Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0810544-14.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0810544-14.2017.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

APELADO: ERNANE JOAQUIM DA COSTA REGO

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO POSTERIOR DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. TEMA Nº. 722 DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da purgação da mora pelo réu. A instituição financeira sustenta a insuficiência do depósito judicial realizado pelo devedor, ao argumento de que o montante não contemplou atualização monetária, juros, honorários advocatícios, custas processuais, despesas administrativas e custos de notificação extrajudicial, requerendo a complementação do valor ou, subsidiariamente, a procedência do pedido inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a purgação da mora, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, exige exclusivamente o pagamento do valor indicado pelo credor fiduciário na petição inicial ou também de encargos acessórios e supervenientes; (ii) estabelecer se o depósito tempestivo do valor integral apontado na exordial acarreta a perda superveniente do interesse processual e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, interpretado à luz do Tema Repetitivo nº 722 do STJ, estabelece que a integralidade da dívida corresponde aos valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na petição inicial.

4. A própria instituição financeira delimitou, na exordial, o valor integral da dívida em R$ 134.479,71, quantia integralmente depositada pelo devedor dentro do prazo legal de cinco dias após o cumprimento da liminar.

5. A inclusão posterior de honorários advocatícios, custas processuais, despesas administrativas, custos de notificação extrajudicial e atualização superveniente revela-se incompatível com a sistemática do Decreto-Lei nº 911/69 e com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

6. Honorários advocatícios e custas processuais possuem natureza processual e sucumbencial, não integrando o débito principal necessário à purgação da mora.

7. Despesas administrativas e encargos acessórios somente poderiam compor o valor exigível caso tivessem sido expressamente discriminados e comprovados na petição inicial, o que não ocorreu no caso concreto.

8. A purgação regular da mora desconstitui os efeitos da inadimplência e satisfaz a finalidade da ação de busca e apreensão, tornando desnecessária a continuidade da demanda.

9. A satisfação integral da obrigação principal enseja a perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

10. A condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais observa o princípio da causalidade, pois a inadimplência anterior motivou o ajuizamento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A purgação da mora prevista no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 exige o pagamento integral dos valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na petição inicial.

2. Honorários advocatícios, custas processuais, despesas administrativas e encargos supervenientes não integram o débito principal para fins de purgação da mora, salvo se expressamente discriminados e comprovados na exordial.

3. O depósito tempestivo do valor integral indicado pelo credor fiduciário acarreta a perda superveniente do interesse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

4. A purgação regular da mora impede o credor fiduciário de ampliar unilateralmente o débito após o ajuizamento da ação para obstar a restituição do bem.

5. O princípio da causalidade autoriza a condenação do devedor inadimplente ao pagamento das verbas sucumbenciais, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 485, VI, e 1.012, caput e §1º, V. Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §2º e §6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Tema Repetitivo nº 722. TJ-SP, Apelação nº 1021761-53.2022.8.26.0405, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2024. TJ-MG, Apelação Cível nº 5000831-58.2024.8.13.0074, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 30.10.2024.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 21213437) em face da sentença (ID 21213433) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº. 0810544-14.2017.8.18.0140) ajuizada em desfavor de ERNANE JOAQUIM DA COSTA REGO, na qual, o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto.

Determinou a expedição de mandado de restituição do bem apreendido nos autos.

Tendo em vista o princípio da causalidade, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a purgação da mora a partir do depósito judicial realizado pelo apelado, no valor de R$ 134.479,71 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), sem oportunizar manifestação adequada da instituição financeira acerca da suficiência do montante depositado, mormente porque o depósito efetuado não contemplou a integralidade da dívida, eis que ausentes atualização monetária do débito principal, juros moratórios, custas processuais, honorários advocatícios, despesas administrativas e custos de notificação extrajudicial.

Alega que, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.418.593/MS, a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida pendente, compreendendo principal, encargos, atualização monetária e despesas correlatas.

Afirma que o contrato discutido possuía natureza consorcial, razão pela qual o valor das prestações não seria fixo, mas variável conforme o valor do bem de referência do grupo de consórcio, sendo necessária a atualização do débito para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do grupo consorcial.

