
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801769-05.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
APELANTE: RAIMUNDA SOARES DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUES INDEVIDOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Raimunda Soares da Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cognitiva cível ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., relativa à atualização e à movimentação de conta individual vinculada ao PASEP. A autora alegou má gestão dos valores depositados, saques indevidos, ausência de correta aplicação dos índices legais de atualização, juros remuneratórios e demais acréscimos, bem como pleiteou a restituição da diferença apurada e indenização por danos morais. Em grau recursal, requereu a cassação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia contábil, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para condenar o banco à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita; (iii) determinar a quem incumbe o ônus de comprovar a regularidade dos saques lançados na conta individualizada, conforme a modalidade de pagamento; e (iv) definir se os lançamentos impugnados configuram dano material e moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda em que se discute falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.
A prescrição não se reconhece quando ausente prova inequívoca da data do saque integral do saldo da conta individualizada, pois o marco inicial do prazo prescricional depende de comprovação segura, cujo ônus incumbe ao réu por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O Banco do Brasil atua como administrador das contas individualizadas do PASEP e deve manter registro regular e completo dos pagamentos efetuados, especialmente quando os lançamentos a débito não indicam de modo suficiente a modalidade de saque realizada.
Nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe ao participante quanto aos pagamentos por crédito em conta e por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG —, por constituírem fato constitutivo de seu direito, sendo incabível inversão ou redistribuição do ônus probatório, conforme Tema 1.300 do STJ.
Nas mesmas ações, o ônus da prova incumbe ao Banco do Brasil quanto aos saques realizados em caixa nas agências do banco, por constituírem fato extintivo do direito do autor, exigindo-se a apresentação do respectivo instrumento de quitação.
A ausência de recibos ou instrumentos de quitação relativos aos saques em caixa impede o reconhecimento da regularidade desses débitos e impõe a responsabilização do Banco do Brasil pelos valores indevidamente lançados na conta PASEP da autora.
Os pagamentos realizados por Folha de Pagamento ou por crédito em conta devem ser considerados regulares quando a parte autora não apresenta extratos bancários ou contracheques aptos a comprovar o não recebimento dos respectivos valores.
O dano moral indenizável configura-se in re ipsa quando a falha na gestão da conta PASEP e os desfalques indevidos ultrapassam o mero aborrecimento e frustram a legítima expectativa da participante de receber os valores acumulados após anos de vinculação ao programa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à conta individual vinculada ao PASEP. 2. A prescrição da pretensão reparatória não se reconhece sem prova inequívoca do saque integral do saldo em data anterior ao prazo decenal. 3. O Banco do Brasil deve comprovar, mediante instrumento de quitação, a regularidade dos saques em caixa lançados na conta individualizada do PASEP. 4. O participante deve comprovar o não recebimento dos valores pagos por crédito em conta ou por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG. 5. A ausência de comprovação da regularidade dos saques em caixa enseja restituição dos valores indevidamente debitados e indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 355, I, 373, I e II, 373, § 1º, 487, I, 932, V, “b”, 1.012, caput e § 1º, I a VI, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 320, 389, parágrafo único, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CF/1988, arts. 109 e 239, § 3º; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975; Resolução BACEN nº 254/1973; Decreto nº 78.276/1976, art. 12, VI; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10; Decreto nº 9.978/2019, art. 12, III; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema nº 1.300; STJ, Tema nº 1.387; STJ, Tema nº 1.059; STJ, Súmulas nº 54 e nº 362; STF, Súmula nº 508; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2018; TJMG, Apelação Cível nº 5001201-23.2024.8.13.0693, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 26.11.2024, publ. 27.11.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0034562-37.2019.8.17.2001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 18.02.2023; TJRJ, Apelação nº 0094283-75.2021.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 11.12.2023, publ. 12.12.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA SOARES DA COSTA em face da sentença proferida nos autos da ação cognitiva cível ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., relativa à atualização de conta individual vinculada ao PASEP, na qual o Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na origem, a parte autora alegou ser inscrita no PASEP e ter ingressado no serviço público em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sustentando que o Banco do Brasil teria realizado má gestão dos valores existentes em sua conta individual, com a ocorrência de saques indevidos e ausência de correta aplicação dos índices oficiais de correção, juros remuneratórios e demais acréscimos legais.
