Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0853734-17.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0853734-17.2023.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]

APELANTE: MARIA DO SOCORRO VILARINHO COSTA, RICARDO VILARINHO DA COSTA

APELADOS: SONIA VILARINHO COSTA TAVARES, ANA MARIA VILARINHO DA COSTA, RAIMUNDO SOARES DA COSTA FILHO, ALICE MARIA VILARINHO DA COSTA, MARIA DO CARMO COSTA JUSTEN, MARIA FRANCISCA VILARINHO DA COSTA RIBEIRO, REGINA VILARINHO COSTA, LUZIA DA CONCEICAO ANDRADE MARIA, LUNA VITORIA ANDRADE DA COSTA, ALICE ANDRADE DA COSTA

RELATOR: DESEMBARGDOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO VILARINHO COSTA e RAIMUNDO VILARINHO DA COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido de remoção da inventariante SÔNIA VILARINHO COSTA TAVARES, nos autos de incidente de remoção de inventariante vinculado a inventário judicial. No curso do processamento recursal, foi suscitada a perda superveniente do objeto em razão do encerramento do inventário, homologação da partilha e trânsito em julgado da decisão respectiva, com extinção da função de inventariante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no julgamento de apelação interposta em incidente de remoção de inventariante após o encerramento definitivo do inventário e a homologação da partilha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade dos recursos e exige a presença simultânea da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional pretendida.

4. O encerramento do inventário por sentença homologatória de partilha, com trânsito em julgado e atribuição definitiva dos quinhões hereditários, extingue a relação jurídica processual relativa à administração do espólio.

5. A remoção de inventariante pressupõe a existência de inventariança em curso, de modo que, encerrado o inventário, desaparece a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido.

6. A superveniência de fato que esvazia a utilidade concreta da prestação jurisdicional caracteriza perda do objeto e ausência superveniente de interesse processual ou recursal.

7. A ausência superveniente de interesse recursal constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O encerramento definitivo do inventário e a homologação da partilha acarretam a extinção da função de inventariante e ensejam a perda superveniente do objeto do incidente de remoção de inventariante.

2. A ausência superveniente de interesse recursal, decorrente da inutilidade prática do provimento jurisdicional, impede o conhecimento da apelação.

3. A perda superveniente do objeto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, 487, I, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes específicos identificados na decisão.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO VILARINHO COSTA e RAIMUNDO VILARINHO DA COSTA (ID 21732690) em face da sentença (ID 21732689) proferida nos autos do INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (Processo n° 0853734-17.2023.8.18.0140), ajuizado em desfavor de SÔNIA VILARINHO COSTA TAVARES, na qual, a Juíza de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedente o pedido de remoção da inventariante SÔNIA VILARINHO COSTA TAVARES, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

No curso do processamento recursal, os apelados suscitaram questão de ordem atinente à perda superveniente do objeto da presente insurgência, informando que o inventário nº 0807088-22.2018.8.18.0140 foi regularmente encerrado mediante sentença homologatória de partilha proferida em 15/07/2025, com posterior certificação do trânsito em julgado em 07/08/2025, ocasião em que foram definitivamente atribuídos os respectivos quinhões hereditários aos herdeiros, extinguindo-se, por conseguinte, a própria relação jurídica processual atinente à inventariança (ID 28379030).

Em razão do fato superveniente noticiado, este Relator determinou a intimação das partes apelantes para que se manifestassem acerca da preliminar de ausência de interesse recursal e perda superveniente do objeto, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil (Decisão ID 31680885).

Devidamente intimadas, as partes apelantes não apresentaram manifestação nos autos.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O recurso não merece conhecimento.

Consoante cediço, o interesse recursal consubstancia requisito intrínseco de admissibilidade dos recursos, reclamando, para sua configuração, a presença concomitante da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional pretendida.

A atividade jurisdicional recursal não pode subsistir dissociada de finalidade prática concreta, sob pena de transformar-se em pronunciamento meramente acadêmico, hipotético ou destituído de efetividade jurídica.

No caso em exame, resta incontroverso nos autos que o inventário nº 0807088-22.2018.8.18.0140: (a) foi regularmente encerrado por sentença homologatória de partilha em 15/07/2025; (b) teve o respectivo trânsito em julgado certificado em 07/08/2025; e (c) culminou na atribuição definitiva dos quinhões hereditários aos sucessores, extinguindo-se, assim, a relação jurídica processual relativa à administração do espólio.

Nessa perspectiva, o incidente de remoção de inventariante — objeto da presente Apelação Cível — perdeu integralmente sua razão de existir, uma vez que a própria função exercida pela inventariante extinguiu-se com o encerramento definitivo do inventário e a homologação da partilha.

Com efeito, a pretensão recursal deduzida pelos apelantes visava à substituição da inventariante no curso da administração do espólio.

Entretanto, consumada a partilha e encerrado o inventário, inexiste inventariança em curso, inexiste administração patrimonial do espólio e inexiste, por consequência lógica, qualquer utilidade prática no exame da insurgência recursal.

A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a superveniência de fato apto a esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional enseja a perda do objeto e conduz à ausência de interesse processual ou recursal, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

Tal compreensão decorre diretamente da exigência constitucional de utilidade concreta da prestação jurisdicional e da própria racionalidade do sistema processual civil contemporâneo.

Cumpre destacar que a ausência superveniente de interesse recursal constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente à hipótese vertente.

Deste modo, eventual apreciação do mérito recursal revelar-se-ia absolutamente inócua e desprovida de eficácia jurídica concreta, traduzindo prestação jurisdicional inútil e dissociada da realidade fática consolidada nos autos principais do inventário.

Nessa linha, inclusive, já havia sido sinalizado por este Relator, em decisão anterior, o possível reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente Apelação Cível, diante do encerramento definitivo do inventário e da consequente extinção da função de inventariante.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, em razão da ausência superveniente de interesse recursal decorrente da perda do objeto e o faço com fundamento nos artigos 485, inciso VI e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se com a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 2ª Vara de Sucessões e Ausentes).

Cumpra-se. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853734-17.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2026 )

Detalhes

Processo

0853734-17.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA DO SOCORRO VILARINHO COSTA

Réu

SONIA VILARINHO COSTA TAVARES

Publicação

20/05/2026