Assevera que o montante devido para a integral purgação da mora, em novembro de 2023, corresponderia a R$ 323.154,29 (trezentos e vinte e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), composto por principal atualizado, custas processuais, custas de notificação extrajudicial, honorários advocatícios e despesas administrativas, havendo, assim, saldo remanescente expressivo, requerendo a complementação do depósito pelo apelado.

Argumenta que a sentença recorrida afrontou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao reconhecer a purgação da mora sem observar a integralidade do débito e sem apreciar adequadamente a impugnação apresentada pela instituição financeira quanto à insuficiência do valor depositado.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando o reconhecimento da purgação da mora e determinando a complementação do depósito. Subsidiariamente,requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a procedência do pedido inicial, em razão do reconhecimento da dívida pelo apelado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, possibilitando-se a cobrança do saldo remanescente em fase de cumprimento de sentença.

Em contrarrazões, o apelado aduz que efetuou, tempestivamente, o depósito judicial do valor integral indicado pela própria instituição financeira na petição inicial, qual seja, R$ 134.479,71 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, após a execução da liminar de busca e apreensão.

Defende que não houve pagamento parcial do débito, porquanto o valor depositado coincidiu exatamente com o montante apresentado pela credora fiduciária na exordial.

Afirma inexistir previsão legal para inclusão de honorários advocatícios, custas processuais, despesas administrativas e encargos supervenientes no cálculo necessário à purgação da mora, sustentando que tais verbas possuem natureza processual e não integram o débito principal previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.

Alega, ainda, que não havia pedido expresso na petição inicial relativo ao pagamento de despesas administrativas, motivo pelo qual seria inviável sua cobrança posterior.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 21213443).

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto ao capítulo da sentença que revogou tacitamente a tutela de urgência outrora deferida e, em consequência, determinou a expedição do mandado de restituição do bem apreendido à parte autora, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – ID 30442834).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido apenas no efeito devolutivo, quanto ao capítulo da sentença que revogou tacitamente a tutela de urgência outrora deferida e, em consequência, determinou a expedição do mandado de restituição do bem apreendido à parte autora, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – ID 30442834).

 

II - DO MÉRITO RECURSAL


O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(…)”


Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

(…)”

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à definição acerca da suficiência do depósito judicial realizado pela parte ré para fins de purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como à possibilidade de inclusão de honorários advocatícios, custas processuais, despesas administrativas e encargos supervenientes no cálculo do valor devido para restituição do bem apreendido.

Da análise detida dos autos, verifica-se que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, informando expressamente, na petição inicial, que o débito contratual totalizava o valor de R$ 134.479,71 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos).

Consta, ainda, da exordial, expressa referência ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que a própria parte autora consignou que a integralidade da dívida corresponderia “aos valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial”.

Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, a parte ré efetuou, tempestivamente, depósito judicial exatamente no valor indicado pela instituição financeira na petição inicial, qual seja, R$ 134.479,71 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), conforme comprovante acostado aos autos (ID 21213426).

O depósito foi realizado dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, circunstância incontroversa nos autos.

Nesse contexto, a insurgência recursal da instituição financeira não merece acolhimento.

Isso porque a questão jurídica debatida encontra-se integralmente solucionada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 722, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, segundo o qual:

“Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial — sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.”

A interpretação do precedente vinculante conduz à conclusão de que a “integralidade da dívida” corresponde estritamente aos valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na petição inicial, não sendo juridicamente admissível a posterior inclusão de verbas estranhas ao débito principal originalmente indicado para inviabilizar a purgação da mora regularmente efetivada pelo devedor.

No caso concreto, a própria instituição financeira delimitou, na exordial, o montante da dívida em R$ 134.479,71 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), valor que foi integralmente depositado pelo réu no prazo legal.

A pretensão recursal de acrescer, posteriormente, honorários advocatícios, custas processuais, despesas administrativas, custos de notificação extrajudicial, atualização superveniente e encargos diversos revela-se incompatível com a sistemática do Decreto-Lei nº 911/69 e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, inexiste previsão legal para inclusão de honorários advocatícios, custas processuais, despesas administrativas e encargos supervenientes no cálculo necessário à purgação da mora, porquanto tais verbas possuem inequívoca natureza processual e acessória, não integrando o débito principal contratual previsto no Decreto-Lei nº 911/69.

