
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802782-39.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Interpretação / Revisão de Contrato, Liberação de Conta]
APELANTE: RITA MARIA COSTA NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL PIS/PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES EM CONTA PASEP. ÔNUS DA PROVA. SAQUES EM CAIXA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO BANCO DO BRASIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional PIS/PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A e da União. A autora alegou discrepância entre o saldo histórico existente em sua conta PASEP e o valor efetivamente recebido no saque realizado em 2018, sustentando ocorrência de desfalques indevidos, ausência de correta atualização monetária e falha na prestação do serviço bancário. Requereu restituição das diferenças apuradas e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil comprovou a regularidade dos débitos lançados na conta individualizada da participante do PASEP, especialmente quanto aos saques realizados em caixa; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do pagamento enseja reparação por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil atua como administrador das contas individualizadas do PASEP, competindo-lhe manter os registros dos pagamentos realizados e comprovar a regularidade dos saques efetuados em caixa mediante apresentação do respectivo instrumento de quitação.
4. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 estabelece que, nos saques realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil, o ônus da prova do adimplemento recai sobre a instituição financeira, por constituir fato extintivo do direito do autor.
5. A ausência de indicação da modalidade de saque e de apresentação dos comprovantes de quitação dos débitos lançados na conta PASEP deve ser interpretada em desfavor do banco administrador, diante de sua obrigação legal de manter registros completos e regulares das movimentações.
6. Os pagamentos realizados por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta exigem da parte autora a comprovação do não recebimento, por constituírem fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
7. A autora não apresentou extratos bancários ou contracheques aptos a demonstrar o não recebimento dos valores pagos por crédito em conta ou folha de pagamento, razão pela qual tais débitos devem ser considerados regularmente efetuados.
8. A realização de débitos sem comprovação idônea de pagamento configura falha na prestação do serviço bancário e ultrapassa mero aborrecimento, ensejando dano moral indenizável na modalidade in re ipsa.
9. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e função pedagógica da reparação, mostrando-se adequada a fixação do quantum em R$ 3.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui o ônus de comprovar o adimplemento dos saques realizados em caixa nas contas individualizadas do PASEP mediante apresentação do respectivo instrumento de quitação.
2. A ausência de comprovação idônea dos saques em caixa autoriza a restituição dos valores debitados indevidamente da conta PASEP.
3. Nos pagamentos realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), compete ao participante comprovar o não recebimento das quantias.
4. A falha na gestão e comprovação dos débitos em conta PASEP configura dano moral indenizável na modalidade in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, § 3º; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 932, V, “b”, 1.012, § 1º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, 406 e 944; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10; Decreto nº 78.276/1976, art. 12, VI; Decreto nº 9.978/2019, art. 12, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.150; STJ, AgInt no AREsp 1.167.778/SP; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2018; TJMG, Apelação Cível nº 50012012320248130693, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPE, Apelação Cível nº 00345623720198172001, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 18.02.2023; TJRJ, Apelação nº 0094283-75.2021.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 11.12.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA MARIA COSTA NASCIMENTO (ID 3602731) em face de sentença (ID 3602728) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL PIS/PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0802782-39.2020.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO, na qual, a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao desconsiderar a existência de expressiva discrepância entre o saldo histórico existente em sua conta PASEP e o montante efetivamente recebido quando do saque das cotas.
Assevera que, conforme narrado na petição inicial, as microfilmagens da conta PASEP demonstraram que, em agosto de 1988, o saldo existente era de Cz$ 93.908,00, valor que representaria o patrimônio acumulado antes da alteração constitucional promovida pela Constituição Federal de 1988. Contudo, referido montante desapareceu ao longo dos anos, culminando no recebimento da quantia de apenas R$ 1.107,03 (hum mil, cento e sete reais e três centavos) quando do saque realizado em 2018, circunstância que reputou incompatível com os depósitos históricos e com os índices legais de atualização monetária e juros incidentes sobre as cotas do PASEP.
Alega que apresentou planilha demonstrativa contendo atualização monetária dos valores existentes em agosto de 1988, a qual indicaria que, em 2018, teria direito ao recebimento de R$ 161.172,53 (cento e sessenta e um mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Afirma que caso o magistrado entendesse inadequados os índices aplicados nos cálculos, deveria ter oportunizado a emenda da planilha ou determinado a realização de perícia técnica, ao invés de julgar antecipadamente improcedente a demanda.
Defende que o Banco do Brasil, na condição de administrador do Fundo PASEP, incorreu em falha na prestação do serviço, seja por supostos desfalques indevidos, seja pela ausência de correta aplicação dos índices oficiais de atualização monetária determinados pelo Tesouro Nacional, mormente porque a instituição financeira possui melhores condições técnicas para demonstrar a regularidade da movimentação da conta individual da autora, inclusive mediante apresentação de extratos analíticos, comprovantes de saques e demonstrativos de rendimentos, ônus do qual não teria se desincumbido.