Aduziu que, no exercício financeiro em que houve a mudança de destinação do fundo PASEP, possuía saldo de Cz$ 42.179,00 em sua conta vinculada, valor que, segundo afirma, teria praticamente desaparecido nos anos seguintes. Sustentou, ainda, que, após anos de serviço público, recebeu apenas a quantia de R$ 582,29, valor que reputou irrisório e incompatível com o patrimônio que deveria ter sido preservado.
A parte autora afirmou que a planilha contábil juntada aos autos, elaborada com base nos índices de correção e atualização do Tesouro Nacional, demonstraria que faria jus ao recebimento de valor superior ao efetivamente disponibilizado. Em suas razões recursais, sustenta que a atualização do saldo de agosto de 1988 resultaria em valor de R$ 48.795,23, ao passo que, ao final, requer a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada em sua conta PASEP, no importe de R$ 59.003,79, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que os cálculos apresentados pela parte autora não observariam os regramentos vigentes aplicáveis ao Fundo PASEP e que não teria havido saques indevidos, sustentando a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a ausência de dever de indenizar.
Não houve réplica. O feito foi saneado e organizado, tendo sido indeferida a produção de prova pericial contábil, por se entender suficiente o acervo documental constante dos autos.
Em sentença, o Juízo de origem consignou que a prova pericial era desnecessária, uma vez que a controvérsia estaria delimitada à verificação da ocorrência, ou não, de saque indevido da conta PASEP de titularidade da parte autora, sendo os documentos constantes dos autos suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O magistrado destacou, ainda, que já havia sido rejeitada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o ônus probatório foi distribuído segundo a regra estática do art. 373, I e II, do CPC. Registrou, também, que, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão relativa a eventuais desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, o que limitou a análise a eventuais saques ocorridos no período posterior a janeiro de 2010, considerando a data do ajuizamento da demanda.
Quanto aos alegados desfalques, o Juízo de origem entendeu que os extratos da conta PASEP demonstravam a existência de transferências da conta vinculada para folha de pagamento ou conta bancária da própria parte autora, identificadas como “PGTO RENDIMENTOS C/C” e/ou “PGTO RENDIMENTOS FOPAG”, as quais corresponderiam a pagamentos regulares de rendimentos anuais, e não a saques efetuados por terceiros.
Ressaltou, ainda, que caberia à parte autora, por se tratar de documentos de sua posse, juntar extratos bancários ou holerites capazes de demonstrar que não teria recebido os valores indicados nos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, concluiu não ter sido comprovada a existência de saque indevido, má gestão ou ato ilícito imputável ao Banco do Brasil.
Por fim, afastada a ocorrência de dano material e não demonstrado prejuízo extrapatrimonial indenizável, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a demanda não versaria apenas sobre supostos saques indevidos, mas também sobre a correta aplicação dos índices oficiais de correção, juros remuneratórios, distribuição de reservas e demais critérios de atualização da conta PASEP, matéria que, segundo afirma, exigiria a realização de perícia contábil.
No mérito, a apelante defende que a expressiva diferença entre o valor que afirma devido e aquele efetivamente recebido evidencia a ocorrência de desfalques indevidos ou a incorreta aplicação dos índices legais de atualização. Aduz que não seria razoável exigir da parte autora a indicação pormenorizada dos lançamentos reputados irregulares, porquanto a interpretação dos códigos constantes das microfilmagens demandaria conhecimento técnico especializado.
Sustenta, ainda, que caberia ao Banco do Brasil, por deter a documentação e a expertise técnica, comprovar a regularidade dos lançamentos, dos saques e da atualização da conta vinculada. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Banco do Brasil ao pagamento da diferença apurada na conta PASEP, acrescida de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Apresentadas contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que o demonstrativo contábil apresentado pela parte autora é unilateral, não observa a legislação específica aplicável ao PASEP e desconsidera os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. Afirma, ainda, que não houve depósitos nas contas do PASEP após 1988, que os rendimentos anuais foram regularmente pagos à parte autora e que inexiste ato ilícito, dano material ou dano moral indenizável.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
Quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo das demandas que versam sobre eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, nos seguintes termos:
“i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. […]”
Dessa forma, considerando a tese firmada pela Corte Superior, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
III - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Banco do Brasil.
Ainda que se considere a orientação firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória em demandas relativas a desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP, sua incidência pressupõe a comprovação inequívoca da data em que realizado o saque integral do saldo da conta.
No caso concreto, entretanto, não houve demonstração segura de que a parte autora tenha efetuado o saque integral do principal em data anterior ao decênio legal. Os lançamentos indicados pela instituição financeira não se confundem, por si sós, com o saque integral da conta individualizada, podendo corresponder a pagamentos de abono, rendimentos, créditos em folha, saques parciais ou demais movimentações ordinárias do PASEP.