As custas processuais e os honorários advocatícios decorrem da sucumbência processual, submetendo-se à apreciação judicial ao final da demanda, não constituindo requisito para restituição do bem fiduciariamente alienado.

Do mesmo modo, despesas administrativas, custos de cobrança, valores de pátio, guincho ou despesas de notificação extrajudicial somente poderiam integrar o cálculo da purgação da mora caso estivessem legitimamente discriminados e comprovados na planilha inicial apresentada pelo credor, o que não se verificou na hipótese em exame.

Não se pode admitir que o credor fiduciário, após indicar determinado valor como representativo da integralidade da dívida pendente, venha posteriormente ampliar unilateralmente o débito para impedir os efeitos legais da purgação da mora regularmente efetivada pelo devedor fiduciante.

A propósito, o Juízo de origem enfrentou adequadamente a controvérsia ao consignar que “o valor a ser pago pelo réu é aquele apontado como devido na inicial”, reconhecendo como indevidas as cobranças posteriores pleiteadas pela parte autora por ausência de amparo legal e jurisprudencial.

A sentença recorrida observou a orientação vinculante emanada do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que a finalidade da ação de busca e apreensão — consistente na regularização da inadimplência contratual — restou integralmente satisfeita com o depósito tempestivo da integralidade da dívida indicada pela própria credora fiduciária.

Nesse cenário, esgotado o objeto litigioso e satisfeita a obrigação principal perseguida pela autora, correta a conclusão sentencial no sentido da perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:


APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA VENCIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO . PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC) . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, o pagamento da dívida vencida acarreta a perda do objeto, ou seja, falta de interesse processual superveniente que acarreta a extinção da ação sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil ( CPC) . Assim, não merece acolhimento o pedido recursal de improcedência do pedido de busca e apreensão. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . PEDIDO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE DA MULTA (IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO) . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 tem como condição de exigibilidade a improcedência do pedido de busca e apreensão . Como, no caso, o mérito não foi analisado, já que a ação foi extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, incabível a aplicação da multa. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . PARTE RÉ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DELA NO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA . Quem deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais. A parte ré na presente ação de busca e apreensão deixou de pagar parcelas do financiamento, antes do ajuizamento da ação. Nesta hipótese, deve ela arcar com o pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais pelo princípio da causalidade. (TJ-SP 1021761-53 .2022.8.26.0405 Osasco, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - VALOR INDICADO NA INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DISPENSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE. - O art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 estabelece que, para a purga da mora, o devedor poderá realizar o pagamento da integralidade do débito apresentado pelo credor na inicial da busca e apreensão, no prazo de 05 dias contados a partir da execução da liminar. Assim, o pagamento integral e tempestivo do valor indicado na exordial pelo credor é suficiente para o reconhecimento da purgação da mora, ainda que não realizada a atualização da dívida até a data do pagamento - Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor, já que o pagamento da dívida torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio do credor - A perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, VI, do CPC - Em ação de busca e apreensão, extinta sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, o pagamento das custas e honorários advocatícios incumbe ao réu inadimplente que deu causa ao ajuizamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008315820248130074, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/11/2024).

Não prospera, igualmente, a alegação recursal de que a sentença deveria ter julgado procedente o pedido em razão de suposto reconhecimento da dívida pelo réu.

A purgação da mora constitui faculdade legal assegurada ao devedor fiduciário pelo art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, produzindo, quando regularmente exercida, a desconstituição dos efeitos da mora e a restituição do bem apreendido, circunstância que faz desaparecer o interesse processual na continuidade da demanda.

Portanto, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, porquanto a obrigação principal foi integralmente satisfeita nos exatos termos exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência vinculante do STJ.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença.

 

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Inversão do ônus sucumbencial.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810544-14.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0810544-14.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

ERNANE JOAQUIM DA COSTA REGO

Publicação

20/05/2026