Sustenta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, afirmando existir relação de consumo entre o correntista e o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas PASEP, defendendo, por conseguinte, a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Argumenta sobre a ocorrência de danos materiais decorrentes da diferença entre o valor efetivamente sacado e o montante que reputa devido, bem como danos morais, os quais considerou configurados diante da frustração da legítima expectativa de recebimento de patrimônio acumulado ao longo da vida funcional, considerando que a situação ultrapassa mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade da recorrente, especialmente sua segurança financeira e dignidade, postulando indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O Banco do Brasil S/A, ora apelado, não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimado (ID 3602734), conforme se infere da certidão de ID 3602735).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 15078652).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, estes foram devolvidos sem emissão de parecer, ao fundamento de ausência de hipótese legal a justificar sua intervenção (ID 15244791).
Suspensão do processo em virtude do tema nº. 1300 do STJ (Decisão ID 24100979).
Levantamento da causa suspensiva (ID 30356222).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 15078652).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de assegurar aos servidores da Administração Pública direta e indireta, em âmbito federal, estadual e municipal, bem como das fundações mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas.
No tocante à presente demanda, destaca-se que a Resolução BACEN nº 254/1973 determinou que os recursos do PASEP fossem creditados em conta específica mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A. Além disso, o art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa, com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração por comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
Assim, verifica-se que o Banco do Brasil foi incumbido apenas da gestão das contas individuais do PASEP, não sendo titular do patrimônio do programa, mas mero prestador de serviços à União e aos participantes.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 26/1975 disciplinou a forma de crédito nas contas individuais dos servidores:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, houve significativa alteração na destinação das contribuições ao PIS/PASEP. A partir de então, os valores arrecadados deixaram de ser depositados em contas individualizadas dos trabalhadores e servidores, passando a financiar o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono previsto no art. 239, § 3º, da Constituição.
Nesse contexto, para regulamentar a situação daqueles servidores que já possuíam contas individualizadas em razão de contribuições realizadas antes da promulgação da Constituição de 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 disciplinou a matéria, especialmente em seus arts. 4º e 10, transcritos a seguir:
Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes:
I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;
II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e
III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto;
IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS/PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Assim, embora a Constituição Federal de 1988 tenha alterado a finalidade do programa, permaneceu a obrigação do Banco do Brasil de creditar anualmente, nas contas individualizadas remanescentes, os valores referentes à atualização monetária, juros e rendimentos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
No que se refere aos saques e à comprovação dos pagamentos, compete ao Banco do Brasil processar as solicitações de saque e retirada, bem como efetuar os respectivos pagamentos, nos termos do art. 12, VI, do Decreto nº 78.276/1976, do art. 10, III, do Decreto nº 4.751/2003, e do art. 12, III, do Decreto nº 9.978/2019.
Conforme dispõe a “Cartilha do PASEP” “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 13 maio. 2026), (principal, rendimentos e abono salarial) há três espécies de pagamento e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e, através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada.
O pagamento do principal ocorre exclusivamente por saque em caixa nas agências do Banco do Brasil. Já os rendimentos e o abono salarial podem ser pagos por qualquer das formas admitidas: crédito em conta, folha de pagamento ou saque em caixa.
Assim, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento dependerá da modalidade de saque utilizada. No saque em caixa, a comprovação se dá mediante apresentação do recibo de quitação. No crédito em conta, por meio do extrato da conta-corrente de destino. Por fim, no pagamento via PASEP-FOPAG, a prova decorre da apresentação do contracheque e da respectiva quitação dada pelo empregado ao empregador.
Desta forma, conclui-se que a comprovação do pagamento exige a correlação entre o extrato da conta individualizada e o documento correspondente à forma de saque realizada, seja recibo de quitação, extrato bancário da conta de destino ou contracheque.
Quanto à distribuição do ônus probatório nos casos em que se alega inadimplemento, tem-se que, em regra, cabe ao credor demonstrar a existência da obrigação, ao passo que compete ao devedor comprovar o pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.
Nessa perspectiva, o pagamento realizado mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil insere-se na regra segundo a qual a prova do adimplemento cabe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, na condição de administrador do PASEP e de prestador de serviços tanto à União quanto ao participante, o Banco do Brasil efetua o pagamento diretamente ao beneficiário, mediante recibo, promovendo, em seguida, o lançamento do saque a débito na conta individualizada.
Deste modo, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar o adimplemento, mediante a apresentação do respectivo instrumento de quitação, conforme dispõe o art. 320 do Código Civil.
Assim, ausente prova idônea do pagamento, a controvérsia deve ser solucionada em favor do participante.
