32516886), no qual sustenta, em síntese, a necessidade de reforma parcial da sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais e à compensação dos valores recebidos via TED, pugnando pela majoração da indenização e afastamento da compensação.
De igual modo, a parte apelante BANCO BRADESCO S.A. / 2º APELANTE apresentou apelação (Id. 32516887), aduzindo que houve regular contratação eletrônica do empréstimo consignado, com disponibilização do crédito à parte autora, inexistindo ato ilícito apto a ensejar danos morais ou repetição do indébito.
A parte apelada RAIMUNDO DE SOUZA VASCONCELOS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da inexistência contratual e condenações impostas ao banco.
A parte apelada BANCO BRADESCO S.A. igualmente apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença apenas no ponto relativo à compensação dos valores disponibilizados à parte autora e requerendo o não provimento do recurso adverso.
É o que importa relatar.
DECIDO.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo banco réu/2º APELANTE e não recolhido por autor/1º APELANTE, uma vez que, é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
III - MÉRITO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, imperioso destacar, que se aplica ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
De acordo com a petição inicial, a parte autora sustenta que fora surpreendida com descontos em sua conta bancária, referente ao contrato de empréstimo sob o n° 0123449847980, consignado junto ao Banco Requerido, sobre o qual não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos.
Assim, incumbia ao réu comprovar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, a parte ré sustentou que a contratação do empréstimo pessoal ocorreu via caixa eletrônico, mediante uso do cartão e senha pessoal, bem como que o crédito foi liberado na conta da parte autora, ora apelante.
Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude.
Da análise dos autos, denota-se que a Instituição Financeira demonstrou a existência da contratação (Id. 32516880) e do repasse do numerário em favor da parte autora (Id. 32516879), em nenhum momento impugnou a alegação de que o contrato teria sido firmado em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão pessoal e senha.
A Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê:
“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Por oportuno transcrevo jurisprudências, no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e improvido (TJPI. Apelação Cível nº 0800664-80.2023.8.18.0077. Relator: Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA . Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível . Data do Julgamento: 23/04/2024 )
RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido na súmula n° 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO – Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des. ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DO PACTO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. AFASTADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL PREJUDICADA. 1. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético original e senha pessoal do correntista, equivalente à assinatura aposta em contratos físicos, não havendo falar-se em vício de consentimento pelo simples fato de ser o consumidor idoso ou analfabeto funcional. 2. Não havendo prova mínima do defeito do serviço prestado pela instituição bancária, ou mesmo a prática de ilícitos, há que ser mantida a sentença recorrida, com amparo na premissa legal estabelecida no inc. I do § 3º do art., 14 do CDC. 3. Demonstrada a regularidade do empréstimo pessoal e a utilização dos valores lançados na conta bancária de titularidade do consumidor, devem ser julgados improcedentes os pedidos inaugurais. 4. Apelação do Banco conhecida e provida. Apelação autoral prejudicada (TJPI. Apelação Cível nº 0800661-28.2023.8.18.0077. Relator: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO. Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível . Data do Julgamento: período de 21 a 28 de junho)
Isto posto, diante do provimento do recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira, com o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, resta prejudicado o recurso interposto pela parte autora, que buscava a majoração do valor fixado a título de danos morais.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos autorais, declarar a regularidade do contrato de empréstimo discutido, afastando, portanto, as condenações impostas. Por fim, fica PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela parte autora.
Inversão da sucumbência. Suspensa a exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, dando-se baixa na distribuição, remetendo os autos à Unidade de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800223-32.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO DE SOUZA VASCONCELOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/05/2026