Assim, ausente prova do marco inicial apto a deflagrar a contagem do prazo prescricional, não há como reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Trata-se, ademais, de fato extintivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus probatório incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
DO MÉRITO
O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, na seguinte hipótese:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...).”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...)”
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores da Administração Pública direta e indireta, em âmbito federal, estadual e municipal, bem como das fundações mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas.
No tocante à presente demanda, destaca-se que a Resolução BACEN nº 254/1973 determinou que os recursos do PASEP fossem creditados em conta específica mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A. Além disso, o art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa, com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração por comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
Assim, verifica-se que o Banco do Brasil foi incumbido apenas da gestão das contas individuais do PASEP, não sendo titular do patrimônio do programa, mas mero prestador de serviços à União e aos participantes.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 26/1975 disciplinou a forma de crédito nas contas individuais dos servidores:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, houve significativa alteração na destinação das contribuições ao PIS/PASEP. A partir de então, os valores arrecadados deixaram de ser depositados em contas individualizadas dos trabalhadores e servidores, passando a financiar o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono previsto no art. 239, § 3º, da Constituição.
Nesse contexto, para regulamentar a situação daqueles servidores que já possuíam contas individualizadas em razão de contribuições realizadas antes da promulgação da Constituição de 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 disciplinou a matéria, especialmente em seus arts. 4º e 10, transcritos a seguir:
Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes:
I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;
II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e
III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto;
IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS/PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Assim, embora a Constituição Federal de 1988 tenha alterado a finalidade do programa, permaneceu a obrigação do Banco do Brasil de creditar anualmente, nas contas individualizadas remanescentes, os valores referentes à atualização monetária, juros e rendimentos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
No que se refere aos saques e à comprovação dos pagamentos, compete ao Banco do Brasil processar as solicitações de saque e retirada, bem como efetuar os respectivos pagamentos, nos termos do art. 12, VI, do Decreto nº 78.276/1976, do art. 10, III, do Decreto nº 4.751/2003, e do art. 12, III, do Decreto nº 9.978/2019.
Conforme dispõe a “Cartilha do PASEP” “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 13 maio. 2026), (principal, rendimentos e abono salarial) há três espécies de pagamento e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e, através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada.
O pagamento do principal ocorre exclusivamente por saque em caixa nas agências do Banco do Brasil. Já os rendimentos e o abono salarial podem ser pagos por qualquer das formas admitidas: crédito em conta, folha de pagamento ou saque em caixa.
Assim, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento dependerá da modalidade de saque utilizada. No saque em caixa, a comprovação se dá mediante apresentação do recibo de quitação. No crédito em conta, por meio do extrato da conta-corrente de destino. Por fim, no pagamento via PASEP-FOPAG, a prova decorre da apresentação do contracheque e da respectiva quitação dada pelo empregado ao empregador.
Dessa forma, conclui-se que a comprovação do pagamento exige a correlação entre o extrato da conta individualizada e o documento correspondente à forma de saque realizada, seja recibo de quitação, extrato bancário da conta de destino ou contracheque.
Quanto à distribuição do ônus probatório nos casos em que se alega inadimplemento, tem-se que, em regra, cabe ao credor demonstrar a existência da obrigação, ao passo que compete ao devedor comprovar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.
Nessa perspectiva, o pagamento realizado mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil insere-se na regra segundo a qual a prova do adimplemento cabe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, na condição de administrador do PASEP e de prestador de serviços tanto à União quanto ao participante, o Banco do Brasil efetua o pagamento diretamente ao beneficiário, mediante recibo, promovendo, em seguida, o lançamento do saque a débito na conta individualizada. Desse modo, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar o adimplemento, mediante a apresentação do respectivo instrumento de quitação, conforme dispõe o art. 320 do Código Civil.
Assim, ausente prova idônea do pagamento, a controvérsia deve ser solucionada em favor do participante.
Diversamente, o crédito em conta e o pagamento por meio de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) constituem modalidades que possuem em comum o fato de que o Banco do Brasil não realiza o pagamento diretamente ao participante. Nessas hipóteses, sua atuação limita-se, na qualidade de mero administrador, a efetuar o lançamento a débito correspondente na conta individualizada do participante e a disponibilizar o valor ao terceiro responsável pelo pagamento, seja o empregador, seja a instituição financeira na qual fora efetuado o crédito.
