Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801083-97.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801083-97.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO NONATO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO SEGUROS S.A. e RAIMUNDO FRANCISCO NONATO contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS S/A” em benefício previdenciário do autor, condenando os réus à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A instituição financeira alegou regularidade da contratação, inexistência de dano moral, ausência de má-fé e falta de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio. O autor requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o ajuizamento da ação indenizatória; e (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sem comprovação válida da contratação do seguro, ensejam repetição do indébito em dobro e majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

4.    A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

5.    A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida do seguro, uma vez que o contrato apresentado não continha assinatura do autor, inviabilizando a demonstração de autorização para os descontos realizados.

6.    A cobrança de serviços sem autorização prévia do consumidor viola o art. 39, III, do CDC e o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, tornando ilícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.

7.    A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

8.    A inexistência de engano justificável e a má-fé decorrente da cobrança sem respaldo contratual autorizam a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 35 do TJPI.

9.    Os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, especialmente em razão da vulnerabilidade do consumidor aposentado.

10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da condenação, justificando-se a majoração para R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.    O ajuizamento de ação indenizatória independe de prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

2.    A ausência de comprovação válida da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação contratual e a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos.

3.    A cobrança indevida realizada sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4.    Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável quando ultrapassam os limites do mero aborrecimento.

5.    A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as funções compensatória e pedagógica da condenação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 487, I, e 932, IV, “a”, e V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º e art. 54-D, parágrafo único; CC, art. 405; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800533-62.2018.8.18.0051, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.07.2021; TJCE, Apelação nº 0010959-54.2015.8.06.0101, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2019.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos pela parte ré - BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGURO S.A (ID. 26312985) e pela parte autora – RAIMUNDO FRANCISCO NONATO (Id. 26312992)  inconformados com a sentença(ID. 26312983)  proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801083-97.2021.8.18.0036). 

Na sentença recorrida o magistrado de 1º grau julgou procedente os pedidos autorias para condenar o réu nos seguintes termos: 

“(...) a) restituir o requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente ao desconto sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS S/A” debitadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.”

 

Em suas razões de recurso, a apelante pugna pela reforma da sentença no sentido de que seja julgado improcedente os pedidos autorais, alegando, em síntese, que a apresentou o  bilhete de seguro e comprovante de cancelamento com restituição dos valores;   Defende inexistência de ato ilícito e de dano moral;   Alega ausência de má-fé, afastando a repetição em dobro;  Sustenta falta de interesse de agir pela ausência de tentativa administrativa prévia;  Requer reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, redução do valor da indenização.

A parte autora, por sua vez, requer a majoração do quantum referente aos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Devidamente intimadas, ambas as partes apeladas apresentaram suas ou contrarrazões. A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, pede o improvimento do recurso interposta pelo autor, alegando a regularidade da contratação (ID. 26312995). A parte autora pede o improvimento do recurso interposto pelo réu (Id.

Nesta instância superior foi mantida a Justiça Gratuita concedida ao autor, em análise da impugnação feita pelo réu e os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 28405993) .

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Os presentes recursos foram recebidos no duplo efeito, conforme decisão – Id. 28405993. 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO dos recursos. 

II – A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor/apelante.

Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.

Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

                       Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO (…) (TJ-CE - APL: 00109595420158060101 CE 0010959-54.2015.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019)

            REJEITO, pois a preliminar arguida pela parte ré.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

                        Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

                    Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da

Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

            Desta forma, cabível a decisão ora proferida, pois, com fundamento na legislação supracitada, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula.

                   Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

                  De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

           

               Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

            Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

            Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

            A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, que, em 30 de maio de 2018, ter sido vítima de um desconto indevido nos seus créditos financeiros, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS S/A”, no valor de R$ 347,90, visto que jamais solicitou o referido serviço.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que o banco réu não comprovou a relação contratual. O contrato apresentado não possui assinatura do autor (ID. 26312978).

 

Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 35:

SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

                 Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelada sem a devida contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Os transtornos causados à parte apelada em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

 

Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 )

 

Em relação ao recurso do autor, acerca da majoração do quantum indenizatório por danos morais, este merece prosperar.

Sobre o quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 

 

IV - DO DISPOSITIVO

                        Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso do autor, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para  majorar o quantum indenizatório por danos morais para o  importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência de juros desde a citação até o arbitramento da sentença, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

                       Inversão da sucumbência.

                 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

                     Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801083-97.2021.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801083-97.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

RAIMUNDO FRANCISCO NONATO

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

20/05/2026