Diversamente, o crédito em conta e o pagamento por meio de Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) constituem modalidades que possuem em comum o fato de que o Banco do Brasil não realiza o pagamento diretamente ao participante.
Nessas hipóteses, sua atuação limita-se, na qualidade de mero administrador, a efetuar o lançamento a débito correspondente na conta individualizada do participante e a disponibilizar o valor ao terceiro responsável pelo pagamento, seja o empregador, seja a instituição financeira na qual fora efetuado o crédito.
Nesse cenário, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, somente poderia ser responsabilizado por eventual falha na prestação do serviço caso, não obstante o lançamento do débito, o participante demonstrasse não ter recebido os valores correspondentes. Tal falha, contudo, constitui fato constitutivo do direito do autor, razão pela qual lhe incumbe o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nessas hipóteses, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois, nos pagamentos realizados por crédito em conta ou por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), quem detém melhores condições de demonstrar o efetivo recebimento, ou a sua ausência, é o próprio autor.
A partir dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do Tema 1.300, nos seguintes termos:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora, ora apelante, afirma que, após obter a microfilmagem do extrato requerido ao Banco do Brasil, constatou que sua conta PASEP possuía saldo ínfimo após anos de participação no programa.
Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, e observada a adequada distribuição do ônus da prova, impõe-se o exame dos documentos acostados aos autos.
Da transcrição da microfilmagem de ID 3602716, verificam-se débitos relativos ao pagamento de diversos abonos salariais e rendimentos, sem a correspondente indicação da modalidade de saque, à exceção dos pagamentos realizados por meio de Folha de Pagamento. Considerando que incumbia ao Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP, manter o registro regular e completo dos pagamentos efetuados, a ausência ou incompletude dessas informações deve ser interpretada em seu desfavor.
Por outro lado, da análise do extrato do PASEP de ID 3602714, observa-se que, ressalvados os pagamentos realizados por Folha de Pagamento, os demais débitos lançados na conta individualizada da parte autora decorreram de saques em caixa nas agências do Banco do Brasil.
Nesse contexto, como o banco réu não apresentou os respectivos instrumentos de quitação capazes de comprovar o efetivo pagamento dos valores sacados em caixa, ônus que lhe competia, deve responder pelos débitos cuja regularidade não foi demonstrada.
De igual modo, quanto aos valores pagos por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou por crédito em conta, verifica-se que a parte autora não juntou extratos bancários e/ou contracheques aptos a comprovar o não recebimento dessas quantias. Por essa razão, tais pagamentos devem ser considerados regularmente efetuados.
Desta forma, entendo que a apelante logrou êxito em infirmar a fundamentação da sentença recorrida, devendo o banco réu, ora apelado, ser responsabilizado por todos os débitos lançados em sua conta PASEP, à exceção daqueles realizados por Folha de Pagamento, em relação aos quais competia à parte autora comprovar o não recebimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo configurado o dano moral indenizável, na modalidade in re ipsa, por ser presumível que a situação examinada tenha ocasionado grave abalo psicológico à parte autora.
Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)
Ainda nesse sentido, colaciona a seguir os precedentes dos nossos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . TEMA 1150 DO STJ. DESFALQUE DE VALORES REFERENTES AO PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO . - "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep"(STJ, REsp: 1.895.936/TO - Tema 1150) - No caso concreto, há legitimidade do Banco do Brasil S .A. para figurar no polo passivo da presente ação, em relação aos pedidos de indenização (danos morais e materiais), por suposta má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Ademais, deve ser afastada a prescrição, pois não transcorreu o prazo decenal entre a ciência da suposta lesão e o ajuizamento da demanda. Como o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Estadual é competente para o julgamento da presente demanda, nos termos do art . 109 da Constituição Federal e Súmula 508 do STF - A responsabil idade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A má gestão dos valores referentes ao Pasep, sob a responsabilidade de instituição financeira, constitui ato ilícito, ensejador de danos materiais e morais indenizáveis, pois ultrapassa o simples dissabor - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade - Nos casos de responsabilidade civil contratual, os juros incidem desde a citação, nos termos do art . 405 do Código Civil (STJ, AgInt no AREsp 1.167.778/SP). A correção monetária incide: I) sobre os valores a serem restituídos, desde os descontos; II) sobre a indenização por danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 50012012320248130693, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 26/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)
AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, visto que em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, ora apelado, à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da parte autora/apelante, à exceção dos pagamentos realizados por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária IPCA, ambos incidentes desde a data do evento danoso, isto é, de cada saque/desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, contada a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros legais pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do Código Civil, contados da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Inversão do ônus sucumbencial, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo, ainda, de majorar a verba honorária em grau recursal, em razão do que dispõe o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802782-39.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRITA MARIA COSTA NASCIMENTO
Publicação20/05/2026