Nesse cenário, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, somente poderia ser responsabilizado por eventual falha na prestação do serviço caso, não obstante o lançamento do débito, o participante demonstrasse não ter recebido os valores correspondentes. Tal falha, contudo, constitui fato constitutivo do direito do autor, razão pela qual lhe incumbe o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nessas hipóteses, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois, nos pagamentos realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), quem detém melhores condições de demonstrar o efetivo recebimento, ou a sua ausência, é o próprio autor.
A partir dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do Tema 1.300, nos seguintes termos:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte Autora, ora Apelante, afirma que, após obter a microfilmagem do extrato requerido ao Banco do Brasil, constatou que sua conta PASEP possuía saldo ínfimo após anos de participação no programa.
Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, e observada a adequada distribuição do ônus da prova, impõe-se o exame dos documentos acostados aos autos.
Da transcrição da microfilmagem de ID 23780158, verificam-se débitos relativos ao pagamento de diversos abonos salariais e rendimentos, sem a correspondente indicação da modalidade de saque, à exceção dos pagamentos realizados por meio de Folha de Pagamento. Considerando que incumbia ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP, manter o registro regular e completo dos pagamentos efetuados, a ausência ou incompletude dessas informações deve ser interpretada em seu desfavor.
Por outro lado, da análise do extrato do PASEP de ID 23780153, observa-se que, ressalvados os pagamentos realizados por Folha de Pagamento, os demais débitos lançados na conta individualizada da parte Autora decorreram de saques em caixa nas agências do Banco do Brasil.
Nesse contexto, como o banco Réu não apresentou os respectivos instrumentos de quitação capazes de comprovar o efetivo pagamento dos valores sacados em caixa, ônus que lhe competia, deve responder pelos débitos cuja regularidade não foi demonstrada.
De igual modo, quanto aos valores pagos por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, verifica-se que a parte Autora não juntou extratos bancários e/ou contracheques aptos a comprovar o não recebimento dessas quantias. Por essa razão, tais pagamentos devem ser considerados regularmente efetuados.
Dessa forma, entendo que a Apelante logrou êxito em infirmar a fundamentação da sentença recorrida, devendo o banco Réu, ora Apelado, ser responsabilizado por todos os débitos lançados em sua conta PASEP, à exceção daqueles realizados por Folha de Pagamento, em relação aos quais competia à parte Autora comprovar o não recebimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, quanto aos danos morais pleiteados, entendo configurado o dano moral indenizável, na modalidade in re ipsa, por ser presumível que a situação examinada tenha ocasionado grave abalo psicológico à parte Autora.
Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)
Ainda nesse sentido, colaciona a seguir os precedentes dos nossos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . TEMA 1150 DO STJ. DESFALQUE DE VALORES REFERENTES AO PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO . - "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep"(STJ, REsp: 1.895.936/TO - Tema 1150) - No caso concreto, há legitimidade do Banco do Brasil S .A. para figurar no polo passivo da presente ação, em relação aos pedidos de indenização (danos morais e materiais), por suposta má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Ademais, deve ser afastada a prescrição, pois não transcorreu o prazo decenal entre a ciência da suposta lesão e o ajuizamento da demanda. Como o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Estadual é competente para o julgamento da presente demanda, nos termos do art . 109 da Constituição Federal e Súmula 508 do STF - A responsabil idade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A má gestão dos valores referentes ao Pasep, sob a responsabilidade de instituição financeira, constitui ato ilícito, ensejador de danos materiais e morais indenizáveis, pois ultrapassa o simples dissabor - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade - Nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros incidem desde a citação, nos termos do art . 405 do Código Civil (STJ, AgInt no AREsp 1.167.778/SP). A correção monetária incide: I) sobre os valores a serem restituídos, desde os descontos; II) sobre a indenização por danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 50012012320248130693, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 26/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)
AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)
Diante do exposto, condeno o Banco do Brasil ao pagamento de compensação por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem impor encargo desmedido ao réu nem ocasionar vantagem indevida à parte autora.
IV - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, a fim de julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, à exceção dos pagamentos realizados por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária IPCA, ambos incidentes desde a data do evento danoso, isto é, de cada saque/desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para condenar o réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, contada a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do Código Civil, contados da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, mantendo-se, no mais, a sentença em seus demais termos.
Por fim, diante da reforma do julgado, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, porém alterando a respectiva base de cálculo para o valor da condenação. Deixo, ainda, de majorar a verba honorária em grau recursal, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801769-05.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDA SOARES DA COSTA
Publicação20/05/2026