
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0832128-30.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: LUCILIA BATISTA DOS SANTOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL C/C EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Apelação Cível c/c Embargos de Declaração interpostos em demanda entre LUCILIA BATISTA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A, na qual as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo. O acordo prevê o pagamento de R$ 24.623,70 pelo banco, o cancelamento do contrato nº 356834727 e a concessão de quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável acerca dos fatos discutidos nos autos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial celebrado em grau recursal pode ser homologado pelo relator; e (ii) estabelecer se a autocomposição firmada pelas partes implica perda superveniente da utilidade do recurso, caracterizando desistência tácita.
O Código de Processo Civil atribui ao relator competência para homologar autocomposição celebrada pelas partes no curso do processo em grau recursal.
A solução consensual do conflito deve ser incentivada em razão dos benefícios decorrentes da autocomposição e da pacificação social.
A celebração de acordo antes do julgamento da Apelação Cível constitui ato incompatível com a vontade de recorrer e acarreta a perda superveniente da utilidade do recurso.
O ajuste firmado pelas partes contempla obrigação de pagamento, cancelamento contratual e quitação integral das controvérsias discutidas nos autos, autorizando a extinção do processo com resolução do mérito.
Processo extinto com resolução do mérito. Acordo homologado.
Tese de julgamento:
O relator possui competência para homologar acordo celebrado pelas partes em grau recursal.
A celebração de autocomposição antes do julgamento do recurso caracteriza desistência tácita da insurgência recursal por incompatibilidade com a vontade de recorrer.
O acordo homologado judicialmente autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”; CPC, art. 932, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível c/c Embargos de Declaração em que figuram como partes LUCILIA BATISTA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A.
No curso da tramitação processual, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Conforme avençado, o BANCO BRADESCO S/A comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 24.623,70 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta centavos), bem como ao cancelamento do contrato nº 356834727, tendo as partes concedido quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável acerca dos fatos discutidos nos autos. (ID 31375134)
A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)”
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes (embargante e embargada), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem (1ª VARA CÍVEL/ TERESINA-PI), antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.
Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0832128-30.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUCILIA BATISTA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/05/2026